Publicação: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5068
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Apelação Cível nº 0815864-66.2022.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 2ª Vara CívelRelator(a): Juiz Lúcio R. da
SilveiraApelante: Valmir Portilho da SilvaAdvogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS)Advogado: Adriano Gomes
Pereira (OAB: 20002/MS)Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS)Apelado: Fundo do Seguro Obrig
de Danos Pessoais Caus Por Veic Aut de Via Terrestre ou Por Sua Carga a Pessoas TRANP-FDPVATAdvogado: Paulo Roberto
Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP)Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 24709A/MS)Vistos. Em observância
ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o Apelante para, em 5 (cindo) dias,
manifestar sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões. Após, voltem-se os autos conclusos. Intimemse.
Apelação Cível nº 0900014-42.2022.8.12.0045Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Amaury da
Silva KuklinskiApelante: T. C. da S.DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner CafureApelado: M. P. E.Prom. Justiça: Bianka M. A.
MendesInteressado: D. D. C.1. Vista à Defensoria Pública que atua em segundo grau. 2. Após, à PGJ para emissão de Parecer.
Apelação Criminal nº 0901680-50.2021.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 3ª Vara CriminalRelator(a): Des. Luiz
Gonzaga Mendes MarquesApelante: M. P. E.Prom. Justiça: Gerson Eduardo de AraujoProm. Justiça: Thalys Franklyn de Souza
(OAB: 694761/MP)Prom. Justiça: Marcos Roberto DietzProm. Justiça: Tiago Di Giulio Freire (OAB: 8563/MS)Apelante: A. da S.
O.Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS)Advogado: Roberto Medeiros Ferraz (OAB: 17845/MS)Apelante: J.
dos S. D.DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 9757/MS)Apelante: E. da S. H.DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB:
9757/MS)Apelante: E. P. dos S.DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 9757/MS)Apelante: G. F. da S.DPGE - 1ª Inst.:
Mariane Vieira Rizzo (OAB: 9757/MS)Apelante: D. A. A.DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 9757/MS)Apelante: E. V.
A.DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 9757/MS)Apelante: T. A. L. C. da C.Advogado: Rafael Cardoso de Moraes (OAB:
15294/MT)Apelado: T. A. L. C. da C.Advogado: Rafael Cardoso de Moraes (OAB: 15294/MT)Apelada: A. da S. O.Advogado:
Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS)Advogado: Roberto Medeiros Ferraz (OAB: 17845/MS)Apelado: J. dos S. D.DPGE
- 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 9757/MS)Apelado: E. P. dos S.DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 9757/MS)
Apelado: G. F. da S.DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 9757/MS)Apelado: D. A. A.DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo
(OAB: 9757/MS)Apelado: E. V. A.DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 9757/MS)Apelado: E. da S. H.DPGE - 1ª Inst.:
Mariane Vieira Rizzo (OAB: 9757/MS)Apelado: A. E. V. M.DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 9757/MS)Apelado: E. G.
M.Advogado: Eliane Aparecida dos Santos (OAB: 22653/MS)Apelado: M. P. E.Prom. Justiça: Gerson Eduardo de AraujoProm.
Justiça: Thalys Franklyn de Souza (OAB: 694761/MP)Prom. Justiça: Marcos Roberto DietzProm. Justiça: Tiago Di Giulio Freire
(OAB: 8563/MS)Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre
eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-Conselho Superior da Magistratura n.° 411/2018 do TJMS).
Embargos de Declaração Cível nº 1413841-38.2021.8.12.0000/50000Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª VaraRelator(a):
Des. Paulo Alberto de OliveiraEmbargante: Lorraine Reys BispoDPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135/DP)
Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro OesteAdvogado:
André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS)Interessado: Vivas Bar e Mercearia Ltda - MEInteressado: Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MSIntime-se o embargado para, no prazo de
cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Após o transcurso
do prazo retornem conclusos.
Agravo de Instrumento nº 1415690-11.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Marco
André Nogueira HansonAgravante: Everaldo José de QueirozAdvogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)Agravado:
Instituto Nacional do Seguro Social - InssProc. Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP)
Em seguida, no bojo do referido recurso, proceda-se àintimação da parte agravante, na pessoa do procurador, para que, no
prazo de05 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo.Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos.
Agravo de Instrumento nº 1418750-89.2022.8.12.0000Comarca de Aquidauana - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Alexandre
RaslanAgravante: N. A. V.DPGE - 1ª Inst.: Yuri César Novais Magalhães LopesAgravado: E. M.Assim, nego seguimento ao
recurso, uma vez que as razões estão em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do
Sul, sendo, por isso, manifestamente improcedente, nos termos art. 138, inc. IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, ao arquivo. Cumpra-se.
Habeas Corpus Criminal nº 1418940-52.2022.8.12.0000Comarca de Angélica - Vara ÚnicaRelator(a): Des. Luiz Claudio
Bonassini da SilvaImpetrante: M. T. de L. S. S.Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de A.Paciente: J. A. A. dos S.Advogada: Mirtes
Telma de Lima Santos Silva (OAB: 18835/MS)Trata-se de habeas corpus com pleito liminar impetrado pela Advogada Mirtes
Telma De Lima Santos Silva, em favor de José Augusto Alves Dos Santos, preso preventivamente no dia 23 de setembro de
2022, pela suposta prática do delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, com as nuanças da Lei Federal n.º 11.340/06
(Lei Maria da Penha), alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz(a) de Direito da comarca de Angélica/MS, tendo em
vista a ausência dos requisitos necessários para a prisão preventiva. Portanto, requer a concessão da ordem, em caráter
liminar, a fim de que seja concedida a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319, ratificando ao final.
É o breve relatório, decido. O pedido é de ser indeferido, pois dos argumentos e documentos vindos com a inicial não se extrai
a necessidade de concessão da tutela de urgência, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, de maneira que o
pedido confunde-se com o mérito da impetração, exigindo análise mais cautelosa, a ser realizada pelo órgão colegiado após
prestadas as informações necessárias. A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que deve ser concedida
quando se verifica a presença de qualquer constrangimento ilegal, como ausência dos requisitos legais necessários à prolação
do decreto de prisão, ou a permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como
outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, cuja constatação seja verificada através de análise perfunctória,
sem necessidade de aprofundamento no exame da prova. Através de breve análise dos autos de origem, de n.º 000044019.2020.8.12.0023, nota-se a possibilidade de o paciente ter praticado o crime de descumprimento de medidas protetivas (f.
44/52), tipificado no artigo 24-A da lei 11.340/06. É importante ressaltar que o artigo 313, III do Código de Processo Penal prevê
a possibilidade de decretação da prisão preventiva para assegurar o cumprimento de medidas protetivas, veja-se: Art. 313. Nos
termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:III - se o crime envolver violência doméstica e
familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.