TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6860/2020 - Sexta-feira, 20 de Março de 2020
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já era pessoa maior e capaz. Portanto, inexistência de posse mansa,para fins de usucapião.Some-se: em
junho de 2012José Carlos Galletti Filho pratica ato autêntico de senhor do imóvel, oferecendo este em
garantia do pagamento de dívida, junto ao Bradesco. José Carlos Galletti Filho averbou a transferência da
propriedade resolúvel do imóvel usucapiendo ao Banco Bradesco S/A (Réu), a fim de garantir um contrato
de financiamento, no importe de R$ 65.800,00 (sessenta e cinco mil e oitocentos reais).Está comprovado
por documento público, oriundo do Cartório de Registro de Imóveis, que, atingida a maioridade civil, José
Carlos Galletti Filho passou a praticar negócios jurídicos que somente o dono do imóvel pode fazer. Dessa
forma, nunca houve inércia, abandono do imóvel pelo seu então dono, José Carlos Galletti Filho.Nesse
contexto, impossível deferir a prescrição aquisitiva em face do bem de propriedade de um menor de idade,
conforme o art. 198 do Código Civil. ?Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de
que trata o art. 3º; [...]?. ?Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
civil os menores de 16 (dezesseis) anos?. ?Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos,
quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.? Leciona o velho POTHIER sobre
aprescrição contra menores de idade: ?Resulta do que vimos de dizer, que o tempo da prescripção não
póde começar a correr, senão desde o dia em que o credor póde intentar a sua demanda: porque não se
póde dizer que elle tardou em intentá-la, emquanto elle a não podia intentar. Dahi vem esta maxima;contra
nonvalentem agere, nulla currit praescriptio. Dahi se segue que o tempo da prescripção não póde correr,
emquanto a acção ainda não é nascida; e o credito está ainda suspenso por uma condição, da qual se
espera a existencia. [...]. A prescripção não corre contra os menores, aindaque eles tenhão tutor. [...]: é um
favor particular que merece esta idade, o que fez exceptuar os menores da Lei da prescripção?. (Tratado
das Obrigações Pessoaes e Reciprocas. Nos pactos, contractos, convenções, etc. Tomo II. Robert Joseph
Pothier. Tradução José Homem Corrêa Telles. H. Garnier, Livreiro-Editor: Rio de Janeiro, 1906, p. 144,
145 e 146). Precedentes dos Tribunais: ?TJSP-2535452) POSSE - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - IMÓVEL - AUTORA PORTADORA DE DOENÇA, HÁ MAIS DE TRINTA ANOS, QUE NÃO LHE
PERMITE EXPRIMIR SUA VONTADE -USUCAPIÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO PARA USUCAPIÃO
QUE NÃO CORRE CONTRA OS INCAPAZES - ART. 198 DO CÓDIGO CIVIL- RÉUS DESMUNIDOS DE
QUALQUER TÍTULO OU DOCUMENTO ANCORADOR DE JUSTA POSSE - POSSE CLANDESTINA E
DE MÁ-FÉ - ESBULHO CARACTERIZADO - REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC EVIDENCIADOS SÚMULA Nº 487 DO STF - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO DO BEM PROCEDÊNCIA REDIMENSIONADA NESTA INSTÂNCIA AD QUEM - APELO DOS RÉUS IMPROVIDO
E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. (Apelação nº 1004646-02.2015.8.26.0005,
20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Correia Lima. j. 26.11.2018, Publ. 03.12.2018).? ?TJPB0045096) APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PREJUDICIAL DA
PRESCRIÇÃO.VÍTIMA MENOR DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. IMPEDIMENTO DE CURSO DA
PRESCRIÇÃOCONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INICIADO
SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02).
DECURSO DO PRAZO. PRETENSÃO PRESCRITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
APELATÓRIO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 198, do Código Civil de 2002, na mesma esteira do
raciocínio do diploma que lhe precedera (Art. 169, I, do CC/16), "[...] não corre a prescrição: [...] contra os
incapazes de que trata o art. 3º", dispositivo esse que, por sua vez, dispõe que "São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". À luz de tal
prisma e vislumbrando-se que o fato impeditivo da prescrição apenas cessara na vigência do novel Código
Civil, porquanto o autor apenas alçara a incapacidade relativa no ano de 2004, a pretensão em desate se
encontra, à evidência, prescrita, haja vista o decurso do lapso trienal do artigo 206, § 3º, IX, do CC/02,
quando da propositura da presente demanda. (Apelação nº 0003841-69.2013.815.2001, 4ª Câmara
Especializada Cível do TJPB, Rel. João Alves da Silva. DJe 23.05.2017)?. ?TJMS-0106978) APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - INTERRUPÇÃO RECONHECIDA HERDEIRO MENOR IMPÚBERE À ÉPOCA DO INÍCIO DA POSSE- REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prescrição aquisitiva é interrompida em relação ao quinhão
do herdeiro se à época do início da posse o proprietário do imóvel era menor impúbere, nos termos do
inciso I do art. 198, do Código de Processo Civil. (Apelação nº 0800725-97.2012.8.12.0042, 4ª Câmara
Cível do TJMS, Rel. Odemilson Roberto Castro Fassa. j. 27.06.2018). Nesse sentido, o início da
prescrição aquisitiva, pretendida pelo autor, somente poderia ter início no ano de 2006. Somando-se com
o prazo mínimo para a usucapião, verifica-se que esta não poderia ter se implementado, faltando-lhe mais
de 4 (quatro) anos.Prescreve o art. 1.228 do Código Civil: ?Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de
usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou
detenha?. Inserido nos poderes do proprietário está o de alienar o bem fiduciariamente, como exatamente
o fez, o então dono José Carlos Galletti Filho, ao Banco do Bradesco.Dessa forma, o Banco Bradesco é