TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6653/2019 - Quarta-feira, 8 de Maio de 2019
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fora depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou o valor e juntar extratos bancários do
período do empréstimo, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de fl. 21. Assim, vejo a
necessidade de extinção do feito, vez que o requerente não atendeu que lhe foi determinado, diligencia
indispensável para o prosseguimento do feito demonstrando a parte autora falta de interesse. PELO
EXPOSTO, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485,
IV, VI do CPC. Sem custas, visto que a presente ação segue o rito da lei 9.099/95. P.R.I. Após as
formalidades legais, arquive-se. Capanema/PA, 02 de maio de 2019. ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO
Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Capanema
PROCESSO:
00025879620178140013
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Ação:
Procedimento Comum em: 02/05/2019---REQUERENTE:ALEXANDRE DO ESPIRITO SANTO FILHO
Representante(s): OAB 14745 - RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO (ADVOGADO) OAB 18060 CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES (ADVOGADO) REQUERIDO:ESTADO DO PARA
REQUERIDO:DIRETORA DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA IGEPREV. Decisão Considerando os termos do despacho da lavra do douto Presidente do E. TJPA, nos
autos do processo nº 0016454-52.2011.8.14.0051, determinando a suspensão de todos os processos
pendentes que versem sobre a matéria dos presentes autos, e estando este juiz, por força do art. 927,
inciso V do CPC, vinculado à orientação do plenário ou do órgão especial ao qual se encontra vinculado,
deve este feito ser suspenso na forma do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC. Intimem-se. Capanema/PA,
05 de maio de 2019. ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de
Capanema
PROCESSO:
00026696420168140013
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Ação:
Reintegração / Manutenção de Posse em: 02/05/2019---REQUERENTE:MATILDE DE BRITO SOUSA
Representante(s): OAB 9294 - ALDREI MARCIA PANATO (ADVOGADO) REQUERIDO:JOAO
FRANCISCO DE SOUZA Representante(s): OAB 2827 - GIOVANI CICERO JANUARIO (ADVOGADO)
REQUERIDO:ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA SOUSA Representante(s): OAB 2827 - GIOVANI
CICERO JANUARIO (ADVOGADO) . Requerente: MATILDE DE BRITO SOUSA. Requerido: JOÃO
FRANCISCO DE SOUSA e ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA SOUSA. DESPACHO 1 - Designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 29/08/2019 às 10:00 horas. 2 - As partes devem apresentar rol de
testemunhas no prazo legal devendo trazê-las para referida audiência independentemente de intimação. 3
- Intimem-se todos por seus patronos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Capanema(PA) 02 de maio de 2019. ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de
Direito titular da 1ª Vara Cível de Capanema
PROCESSO:
00040389320168140013
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Ação: Ação
Civil Pública em: 02/05/2019---REQUERENTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
REQUERIDO:MUNICIPIO DE CAPANEMA Representante(s): OAB 21957-B - CAIO RODRIGO
TEIXEIRA DOS SANTOS (ADVOGADO) . SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ,
nos autos da Ação Civil Pública, que move em desfavor do MUNICÍPIO DE CAPANEMA, todos
qualificados nos autos. Petição de fl. 398, na qual o autor requer a desistência da presente ação. Instado a
se manifestar o Município de Capanema, por meio de seu patrono peticionou nos autos informando que
concorda coma desistência da ação pleiteada pelo membro do Ministério Público (fl. 401). É o relatório.
DECIDO. Conforme estatuído no diploma processual civil, depois de decorrido o prazo para a resposta, o
autor não poderá, sem a anuência do demandado, desistir da ação (art. 485, § 4º). Desta forma, verifica-se
que o requerido devidamente intimado para manifestar sobre pedido de desistência, manifestou favorável
à fl. 401, o que possibilita o pedido do requerente. ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta,
HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora à fl. 398 (art. 200, § único
do CPC), e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,
inciso VIII c/c §4º do CPC. Sem custas. P.R.I.C. Arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Capanema(PA), 02 de maio de 2019. ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito titular da 1ª Vara
Cível de Capanema
PROCESSO:
00000549120118140013
PROCESSO
ANTIGO:
201110000267