Publicação: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4449
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Processo 0805611-73.2019.8.12.0017 - Interdição - Nomeação
Reqte: Carlos Diego Dantas Batista
ADV: LINIKER ASSUNÇÃO MENDES NOGUEIRA (OAB 21716/MS)
Intimação da requerente da r. decisão de fls. 33 e certidão 37 e 38
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER ARTHUR ALGE NETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ÉLIDA GOMES DA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2020
Processo 0800978-82.2020.8.12.0017 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Feminicídio
Reqte: A.A.M.
ADV: ISABEL DA SILVA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 4680/MS)
Intimação do requerente, do r. despacho de fl. 34.
Vara Criminal de Nova Andradina
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2020
Processo 0800879-15.2020.8.12.0017 (apensado ao Processo 0000379-79.2020.8.12.0017) - Liberdade Provisória com
ou sem fiança - Liberdade Provisória
Reqte: Maicon Calixtro dos Santos
ADV: JOSÉ EDILSON CAVALCANTE (OAB 20352/MS)
Intimação do Dr. Advogado da decisão - fls. 133/134: “...Sentença: O acusado formulou pedido de revogação da prisão
preventiva (nome iuris) e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo
indeferimento de tal pleito (f. 131/132). Decido. No ordenamento constitucional vigente a liberdade é regra, excetuada apenas
quando concretamente se comprovar a existência de periculum libertatis. Nos termos da Carta Política, a liberdade só pode
ser restringida quando alguém estiver em “flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente (...)” (art. 5º, LXI, CF/1988). Ante o princípio constitucional do estado de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) e a garantia
de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, CF/88), o magistrado, para determinar a segregação cautelar,
além de estar vinculado às hipóteses legais, deve, obrigatoriamente, fundamentar sobre a necessidade do decreto prisional.
Com efeito, a prisão deve provir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam,
a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art.
312, CPP). Analisando os autos, verifica-se que existem indícios de autoria e materialidade, consoante se infere do auto de prisão
em flagrante delito, em especial pelos depoimentos dos policiais, os quais relatam os fatos com detalhes. Ademais, no caso
vertente, é de se ressaltar, ainda, que a gravidade da conduta revela-se em concreto, porquanto, conforme decisão já exarado o
delito envolve dois veículos e substâncias análogas à maconha totalizando 224.500 Kg que seriam transportadas até Presidente
Epitácio-SP, contando com a participação de quatro indivíduos, sendo que dois foram contratados como batedores e os demais
para transportarem a referida carga, o que em princípio, denota que integram organização criminosa. Registre-se, por oportuno,
que a primariedade, a ausência de antecedentes e a residência fixa não impedem a manutenção de prisão provisória quando
presente uma das hipóteses da prisão cautelar. Nesse sentido, acodem-nos os seguintes julgados: “[...] Esta Corte pacificou
entendimento no sentido de que as circunstâncias pessoais favoráveis, não são motivos suficientes, de per si, para afastar a
prisão preventiva, quando existentes nos autos outros elementos que recomendem, efetivamente, a sua decretação [...]”. (STJ
HC 26788 SP 5ª T. Relª Min. Laurita Vaz DJU 23.06.2003 p. 00404). Sem grifo no original E M E N T A HABEAS CORPUS
TRÁFICO DE DROGAS REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO EM FLAGRANTECONVERTIDA E PREVENTIVA
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS GARANTIADA
ORDEM PÚBLICA RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES GRAVIDADE DO DELITO MATERIALIDADE E INDÍCIOS
DE AUTORIAPRESENTES CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO ORDEM DENEGADA. “[...] Condições pessoais favoráveis, por si só, não garantem direito de responder ao
processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar [...]”. (TJMS. Habeas Corpus - Nº
1404190-84.2018.8.12.0000, 2ª Câmara Criminal, Relator: Exmo. Sr. Des. José Ale Ahmad Netto, julgado em 21 de maio de
2018). Sem grifo no original Pelos mesmos motivos acima, reputo que se revelam insuficientes e inadequadas a aplicação das
medidas cautelares diversas da prisão, consoante previsto nos atuais artigos 282 e 319 do CPP. Reforce-se que se apresenta
inviável a aplicação de qualquer das medidas ali previstas ante as circunstâncias do fato e a gravidade do delito em si, pois o
acusado transportava significativa quantidade de droga, com destino a outro estado da federação, em conluio com pelo menos
outro veículo. Nessa pisada, cite-se o seguinte excerto: A gravidade do delito penal em enfoque, pela sua natureza e, também,
a existência de indicativos sobre a gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente, em sintonia, impedem a
aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJMS, Habeas
Corpus 4008098-42.2013.8.12.00 - de Dourados - R. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques,julgado em 19-8-2013). Diante do
exposto, indefiro o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva formulado por Maicon Calixtro dos Santos e mantenho
a decisão que determinou sua prisão cautelar, com fundamento no artigo 312 do CPP. Intime-se a defesa. Cientifique-se o
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Às providências.
Juizado Especial Adjunto Cível de Nova Andradina
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2020
Processo 0001169-97.2019.8.12.0017 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Periciais
Exeqte: Instituto de Perícias Científicas - IPC - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre as certidões de fls. 55/57.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.