Publicação: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5079
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DEFIRO o pedido da parte exequente e, nos termos dos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, determino
o bloqueio online de valores disponíveis em eventuais contas correntes do(s) executado(s) SET CONTROL ENGENHARIA
LTDA, CNPJ 04822274000117 por intermédio do SISBAJUD e segundo o valor atualizado do débito correspondente a R$
9.361,10. AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do
feito, passando tramitar em segredo de justiça. DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como
teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do
valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade. O controle interno será
realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos
resultados. Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu
advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificandolhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade
no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela
parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. Decorrido
o prazo sem manifestação da parte executada e não havendo manifestação do credor para desbloqueio dos valores, TORNESE concreta a indisponibilidade e TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única. DISPENSO a expedição de termo
de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como
documento apto para a efetivação da penhora. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação.
Também, se for de quantia superior ao crédito, libere-se o excedente. Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte
exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte
devedora, passíveis de penhora. Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos
todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. Às providências. *****EXPEDIENTE:
Intimação da parte Exequente sobre a consulta Sisbajud realizada (valor ínfimo).
Processo 0811566-75.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial
Exeqte: B. - Exectdo: IVAN DE LIMA e outros
ADV: WISON CARLOS DE GODOY (OAB 4686/MS)
ADV: SAMOEL JUNIOR DE LIMA (OAB 17940/MS)
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 16644A/MS)
DEFIRO o pedido da parte exequente e, nos termos dos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, determino
o bloqueio online de valores disponíveis em eventuais contas correntes do(s) executado(s) 2S COMERCIO SEMIJOIAS LTDA
ME, CNPJ 07.200.714/0001-92, SILNEI AMARAL CAMARGO, CPF 437.092.499-53, LUISA ROSINEIDE FERRO CAMARGO,
CPF 311.341.491-15, ELISA PICUI DE LIMA, CPF 016.314.411-75 e IVAN DE LIMA, CPF 480.818.841-49 por intermédio do
SISBAJUD e segundo o valor atualizado do débito correspondente a R$ 110.302,93. AUTORIZO os procedimentos necessários
para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, passando tramitar em segredo de justiça.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser
reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento,
sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade. O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do
período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Em caso de êxito no bloqueio, ainda
que parcial, INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja
representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para
alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do
artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente,
em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada e
não havendo manifestação do credor para desbloqueio dos valores, TORNE-SE concreta a indisponibilidade e TRANSFIRASE o valor bloqueado para a Conta Única. DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do
Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Se
o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação. Também, se for de quantia superior ao crédito, libere-se
o excedente. Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no
prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora. Após o cumprimento da
ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive
os pronunciamentos deste juízo. Às providências. *****EXPEDIENTE: Intimação da parte Exequente sobre a consulta Sisbajud
realizada (frutífera), bem como da parte Executada IVAN para, querendo, oferecer impugnação, em 5 (cinco) dias.
Processo 0811871-30.2013.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: F.E.F.F. - Exectdo: F.B.F.
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
ADV: ANNELISE FRACALOSSI (OAB 26431/MS)
DEFIRO a realização de buscas nos sistemas de consulta nos quais este juízo está cadastrado, observando o que foi
requerido pela parte exequente em relação à(s) parte(s) FLÁVIO BRAGA FRACALOSSI, CPF 882.105.371-72. A materialização
da busca deverá ser feita pelo cartório, com urgência. Em se tratando de busca de patrimônio, a diligência será condicionada à
apresentação da planilha de débito atualizada, e: Havendo resposta do INFOJUD quanto à busca por declarações referentes ao
último exercício em nome da parte executada (pessoa física) e/ou último exercício da DITR e DOI (pessoa jurídica), INTIME-SE
a parte autora, para que requeira o que entender de direito. ALTERE-SE a publicidade do feito, passando tramitar em segredo
de justiça. No mais, considerando que este juízo não possui acesso ao SERASAJUD, EXPEÇA-SE certidão para inscrição no
cadastro de inadimplentes, cabendo à parte exequente providenciar tal ato. Às providências. *****EXPEDIENTE: Intimação da
parte Exequente sobre a consulta Infojud realizada. *****EXPEDIENTE: Intimação da parte Exequente acerca da disponibilização
da Certidão para Inscrição no Cadastro de Inadimplentes de f. 704, para as providências pertinentes.
Processo 0812043-25.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da
Bahia-SICREDI
ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB 15519/MS)
ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS)
Com fulcro no disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte exequente, DETERMINO o
arresto online de valores disponíveis em eventuais contas correntes da parte executada P. J. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA, CNPJ 26.849.786/0001-00 e GLADILO LUCIO GIORGI, CPF 529.123.881-04 , por intermédio do SISBAJUD, com
objetivo de garantia do valor exequendo. Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.