TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6804/2019 - Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2019
890
equivale à sua negativa; impossibilidade de promoção de cabo que responde a conselho de disciplina;
inteligência do art. 5º, VIII, da Lei nº 6.669/2004; - impossibilidade de promoção do impetrante sem
participação e aprovação no curso de formação de sargentos. 7 - Por decisões monocráticas proferidas
em grau recursal, nas datas de 13/01/2016 e 22/11/2016, foi concedido efeito suspensivo ao recurso (fls.
43/46 e 103/104v) e o agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará foi provido (fls. 130/132). 8 O Ministério Público, acolhendo fundamentos expendidos pelo Estado do Pará, se manifestou no sentido
de que deve ser negada a segurança (fls. 71/73). 9 - Por decisão proferida em 16/03/2016, foi declinada a
competência para uma das Varas da Fazenda Pública da capital (fls. 129/129v). 10 - Sendo o que havia de
relevante para relatar, passo a decidir. Fundamentos 11 - O Estado do Pará e o Ministério Público do
Estado do Pará não reconhecem ao impetrante direito líquido e certo, reputando legal o ato atacado. Aliás,
em sede de agravo de instrumento, há decisão monocrática acolhendo as alegações do Estado do Pará,
também com anuência do Órgão Ministerial que oficia no 2ª Grau de Jurisdição. 12 - Entretanto, as
alegações do Estado do Pará não resistem a uma análise mais acurada dos fatos e seu cotejo com as
normas legais pertinentes. 13 - Inicialmente, vê-se que o Estado do Pará defende a legitimidade do ato
administrativo com base em disposições contidas na Lei estadual nº 6.669/2004, especialmente em seu
artigo 5º. Aliás, as manifestações do Ministério Público e até mesmo as decisões monocráticas proferidas
em grau recursal fazem referência a essa lei para fundamentar a conclusão da inexistência de direito
líquido e certo. 14 - Ocorre que a petição formulada pela Procuradoria do Estado do Pará é datada de 12
de novembro de 2015 (fl. 39), ou seja, foi produzida quando a referida Lei estadual nº 6.669/2004 já não
mais integrava o ordenamento jurídico vigente, pois foi ela expressamente revogada pelo artigo 40 da Lei
estadual nº 8.230, de 13 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial em 14 de julho de 2015. 15 Portanto, tanto o Ministério Público como a relatoria do Agravo de Instrumento foram induzidos a erro ao
se apoiarem nas disposições de uma lei já revogada invocada pelo Estado do Pará. 16 - Daí decorre,
flagrantemente, a insubsistência do argumento suscitado pelo Estado do Pará, com base no art. 5º, § 2º,
da revogada Lei estadual nº 6.6692004, no sentido de que o impetrante não faz jus à promoção requerida,
em decorrência da ausência de habilitação no Curso de Formação, aduzindo, assim, ser ¿condição sine
qua non para a configuração do direito¿. 17 - Ocorre que a Lei estadual nº 8.230, de 13/07/2015, em vigor
na data de publicação do ato coator, assim estabelece: Art. 34. Fica extinto o Processo Seletivo Interno
para os Cursos de Formação de Cabos (CFC) e de Formação de Sargentos PM (CFS).¿ 18 - Portanto,
improcedente a alegação de que ¿somente após a aprovação neste Curso é que o impetrante estaria
habilitado à promoção¿, pois tal curso foi extinto. 19 - Com a Lei estadual nº 8.230, de 13/07/2015, assim
foram dispostas as etapas a serem observadas para as promoções: ¿Art. 14. O processamento das
promoções obedecerá ao seguinte : I - fixação de datas-limites para remessa de documentos dos Praças a
serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso; II - fixação de limites quantitativos de
antiguidade para ingresso dos Praças nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento, conforme
regulamento desta Lei; III - inspeção de saúde dos Praças incluídos nos limites acima; IV - Testes de
Aptidão Física; V - apuração de vagas a preencher; VI - remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante
Geral da Corporação; VII - organização dos Quadros de Acesso; VIII - publicação dos Quadros de Acesso;
IX - remessa ao Comandante Geral da Corporação das propostas para as promoções; X - promoções.¿.
20 - Diante das disposições constantes na citada Lei 8230/2015, não há que se falar em Curso de
Formação de Sargentos (CFS). 21 - Quanto ao fundamento legal para não inclusão do impetrante no
Quadro de Acesso, consta na Ata da Reunião da CPP/PM, realizada no dia 21 de setembro de 2015,
publicada no Boletim Geral nº 172, de 22 de setembro de 2015 (págs. 12 a 194), referência ao inciso V, do
art. 22, da Lei nº 8.230/2015, nos seguintes termos: ¿ATA DA REUNIÃO DA CPP/PM REALIZADA NO
DIA 21 DE SETEMBRO DE 2015
Aos vinte e um dias do mês de setembro ano de dois mil e quinze, às
16h00min, no Gabinete do Chefe do Estado Maior Geral da PMPA; reuniram-se os membros da Comissão
de Promoção de Praças PM (CPP) sob a presidência do Sr. LÁZARO SARAIVA DE BRITO JÚNIOR - CEL
PM RG 12696, estando presente os membros: DILSON BARBOSA SOARES JÚNIOR - CEL PM RG
16216 - ALESSANDRO ALBERTO DE SOUZA DIAS - MAJ PM RG 11583, ADRIANO NAZARENO GÓES
DA SILVA - CAP PM RG 33524 e como Secretário, MESSIAS DE PAULO MARTINS BARATA - CAP PM
RG 17911, sendo colocado em pauta o seguinte assunto:
I - Organização dos Quadros de Acesso por
Merecimento e Antiguidade (QAM e QAA), para as promoções previstas para 25 de setembro de 2015;
DECISÃO: A Comissão de Promoções de Praças (CPP), após analisar o assunto acima epigrafado e a
legislação pertinente, decidiu por unanimidade dos membros: sobre a organização dos Quadros de Acesso
por Merecimento e Antiguidade, para as promoções do dia 25 de setembro de 2015, de acordo com o que
estabelece o art. 20 da Lei nº 8.230, de 13 de julho de 2015, c/c Art. 10 do Decreto Estadual nº 1.337, de
17 de julho de 2015 (Regulamento da Lei de Promoção de Praças da PMPA) conforme se vê abaixo: (...)
OBS: Deixam de ser incluídos nos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade os Praças abaixo