Publicação: sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5044
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ADV: FABIANA DAL PRA PINTO LANZONE (OAB 16700/MS)
Sentença: “[...]Diante do exposto, com apoio no parecer ministerial, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE
o pedido contido na inicial, com o fim de confirmar a liminar em tutela de urgência, concedendo-se, definitivamente, a guarda do
menor Jaime Kauan de Souza Teixeira à avó materna, ora requerente, Sonia Varanda de Souza. Sem custas e honorários, por
conceder à autora, os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, certifique-se nos autos e arquivem-se.”
Processo 0814120-07.2020.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos
Exectdo: M.L.F.
ADV: MILENA DE BARROS FONTOURA (OAB 10847/MS)
ADV: KAREN PRISCILA ROCHA (OAB 22823/MT)
ADV: MARIA APARECIDA DOS SANTOS COZER (OAB 23743O/MT)
“Vistos. Considerando que houve bloqueio em excesso do valor da execução (f. 216/218 e 219/221), foi realizada nesta data
o desbloqueio via SISBAJUD dos valores excedidos. Efetuado o bloqueio do valor devido no presente feito, intime-se a parte
exequente para conhecimento, e a parte executada para que, em cinco dias, querendo, apresente impugnação/embargos. Não
apresentada impugnação, converter-se-á a quantia bloqueada em penhora, sem a necessidade de lavrar-se o termo, com base
no princípio da instrumentalidade, e determina-se que sejam transferidos os valores necessários à garantia do cumprimento
para Conta Única, liberando-se o remanescente pois presentes os requisitos previstos no art. 838 do CPC. Intimem-se. Cumprase.”
Processo 0816856-27.2022.8.12.0001 (apensado ao Processo 0003947-29.2017.8.12.0108) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos
Exeqte: M.I.F.N. - Exectdo: M.V.M.N.
ADV: FLAVIO DE OLIVEIRA MORAES (OAB 26123/MS)
ADV: BRUNO GHIZZI (OAB 365896/SP)
ADV: JOSE MALTEZ GURGEL FERNANDES (OAB 9510/MS)
Teor do ato: Sendo assim, intime-se o executado, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da pensão
alimentícia em atraso e das parcelas que se vencerem ao longo da ação, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade,
sob pena de ser-lhe decretada a prisão. Para pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do
valor da dívida. Após, dê-se vista dos autos à parte exequente, ao Ministério Público, vindo então conclusos para decisão. Defiro
os benefícios da gratuidade de justiça a parte exequente tendo em vista a natureza da ação. Encaminhe-se senha dos autos à
parte autora, caso requerido. Cumpra-se.
Processo 0818530-74.2021.8.12.0001 (apensado ao Processo 0808094-27.2019.8.12.0001) - Alienação Judicial de
Bens - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: C.D.
ADV: DOMINGOS MARCIANO FRETES (OAB 4229/MS)
ADV: ELIODORO BERNARDO FRETES (OAB 6213/MS)
ADV: DÊNIS CARLOS DE SOUZA MEDEIROS (OAB 25605/MS)
Intimação da parte interessada acerca da disponibilização da certidão de objeto e pé de fl. 57.
Processo 0820089-03.2020.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão
Autor: A.L.R.B. - Ré: A.C.N.B. e outro
ADV: THIAGO AMORIM SILVA (OAB 13499/MS)
ADV: ONOFRE CARNEIRO PINHEIRO FILHO (OAB 11125/MS)
ADV: NILSON DE OLIVEIRA CASTELA (OAB 13212/MS)
ADV: GIULLIANO GRADAZZO CATELAN MOSENA (OAB 13646/MS)
“Vistos. 1. Ante manifestação de fls. 355, na qual a parte requerida desiste do depoimento pessoal do requerente, defiro
o requerimento para o cancelamento da audiência designada às fls. 339, devendo ser retirada da pauta. 2. Defiro em parte o
requerido na manifestação ministerial de fls. 349/353, apenas quanto aos pedidos contidos nos itens “b” e “c”, determinando-se
que seja realizada consulta pelo sistema Sisbajud acerca da existência de ativos financeiro depositados em nome do requerido,
bem como seja oficiado ao eventual empregador do requerido como pleiteado (fls. 353). 3. Vindo resposta, intimem-se as partes
para conhecimento e apresentação de alegações finais escritas, em dez dias. 4. Após, à manifestação do Ministério Público. 5.
Às providências para realização da consulta ao Sisbajud e materialização da medida. 6. Intimem-se.”
Processo 0821664-75.2022.8.12.0001 - Divórcio Consensual - Partilha
Reqte: N.C.H.D.S. - A.R.S.
ADV: WILTON CORDEIRO GUEDES (OAB 9282/MS)
Sentença: “[...] Assim, homologo, por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre
as partes às fls. 01/07 (art. 487, III, “b”, CPC), quanto ao Divórcio c/c. Guarda, Convivência e Alimentos em relação aos filhos
João Victor Hernandez Dibo Soares e Theo Hernandez Dibo Soares, cujos termos integram esta decisão, e, com fundamento
no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, decreto o divórcio de Alexandre Rodrigues Soares e Naina Caroline Hernandez Dibo
Soares.”
Processo 0827715-05.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda
Autora: D.V.S.
ADV: CAIO FABRICIUS PRADO MARTINS MERLO (OAB 17779/MS)
Decisão: “[...] Sendo assim, defiro a guarda provisória unilateral da menor à genitora com as ressalvas de que, trata-se de
decisão temporária e precária e concedida em sede liminar, podendo ser alterada a qualquer momento.”
Processo 0829505-92.2020.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha
Invtante: Loester Fernando de Oliveira Souza - Herdeiro: Julio Cesar de Oliveira Souza e outro
ADV: MARCOS ANTÔNIO LEMOS CALDEIRA (OAB 22234/MS)
Intimação da parte inventariante, por meio de seu advogado constituído, acerca da manifestação de fl. 139.
Processo 0830741-11.2022.8.12.0001 - Divórcio Consensual - Partilha
Reqte: F.N.C. e outro
ADV: LÍBERA COPETTI DE MOURA PEREIRA (OAB 11747/MS)
Sentença: “[...] Assim, homologo, por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre
as partes às fls. 01/07 (art. 487, III, “b”, CPC), quanto ao Divórcio c/c. Guarda, Convivência e Alimentos em relação aos filhos
João Victor Hernandez Dibo Soares e Theo Hernandez Dibo Soares, cujos termos integram esta decisão, e, com fundamento
no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, decreto o divórcio de Alexandre Rodrigues Soares e Naina Caroline Hernandez Dibo
Soares.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.