TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6751/2019 - Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019
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INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, AUTORIZANDO A EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LOCALIZAÇÃO DAS PARTES PATROCINADAS PELO
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS
SINOS. ONUS DO PRÓPRIO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO
DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075850313, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/03/2018) No caso em comento, foi enviado AR para o
endereço do autor, porém foi certificado que a parte se mudou (fls. 027 verso), por conseguinte a
intimação é reputada válida, logo impõe-se a extinção do feito pois a diligência não foi cumprida, apesar de
ter sido enviado AR para o último endereço informado nos autos e realizadas as publicações. Ante o
exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III
do Código de Processo Civil, na medida em que o autor foi intimado para manifestar interesse no
prosseguimento do feito no ultimo endereço fornecido nos autos, porém não cumpriu a diligência
solicitada, mantendo-se inerte e inviabilizando o prosseguimento do feito. Arquive-se, após as
formalidades legais. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do
art. 85 e seguintes do CPC, pois deu causa a extinção do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Belém, 16 de setembro de 2019 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito CERTIDÃO Certifico
que a sentença foi resenhada em ___/___/2019 e publicado no Dje no dia ___/___/2019 para efeitos de
intimação dos advogados habilitados nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Belém,
___/___/2019.
PROCESSO:
00052881020158140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Ação:
Execução de Título Extrajudicial em: 20/09/2019---EXEQUENTE:BANCO DO ESTADO DO PARA
Representante(s): OAB 9238 - ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO (ADVOGADO) EXECUTADO:A S
SERVICOS LTDA EPP Representante(s): OAB 11238 - WILSON JOSE DE SOUZA (ADVOGADO) OAB
11734 - ROMUALDO BACCARO JUNIOR (ADVOGADO) EXECUTADO:THIAGO CAVALCANTE ACIOLI
RAMOS Representante(s): OAB 11238 - WILSON JOSE DE SOUZA (ADVOGADO)
EXECUTADO:SILVANA STEINHEUSER RIBEIRO Representante(s): OAB 11238 - WILSON JOSE DE
SOUZA (ADVOGADO) EXECUTADO:ALIPIO GOMES ACIOLI RAMOS Representante(s): OAB 11238 WILSON JOSE DE SOUZA (ADVOGADO) . Trata-se de Ação de Execução em que a executada,
devidamente citada, não adimpliu o débito, assim sendo, defiro o pedido de penhora on-line via BacenJud
e Renajud. Intime-se. Belém, 13 de setembro de 2019 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito
CERTIDÃO Certifico que o despacho acima foi resenhado em ___/___/2019 e publicado no DJE no dia
___/____/2019 para efeito de intimação dos advogados habilitados nos presentes autos. O referido é
verdade e dou fé. Belém (PA), ___/____/2019.
PROCESSO:
00052881020158140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Ação:
Execução de Título Extrajudicial em: 20/09/2019---EXEQUENTE:BANCO DO ESTADO DO PARA
Representante(s): OAB 9238 - ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO (ADVOGADO) EXECUTADO:A S
SERVICOS LTDA EPP Representante(s): OAB 11238 - WILSON JOSE DE SOUZA (ADVOGADO) OAB
11734 - ROMUALDO BACCARO JUNIOR (ADVOGADO) EXECUTADO:THIAGO CAVALCANTE ACIOLI
RAMOS Representante(s): OAB 11238 - WILSON JOSE DE SOUZA (ADVOGADO)
EXECUTADO:SILVANA STEINHEUSER RIBEIRO Representante(s): OAB 11238 - WILSON JOSE DE
SOUZA (ADVOGADO) EXECUTADO:ALIPIO GOMES ACIOLI RAMOS Representante(s): OAB 11238 WILSON JOSE DE SOUZA (ADVOGADO) . Realizada a penhora on line foi transferido parcialmente o
valor da execução, assim sendo, lavre Sr. Diretor de Secretaria o competente auto de penhora. Assim
sendo, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo
de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda
remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, anotando-se que rejeitada ou não
apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem
necessidade de lavratura de termo, conforme dispõem os §§3º e 5º do art. 854 do NCPC. Por outro lado,
realizada a busca pelo sistema Renajud, localizou-se em nome dos executados alguns veículos, porém
com restrições existentes. Assim, como não foi encontrado saldo suficiente para o pagamento da
obrigação, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para se
manifestar acerca da busca realizada pelo sistema Renajud. Intime-se. Belém, 19 de setembro de 2019
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito CERTIDÃO Certifico que a decisão acima foi
resenhada em ___/___/2019 e publicada no DJE no dia ___/____/2019 para efeito de intimação dos
advogados habilitados nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Belém (PA), ___/____/2019.
PROCESSO:
00069556020178140301
PROCESSO
ANTIGO:
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