TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6651/2019 - Segunda-feira, 6 de Maio de 2019
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pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento pessoal,
bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as indicações de possíveis testemunhas e documentos
que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo
sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
5. Considerando que a parte Requerida possui melhores condições de produzir as provas, inverto o ônus
da prova e defiro a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, com fundamento no
artigo 373, §1º do Novo Código. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos
termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a
redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Certifique-se a publicação desta
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mocajuba, 1 de fevereiro
de 2019. DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃOJuiz de Direito
Número do processo: 0800080-30.2018.8.14.0067 Participação: RECLAMANTE Nome: JOSE AILTON
CABRAL BRAGA Participação: ADVOGADO Nome: RAIMUNDO ASCENCAO RIBEIRO GAIAOAB:
22163/PA Participação: RECLAMADO Nome: BANCO PAN S.ADECISÃO INTERLOCUTÓRIA /
MANDADO / OFÍCIO Processo nº:0800080-30.2018.8.14.0067 Assunto:[Cartão de Crédito, Indenização
por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Requerente:RECLAMANTE: JOSE AILTON CABRAL
BRAGA Advogado Requerente:Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO ASCENCAO RIBEIRO GAIA
Endereço Requerente:Nome: JOSE AILTON CABRAL BRAGAEndereço: RUA AMADO MAIA, 580, CASA,
CAIXA D'AGUA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000Requerido:RECLAMADO: BANCO PAN S.A
Endereço Requerido:Nome: BANCO PAN S.AEndereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista,
SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado Requerido: Vistos. Primeiramente, chamo o processo à
ordem. Conforme certidão de id 9186337, a parte requerida não foi citada para comparecer à
audiência.Sabe-se que a ausência de citação, exigência com fundamento constitucional, sendo
formalidade indispensável, trata-se de vício insanável que acarreta a nulidade dos atos praticados no
processo. Sendo assim, torno nulo todos os atos processuais feitos após o despacho de id 6249745.
Designo audiência UNA para o dia 03/09/2019, às 12horas.Cite o réu, fazendo constar do mandado que
sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.Intime o autor
e seu advogado, caso houver, fazendo constar do mandado que, em caso de não comparecimento, o
processo será extinto sem resolução de mérito e serão devidas custas processuais.Deixo de analisar o
pedido de tutela antecipada neste momento processual para proteger o princípio do contraditório.
Analisarei depois de apresentada a contestação pelo requerido. Determino, na forma do provimento n.
003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva
como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mocajuba, 3 de abril
de 2019. DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃOJuiz de Direito
Número do processo: 0800112-98.2019.8.14.0067 Participação: RECLAMANTE Nome: BENILZA
CARVALHO GOMES Participação: ADVOGADO Nome: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBAOAB:
7456PA Participação: RECLAMADO Nome: BANCO DO BRASIL SAProcesso n.080011298.2019.8.14.0067Assunto:[Perdas e Danos, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral,
Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Bancários]Requerente:BENILZA CARVALHO
GOMESEndereço Requerente: Nome: BENILZA CARVALHO GOMESEndereço: localidade do Tambaí
Açú, s/n, Vila Pinto, zona rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000Advogado Requerente: Advogado(s)
do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBARequerido:BANCO DO BRASIL SAEndereço
Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL SAEndereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Asa Norte,
BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO INTERLOCUTÓRIAVistos etc. 1. Defiro, por ora, a
Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 99, da L. 13.105/2015. 2. Recebo a
petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320, da L. 13.105/2015 e não se tratar
de caso de improcedência liminar do pedido (NCPC, art. 332). 3. Processe-se a presente ação, conforme
disposto no art. 334 e seguintes, da L. 13.105/2015. 4. Designo desde já, nos termos do art. 334, caput, do
NCPC, audiência deCONCILIAÇÃO, para o dia 10 DE setembro DE 2019, ÀS 09h30min, observando que
o réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e, conforme as regras estatuídas
pelo Capítulo II, do Título II, do Livro IV, do NCPC. 5 - Expeça-se mandado a fim de citar o Requerido com
as advertências constante do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. 6 - INTIME-SE o Requerente, por