TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6595/2019 - Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2019
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mundo jurídico, tem-se como descabida a pretensão dos devedores de embargar a demanda, sob a
alegação de que a dívida é proveniente de mútuo parcialmente quitado e acrescido de juros ilegais a
caracterizar a agiotagem, se nenhuma prova documental idônea acostam aos autos para tanto, além do
que a prova testemunhal, por não poder suplantar aquela diante do valor da dívida, nos termos do art. 401
do CPC, seria inócua para a demanda¿. (TJ-SC - Apelacão Civel: AC 174497 SC 2002.017449-7 Relator: Tulio Pinheiro, Julgado em 26.08.2004). Grifado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo
improcedentes os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, para reconhecer o direito dos EMBARGANTES ao recebimento da
quantia devida pelos RÉUS, decorrente do descumprimento do instrumento particular de cessão e
transferência de fls. 15/17, equivalente a R$ 100.000,00, acrescidos de correção monetária a partir do
ajuizamento da ação calculada com base no INPC/IBGE e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
estes a partir da citação (24/05/2016, fls. 74 - art. 240 do CPC e art. 405 do CC). Ao valor originário de
R$100.000,00 acresçam-se o valor da multa de 30% (cláusula 5º- fls.22) e o dano moral no valor
correspondente a 50% sobre a referida quantia (cláusula 7º- fls. 19).
Vale ressaltar que em relação aos
cheques não apresentados à instituição financeira sacada, apenas com a citação válida restou
caracterizada a mora, de forma que, na hipótese, correta a determinação de incidência dos juros a partir
da citação.
Por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o
mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 702, parágrafo 8º, do Novo CPC,
devendo-se prosseguir o feito na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, do mesmo diploma
legal.
Condeno os RÉUS ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que
fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigido pelo
INPC/IBGE.
A serventia deverá acrescentar ao polo ativo da ação os herdeiros do SR. Washington
Alves da Silva, quais sejam: LARISSA BORGES DA SILVA, LAIZE BORGES DA SILVA e LENNO
BORGES DA SILVA, todos identificados nos documentos de fls. 110/114.
Após, certificar o trânsito em
julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Ananindeua/PA, 22/01/2019 ANTÔNIO JAIRO DE OLIVEIRA
CORDEIRO Juiz de Direito.
PROCESSO: 00013457920088140006 PROCESSO ANTIGO: 200810007127
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANTONIO JAIRO DE OLIVEIRA CORDEIRO Ação:
Procedimento ordinário em: 07/02/2019---REQUERENTE:JERCE PEREIRA DOS SANTOS
Representante(s): OAB 22823 - CATIANE DE SOUSA TELES (ADVOGADO) REQUERENTE:LIDIA
FERREIRA DO CARMO REQUERENTE:MARIA DOMINGAS SANTOS REQUERIDO:MB
CONSTRUCOES E LOTEAMENTOS IMOVEIS Representante(s): OAB 4276 - PAULO ROBERTO VALE
DOS REIS (ADVOGADO) OAB 4672 - MARLI SOUSA SANTOS (ADVOGADO) OAB 7587 - ELSON
SANTOS DE ARRUDA (ADVOGADO) REQUERIDO:MARIA JOSE PEREIRA BRAGA Representante(s):
OAB 5927 - CARLOS THADEU VAZ MOREIRA (ADVOGADO) OAB 7932 - MARCO ANTONIO GOMES
DE CARVALHO (ADVOGADO) PERITO:KIRK PAIXAO MONTEIRO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE
ANANINDEUA PROCESSO Nº 0001345-79.2008.814.0006. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
REQUERENTE: JERCE PEREIRA DOS SANTOS, LIDIA FERREIRA DO CARMO e MARIA DOMINGAS
SANTOS. REQUERIDO: MB CONSTRUÇÕES E LOTEAMENTOS IMÓVEIS e MARIA JOSÉ PEREIRA
BRAGA. SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizado por JERCE PEREIRA DOS
SANTOS, LIDIA FERREIRA DO CARMO e MARIA DOMINGAS SANTOS em desfavor de MB
CONSTRUÇÕES E LOTEAMENTOS IMÓVEIS e MARIA JOSÉ PEREIRA BRAGA, objetivando a
condenação das REQUERIDAS em obrigação de fazer consistente na demolição de muro para liberação
de acesso ao residencial Jerusalém.
Narram os AUTORES que adquiriram imóvel no loteamento
acima identificado, cuja saída era para Estrada do Curuçambá por meio da Rua Boa Esperança. Ocorre
que, posteriormente os REQUERIDOS bloquearam esta via de acesso com um portão e também, em outro
trecho, com a construção de um muro. Assim, aos REQUERENTES restou apenas utilizar uma saída
lateral pela Rua Vila Mar. Relatam que este trajeto é desprovido de infraestrutura urbana e que se
soubessem que esta seria a via acesso, não teriam celebrado o negócio jurídico. Acentuam que no
momento da venda, foi dito que a entrada do loteamento seria pela Rua Boa Esperança, sendo este um
dos principais motivos da aquisição.
Por tais fatos, requerem a concessão de liminar para que seja
determinada a demolição do muro e abertura do portão, sob pena de multa diária na hipótese de
descumprimento. Ao final pugnam pela procedência da demanda com a confirmação da tutela liminar.