TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6867/2020 - Terça-feira, 31 de Março de 2020
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Número do processo: 0837950-52.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: S. S. D. A. Participação:
REU Nome: W. J. C. D. S. Participação: REPRESENTANTE DA PARTE Nome: ELZA MERCEDES
CANTUARIA PIMENTA OAB: null Participação: REU Nome: R. C. D. S. Participação: AUTORIDADE
Nome: M. P. D. E. D. P.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DA 1º VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PROCECOMCIV 0837950-52.2019.814.0301 ENDEREÇO: RUA CORONEL FONTOURA, S/N( PRAÇA
FELIPE PATRONI, PERTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM-PARÁ) CEP: 66.015-260, BAIRRO
DA CIDADE VELHA, FONE: (91) 3025-2147. E-MAIL: 1familiabelem@tjpa.jus.br DESPACHO-MANDADO
DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO-MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 ?
CJRMB. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. DEMANDANTE: SAMUEL SANTOS DE
ARAUJO,brasileiro,solteiro,comerciário, portadordo RG nº28879812º VIA PC/PA e CPF nº610.299.47287,samuelaraujo99@yahoo.com.br,fone (91)983867531, residente e domiciliado naPassagemVal de Cans,
nº61, casa 61, QD74,BairroCabanagem, Belém/PA, CEP:66625-130 DEMANDADOS 1 E 2: WILLIAN
JUNIOR CANTUÁRIA DA SILVA,adolescente,CPF.: 079.625.312-90assistidoporsua genitoraELZA
MERCEDES CANTUÁRIA PIMENTA E ELA PRÓPRIA,brasileira, solteira,RG.:4296751e o CPF.:
736.193.022-00,residente e domiciliada naPassagem Estrelanº9, QD 83,BairroCabanagem, Belém/PA,
CEP66625-720;eDEMANDADO 3: RODRIGO CASTRO DASILVA, não se sabendo informar seus dados
pessoais,residente e domiciliadoEM LOCALINCERTO E DESCONHECIDO 1. Cite(m)-se,
PESSOALMENTE,(I) WILLIAN JUNIOR CANTUÁRIA DA SILVA,adolescente,CPF.: 079.625.31290assistidoporsua genitoraELZA MERCEDES CANTUÁRIA PIMENTA E (II) ELA PRÓPRIA(neste prazo, a
materna deverá fornecer o endereço do pai registral)(CUMPRIMENTO por oficial de justiça:
mandado/carta precatória: prazo de cumprimento de 30 dias) àluz do art. 212 do CPC, com as
advertências dos artigos 344 e 345 todos do CPC. (O expediente serácumprido, também, fora do horário
forense, 06:00às 20:00 horas, com cumprimento da diligência nos dias de domingo e feriados).2. O prazo
para apresentação de defesa seráde 15(quinze) dias, sob pena de decreto de revelia, ante as advertências
expostas no respectivo mandado.3. No mais, digo ao oficial de justiça que, caso haja suspeita fundada de
ocultação, emúltimo caso, a citação ocorrerá por hora certa, detalhando-se as diligências
correspondentes.(A diligência quantoàcitação por hora certa deve ser bem detalhada, com anúncio dos
dias e horários de cumprimento e com que se falou acerca da diligência).4. Alerto ao senhor oficial de
justiça que o mandado de citação não deve ser deixados com terceiros, mesmo que tais sejam parentes
dos litigantes(mãe, irmã, tio, dentre outros), uma vez que as diligências em comento se obrigam a ser
PESSOAL. A desatenção ao tema, certamente, provocaráa declaração de nulidade de a certidão,
permitindo-se a emissão de novos expedientes.5. Ultrapassado o prazo da defesa, conclusos para
prosseguimento,observando-se que o(a) Autor(a) se encontra com a gratuidade processual.6. Não vou
designar audiência de conciliação/mediação diante da desnecessidade no feito, porque vejo a
imprescindibilidade de estabilização objetiva da demanda, em seu início, sem prejuízo de haver
mediação/conciliação ao longo da demanda7. Autorizo o senhor Diretor de Secretaria ou outro servidor por
ele indicado a assinar digital o expediente para fins necessários.8. Após, conclusos para prosseguimento,
observando o empreendimento da cognição exauriente ante a pretensão em comento assim exigir.9. Mais,
cite-se o pai registral por edital, com prazo de 30(trinta) dias, Passado o tempo de defesa em silêncio,
certifique-se e encaminhem-se ao Curador Especial à finalidade de direito.9. Belém-Pará, 30 de MARÇO
de 2020 DRA. MARGUI GASPAR BITTENCOURTJUÍZA DE DIREITO ARTIGOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL INSERTOS ACIMA (I)Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.(II)Art. 345. A revelia não produz o
efeito mencionado noart. 344se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;II - o litígio
versar sobre direitos indisponíveis;III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei
considere indispensável à prova do ato;IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem
inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.(III)Art. 694. Nas ações de
família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz
dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e
conciliação.Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo
enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.(IV)Art. 695.
Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz
ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto
no art. 694.§ 1oO mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar
desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a
qualquer tempo.§ 2oA citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada