Publicação: quarta-feira, 20 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4828
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Processo 0035931-03.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqte: E.E.C.C. - Reqda: H.M.O.
ADV: FABIANO FONSECA FERNANDES (OAB 11112/MS)
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS)
ADV: ALEXANDRE AUGUSTO REZENDE LINO (OAB 7144/MS)
ADV: ANNELISE REZENDE LINO FELÍCIO (OAB 7145/MS)
Posto isso, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade, em relação às contas registradas junto à Caixa Econômica
Federal e ao Banco Bradesco S.A, pois caracterizado o bloqueio das verbas constritas em conta poupança e a inexistência de
desvirtuamento da natureza da conta (833, inciso X), merecendo o revestimento da impenhorabilidade. Ainda, em relação à conta
registrada junto ao Banco Inter, REJEITO a impenhorabilidade pretendida, uma vez que ausentes os requisitos necessários.
Intimem-se as partes desta decisão, e, precluídas as vias impugnativas: (i) Proceda-se o desbloqueio da quantia de R$ 826,86
(oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos) e da quantia de R$ 1.025,08 (mil e vinte e cinco reais e oitenta e seis
centavos) em favor da parte executada (impugnante) OU, em caso de eventual transferência para a conta única, expeça-se
alvará de levantamento de importância em favor da parte executada, ou mesmo, em caso de indicação de conta bancária,
implemente-se, por meio da Transferência Eletrônica Disponível - TED. (ii) Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao
feito em relação ao saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias após a preclusão da presente decisão, requerendo o que
de direito; (iii) Sob pena de suspensão da execução nos moldes do art. 921, inciso III pelo prazo de 01 ano conforme previsto
no §1º e após, o inicio da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 924, inciso V do CPC. Intimando as partes da
certidão de fls. 479 (Certifico, para os devidos fins, que conforme informação do Sistema Sisbajud fls. 478, a situação está
inativa (prazo atingido) e a repetição iniciou no dia 09/09/2021 encerrando no dia 08/10/2021, com valor bloqueado apenas às
fls. 313-315. Certifico ainda, que em outras datas não constaram valores a bloquear. Nada mais.)
Processo 0040975-90.2019.8.12.0001 (processo principal 0812492-56.2015.8.12.0001) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços
Reqte: Brinks Epago Tecnologia Ltda - Reqda: W.F.Q.L. - R.R.Q.L. - C.E.M.L.F.M. - F.M.M.M. - C.E.M.L.F.M.
ADV: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL (OAB 15535/PB)
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado por Brinks Epago Tecnologia LTDA em face
de Wislaine Franciele Queiroz de Lima, Rebert Rocha Queiroz de Lima, Carlos Eduardo Martins de Lima - Fármacia ME e
Farma Mil Medicamentos Ltda ME, todos devidamente qualificados, onde aduziu, em síntese, que no curso do cumprimento de
sentença, constatou-se que a Farma Mil Medicamentos Ltda ME (demanda originária), encontra-se atuando no mesmo ramo e
com o mesmo serviço, contudo, com um novo proprietário (Carlos Eduardo Martins de Lima - ME), ou seja: houve uma sucessão
pela empresa requerida. Assentou, ainda, que esgotou todos os meios possíveis para satisfação do crédito, porém, de maneira
ardilosa, a devedora originária encerrou de fato suas atividades, com nítida intenção de frustrar seus credores. Ademais,
discorreu, acerca da existência de grupo econômico, porquanto em decorrência das dificuldades financeiras, transferiram a
atividade produtiva à outra empresa (Carlos Eduardo Martins de Lima - ME). Pediu, assim, a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa Farma Mil Medicamentos Ltda ME, a fim de atingir o patrimônio dos sócios Wislaine Franciele Queiroz de
Lima e Rebert Rocha Queiroz de Lima, além da empresa sucessora Carlos Eduardo Martins de Lima - Fármacia ME (f. 0111/89-100). Citados (f. 230, f. 232 e f. 258), os requeridos, quedaram-se inertes (f. 304). Com efeito, dispõe o art. 50 do Código
Civil que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,
pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de
sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. - destaquei. Nesse sentido, depreende-se que o
Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da pessoa juridica. “Isso significa que, de modo geral, para ser aplicada
a teoria, é preciso que haja desvio de finalidade caracterizado pelo uso abusivo fraudulento (teoria maior subjetiva). Também
será aplicada a teoria se houve confusão patrimonial, isto é, é, se inexistir, no campo dos fatos, separação entre o patrimônio
da pessoa jurídica e dos seus sócios (teoria maior objetiva). Nota-se que a teoria maior subjetiva exige prova de fraude ou
abuso com a intenção de prejudicar terceiros ou fraudar a lei. Já a teoria maior objetiva bem desenvolvida por Fábio Comparato,
que redigiu o art. 50 do Código Civil centra-se mais em aspectos funcionais do que propriamente nas intenções dos sócios.
Podemos dizer, nesse contexto, que o Código Civil optou pela teoria maior objetiva (isro é, podemos entender que a prova da
culpa nem sempre será necessária, bastando provar a confusão entre os patrimônios. Obviamente, se houver prova da fraude,
também haverá a desconsideração)” - (Manual de Direito Civil - Volume Único, / Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto,
Nelson Rosenvald. 6. ed. rev, ampl. e atual.. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, pág. 289). In casu, evidencia-se pela análise
do documento acostado à f. 83 e f. 84, ter ocorrido uma “disfarçada sucessão empresarial”, com alteração apenas do CNPJ e
do nome empresarial, mantendo-se, contudo, no mesmo segmento econômico (medicamentos), conforme se extrai à f. 160161/170-171, frustrando-se, com isso, os seus credores. Ou seja: é perceptível que todos os réus, em conluio, ardilosamente
vêm se mantendo no segmento de medicamentos (farmácia), utilizando-se, porém, de um novo CNPJ, o que demonstra, não
só a má-fé dos sócios, mas o desvio de finalidade e a confusão patrimonial dos envolvidos, a ensejar a desconsideração da
personalidade jurídica em voga. Ademais, não fosse isso, quanto à “nova” empresa, Carlos Eduardo Martins de Lima - Fármacia
ME, ainda assim remanesceria a sua responsabilidade, à luz do que dispõe o art. 1.146 do Código Civil, pois, “O adquirente
do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados,
continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da
publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração
da personalidade jurídica realizado por Brinks Epago Tecnologia LTDA, e, assim, determino a inclusão de Wislaine Franciele
Queiroz de Lima, Rebert Rocha Queiroz de Lima, Carlos Eduardo Martins de Lima - Fármacia ME no polo passivo, para que
respondam ao cumprimento de sentença principal, com seus respectivos patrimônios, e o faço com fulcro no art. 50, do Código
Civil. Incabível honorários de sucumbência, pois, “... Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante
se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. ...” (STJ, REsp 1845536/SC, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe
09/06/2020). Preclusas as vias impugnativas, certifique-se nos autos principais. Às providências.
Processo 0045474-69.2009.8.12.0001 (001.09.045474-0) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico
Exeqte: Gisele Sedano - Wagner Arce Lecano - Exectdo: Eduardo de Souza Borges - TerIntCer: Ao Ilmo Sr. Procurador Geral do Estado de Mato Grosso do Sul.
ADV: CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.