TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6820/2020 - Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020
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consignado. No caso, devidos os meses de fevereiro/2013 até dezembro/2013, merece parcial raz¿o o
cálculo lançado pelo Executado Município de Belém, que, a despeito de n¿o incluir 02 dias de exercício do
mês de fevereiro, incluiu integralmente o mês de dezembro, compensando-se portanto. Contudo restou
incluir o decimo terceiro salário, no qual houve reflexo diante da lei vigorar no referido período, devendo
ser incluído mais um mês de pagamento, valores todos estes devidos (somando-se 11 meses/vezes
devidos) Consigno somente que cálculos foram realizados com base no salário mínimo vigente à época.
Ou seja, n¿o consta atualizaç¿o até a presente data, tanto pela exequente (fls. 121), quanto pelo
executado (173). Por fim, a despeito de o exequente n¿o somar em seus cálculos, nem no valor final,
contudo mencionar alguma multa em prejuízo do executado, ressalto que indevida. Descabe falar-se em
incidência de multa diária por tutela antecipada imposta que implique em aumento de vencimentos, ou
reclassificaç¿o e o mais que implique em concess¿o de aumentos em relaç¿o à Fazenda Pública (exceto
INSS), visto proibiç¿o legal de há muito, em casos como na hipótese, assim nos expressos termos da Lei
a vedaç¿o de referida decis¿o. Ademais assim uma vez já reformada/suspensa a decis¿o judicial (fls.
92/107). Acompanhe: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇ¿O ORDINÁRIA. ANTECIPAÇ¿O
DE TUTELA DEFERIDA. IMPLANTAǿO DE VENCIMENTOS EM CONTRACHEQUE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRETENDIDA SUSPENS¿O DA OBRIGAÇ¿O ANTE A VEDAÇ¿O LEGAL DE
CONCESS¿O DE LIMINAR PAGA PAGAMENTO CONTRA O ENTE ESTATAL. POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À VEDAÇ¿O LEGAL DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Há vedaç¿o à
concess¿o de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, conforme previs¿o no art. 7º, § 2º, da Lei do
Mandado de Segurança (Lei Federal nº 12.016/09), art. 1º da Lei 8.437/92 e art. 1.059 do Código de
Processo Civil de 2015, notadamente por implicar em concess¿o de aumento. 2. Precedentes do STF
(ADC 4, Rel. p/ acórd¿o: Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2008; Rcl 5476 AgR, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015; SS 4140 Extn-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso,
Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011) e do TJRN (Ag nº 2013.016710-4, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª
Câmara Cível, j. 20/05/2014; Ag nº 2014.001548-2, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j.
22/04/2014; Ag nº 2014.024362-7, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 09/04/2015; Ag nº
2016.010556-7, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2016; Ag nº 2016.010553-6, Rel. Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 15/12/2016). 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJ-RN - AI:
20170034852 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 08/08/2017, 2ª
Câmara Cível)¿ Pois assim, merece parcial procedência a impugnaç¿o, visto que sem reconhecer
qualquer atualizaç¿o monetária, consignando-se na oportunidade que devida. A corroborar:¿AÇ¿O DE
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇ¿O MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
Sentença condenatória com fixaç¿o de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da aç¿o.
Sentença reformada. Juros moratórios que devem incidir a partir da citaç¿o (art. 219 do CPC), com base
nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redaç¿o da Lei nº 11.960/09. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 10007681720148260066 SP 100076817.2014.8.26.0066, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 12/08/2015, 12ª Câmara de Direito
Público, Data de Publicaç¿o: 13/08/2015) ¿ENTE PÚBLICO. JUROS E CORREÇ¿O MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA. Em caso de condenaç¿o da Fazenda Pública, os juros e a correç¿o monetária
s¿o fixados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e Orientaç¿o Jurisprudencial nº 7 do Pleno do TST,
sendo irrelevante para tal fim o regime de contrataç¿o do autor. Apelo provido.(TRT-2 - RECEXOFF:
8224720135020 SP 00008224720135020391 A28, Relator: KYONG MI LEE, Data de Julgamento:
11/02/2014, 3ª TURMA, Data de Publicaç¿o: 19/02/2014)¿ ¿CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇ¿O ¿ ATUALIZAÇ¿O MONETÁRIA ¿ LEI Nº 11.960/09. Aç¿o ajuizada por servidores inativos,
objetivando o recebimento da "Gratificaç¿o por Atividades de Polícia (GAP)". Procedência. Título judicial
(sentença e acórd¿o) no qual restou consignada a incidência da Lei nº 11.960/09 na atualizaç¿o das
parcelas vencidas. Trânsito em julgado. Coisa julgada material. Execuç¿o da dívida. Depósito efetivado
pela Fazenda Estadual, em cumprimento a ofício requisitório de pequeno valor, na data de 30/04/2013.
Alegaç¿o de insuficiência afastada. Impossibilidade de rediscuss¿o a respeito do critério de atualizaç¿o
monetária. O STF concluiu o julgamento da Aç¿o Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 4357
(decis¿o publicada no DJE e no DOU em 15/04/2015), com a determinaç¿o de ficar "mantida a
aplicaç¿o do índice oficial de remuneraç¿o básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios
dever¿o ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)". Sentença
de extinç¿o da execuç¿o mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - APL: 90000933020098260053 SP
9000093-30.2009.8.26.0053, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 20/10/2015, 12ª Câmara de
Direito Público, Data de Publicaç¿o: 21/10/2015)¿Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a