TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6877/2020 - Quarta-feira, 15 de Abril de 2020
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SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ
Número do processo: 0804283-55.2018.8.14.0028 Participação: AUTOR Nome: ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Participação: ADVOGADO Nome: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR OAB: 16837/PA Participação: REU Nome: JESUEL DE JESUS SILVABUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)Processo: 0804283-55.2018.8.14.0028AUTOR:
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: JESUEL DE JESUS SILVAATO
ORDINATÓRIOIntimo o autor pararecolher custas de Oficial Justiça perante a UNAJ da Comarca ou
internet, no prazo legal.Marabá-PA, 14 de abril de 2020.JAKELINE SILVA PIVA SIMONIAuxiliar Judiciária
da 3ª Secretaria Cível
Número do processo: 0810474-82.2019.8.14.0028 Participação: AUTOR Nome: MINISTERIO PUBLICO
DE MARABA Participação: REU Nome: MUNICIPIO DE MARABA Participação: REU Nome: ESTADO DO
PARÁ Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICOPODER JUDICIÁRIO DO
PARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA
DE MARABÁ PROCESSO: 0810474-82.2019.8.14.0028AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DE
MARABAREU: MUNICIPIO DE MARABA, ESTADO DO PARÁSENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITOVistos os autos.RELATÓRIOTrata-se de ação de obrigação de fazer consubstanciada
nofornecimento de tratamento fora do domicílio cuja liminar não fora deferida pelo Juízo.A parte ré ainda
não foi citada.Consta dos autos a notícia do óbito da pessoa beneficiária da medida.É o breve relato.
Passo a decidir.FUNDAMENTAÇÃOA representante da parte autora, consoante a petição desses autos,
atestou o óbito do (a) paciente.Considero que não há que se cogitar da habilitação de sucessores, na
forma do art. 313, II do Código de Processo Civil em função de a demanda assegurar direito
personalíssimo NÃO TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS.Destaco a jurisprudência do TJPA no Mandado
de Segurança n.º: 000796-39.2014.8.14.0000, de Relatoria da Des. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA
MERABET que entende que:?A propósito, o direito ao fornecimento demedicamento é personalíssimo, de
forma que o falecimento é causa de sua extinção, o que deve ser considerado em qualquer fase do
processo, mormente em face do art. 462 do Código Civil no sentido que se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz
tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
sentença.?DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
com arrimo no art. 485, IX do Código de Processo Civil.Não há condenação no pagamento de custas e
honorários advocatícios sucumbenciais uma vez que, respectivamente, a (s) parte (s) é isenta (s), na
forma do art. 40 da Lei 8.328/15 e aqueles são incabíveis ante a não triangularização da ação ou no
processo em perspectiva, na forma do art. 18 da Lei 7.347/85, conforme o caso.A presente sentença não
sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.Após o
cumprimento de todas as providências pertinentes, não havendo recurso voluntário, certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a baixa no Sistema. Publique-se. Registre-se. Intimese.Servirá essa, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos
do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº
014/07/2009.Marabá, 13 de abril de 2020.ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPESJuíza de Direito
Substituta respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
Número do processo: 0807989-12.2019.8.14.0028 Participação: EXEQUENTE Nome: SBARDELLINI CIA
LTDA Participação: ADVOGADO Nome: LAURA ZONTA OAB: 290795/SP Participação: EXECUTADO
Nome: DUBOM COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - MEEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159)Processo: 0807989-12.2019.8.14.0028EXEQUENTE: SBARDELLINI CIA LTDAEXECUTADO:
DUBOM COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - MEATO ORDINATÓRIOIntimo o demandante para se
manifestar sobre a certidão infrutífera do oficial de justiça, sendo informado novo endereço, recolha as
custas no prazo legal.Marabá-PA, 14 de abril de 2020.JAKELINE SILVA PIVA SIMONIAuxiliar Judiciária
da 3ª Secretaria Cível