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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1662ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de janeiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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de culpa devidamente recibadas. XX. No que respeita a Lei nº 12.403/2.011, pontifico que ela não é
aplicável em crimes cuja competência é da Justiça Militar, como o presente. XXI. Quanto ao fático em
questão, gizo o que adiante segue. XXII. "In casu", há fortes indícios da prática do delito de concussão por
ambos os flagranciados. XXIII. A título consignatório, vale dizer que os flagranciados, POLICIAIS
RODOVIÁRIOS, sequer fiscalizaram o veículo em que estavam as vítimas secundárias. XXIV. O condutor
dos flagranciados, 1º Ten PM RE 104612-8 Ricardo Henrique Teixeira Anversa, aclarou, em suas
declarações, que, posteriormente, a Polícia Militar veio a efetuar fiscalização no automóvel das vítimas
secundárias, o qual possuía 03 (três) infrações a serem aplicadas. XXV. No comprobatório do acima
asseverado, trago a lume, neste átimo, o seguinte trecho das declarações do 1º Ten PM RE 104612-8
Ricardo Henrique Teixeira Anversa (docs. 09/11): "Que o condutor determinou que seu motorista, Sd PM
Carlos, fiscalizasse o veículo das vítimas, um VW/Gol, sendo constatadas três infrações, quais sejam, O
EXERCÍCIO DO LICENCIAMENTO VENCIDO, EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO EM DESACORDO
(EXTINTOR) E FALTA DE ESTEPE" (salientei). XXVI. Nunca é demais lembrar que, em casos como o
presente, DEVERIA TER OCORRIDO, ATÉ MESMO, A APREENSÃO DO VEÍCULO. XXVII. Delitos como o
do jaez ocorrem, no mais das vezes, na clandestinidade, sendo que a concussão, em tese, perpetrada,
operou-se em plena madrugada, às 04h00min., do dia 03.01.2015, na Rodovia Anhanguera (SP-330), altura
do km 195. XXVIII. Caminho. XXIX. Como cediço, o artigo 270 do Estatuto Processual Penal Castrense
veda o concessivo de liberdade provisória em casos como este. XXX. Sabe-se, também e no entanto, que
há forte entendimento jurisprudencial no sentido de que a prisão cautelar somente prevalece, caso haja
lastro em algum dos motivos caracterizadores da prisão preventiva. XXXI. Nessa seara, diga-se que além
da incidência do artigo 254 do Código de Processo Penal Militar (prova do fato delituoso e indícios
suficientes de autoria), tem-se como presente a necessidade da garantia da ordem pública, do resguardo de
"futura" instrução criminal e, ainda, da manutenção dos princípios da hierarquia e disciplina (alíneas "a", "b"
e "e", do artigo 255, do mesmo "Codex" aqui referido). XXXII. Os flagranciados, agentes do Estado,
deveriam salvaguardar a segurança pública e, ao menos o que se afigura, com os elementos do momento,
é o de que agiram de forma diametralmente oposta. XXXIII. Some-se ao acima expendido, O FATO DE
QUE AS VÍTIMAS SECUNDÁRIAS SÃO TODAS CIVIS (EM UM TOTAL DE QUATRO), SENDO QUE SUAS
INTEGRIDADES PODERIAM SER COLOCADAS EM RISCO, NESTE INSTANTE, COM A SOLTURA DOS
FLAGRANCIADOS. XXXIV. Nessa esteira, fixe-se que A POSSIBILIDADE DE AMEAÇA AOS CIVIS, PARA
ALTERAREM O QUE JÁ DECLARARAM, EXSURGE COMO PLAUSÍVEL. XXXV. Ainda nessa trilha, digase que UM DOS FLAGRANCIADOS (Sd PM RE 116207-1 CLAITON DE OLIVEIRA JUNIOR)
FOTOGRAFOU AS VÍTIMAS SECUNDÁRIAS. XXXVI. Ao ser interrogado, o Sd PM RE 116207-1 CLAITON
DE OLIVEIRA JUNIOR, assim se pronunciou (docs. 42/45): "PERGUNTADO SE FOTOGRAFOU OS
OCUPANTES DO VEÍCULO, RESPONDEU QUE SIM, COM O INTUITO DE MOSTRAR AOS POLICIAIS
DA BASE OS 'FIGURAS' QUE HAVIAM ABORDADO." XXXVII. Quanto à referida questão, a Exma. Sra.
Promotora de Justiça Substituta, Dra. Maria Cecília Alfieri Nacle, bem anotou, em seu parecer, o seguinte: "
(...). O FATO DE UM DOS POLICIAIS MILITARES PRESOS EM FLAGRANTE TER FOTOGRAFADO COM
SEU CELULAR AS QUATRO VÍTIMAS CAUSA ESTRANHEZA, SENDO UM FORTE INDÍCIO DE QUE OS
OFENDIDOS PODERÃO SOFRER RETALIAÇÕES PELOS MILICIANOS, CASO SOLTOS, PODENDO,
INCLUSIVE, COMPROMETER SUAS DECLARAÇÕES NAS FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL."
XXXVIII. Ademais, não há dúvida de que a soltura dos flagranciados, neste momento, abalaria,
pujantemente, os princípios basilares de toda e qualquer Instituição Militar, quais sejam, a hierarquia e a
disciplina. XXXIX. Por fim, pontuo que o Ilmo. Sr. Presidente do APFD, Cap PM Vagner Pedron,
compareceu nesta Justiça Militar na tarde de hoje, quando este magistrado plantonista ainda estava a
fundamentar a decisão em testilha, sendo que as informações por ele trazidas, por meio do Ofício nº
4BPRv-002/06/15, somente reforçam minha convicção pela não soltura, neste instante, dos flagranciados.
XL. Com espeque em todo o esposado, NÃO PROCEDO AO RELAXAMENTO DAS PRISÕES EM
FLAGRANTE DELITO E, AINDA, INDEFIRO A LIBERDADE PROVISÓRIA (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
270, BEM COMO DO ARTIGO 254, ALÍNEAS "A" E "B", COMBINADO COM O ARTIGO 255, ALÍNEAS "A",
"B" E "E", TODOS OS NORMATIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR). XLI. Parto, então,
para os comandamentos cabíveis. XLII. Intime-se a inclíta defesa técnica dos flagranciados, nos termos do
artigo 288 do Estatuto Processual Penal Castrense e de forma "incontinenti" (ainda hoje), isto quanto ao
inteiro teor desta decisão. XLIII. Sem prejuízo, publique este "decisum" no Diário Oficial Eletrônico, não
havendo obstativo quanto ao presente período forense, uma vez que a hipótese em tela se amolda à
expressão "medidas urgentes". XLIV. Intime-se, ainda, o Ministério Público Paulista. XLV. Cumpridos todos