TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6898/2020 - Quarta-feira, 13 de Maio de 2020
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SENTENÇA (COM MÉRITO)
1. RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, nos quais alega a existência de
omissão e contradição na sentença ID 16551349.
A omissão consistiria na ausência de delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do
prazo prescricional.
A alegada contradição seria pelo julgado afirmar que a tese levantada pela excepto em sua manifestação
acerca da exceção não se enquadra na hipótese do julgado pelo STJ acerca da matéria.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Recebo os embargos, uma vez que presentes os pressupostos recursais.
Inicialmente cumpre esclarecer que os embargos de declaração apenas servem para suprir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material do julgado. Não obstante a possibilidade
de se conferir efeitos infringentes aos embargos, é certo que, em se tratando de erro in judicando, não são
os embargos de declaração recurso próprio para corrigi-lo.
No caso dos autos, a embargante alega que houve omissão nos embargos por não delimitar os marcos
legais que foram aplicados na contagem do prazo prescricional.
Contudo, da análise da sentença embargada, é possível verificar que constam no 2º e 3º parágrafo da
fundamentação todos os marcos legais, quais sejam, 05/07/2006 (início do prazo de suspensão),
05/07/2007 (término do prazo de suspensão e início do prazo prescricional) e 05/07/2012 (término do
prazo prescricional). Logo, não há qualquer omissão acerca dos marcos legais.
Inexiste ainda qualquer contradição, uma vez que o julgado não está em desacordo com a orientação do
STJ.
Alega a embargante que o pedido de citação por oficial de justiça protocolado em 05.07.2006 não foi
processado. Porém, da leitura dos autos autos é possível verificar que tal pedido foi deferido em
03.07.2013 (ID 11060509-pág. 42 e 43), e a diligência resultou INFRUTÍFERA (ID 11060509-pág. 74),
sendo certo que, conforme entendimento do STJ, somente é considerada interrompida a prescrição
intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência FRUTÍFERA.
Note-se que a sentença não faz qualquer referência a tal requerimento, porquanto incapaz de interromper
a contagem do prazo prescricional, já que INFRUTÍFERA.
A diligência que, de fato, resultaria FRUTÍFERA, é a requerida na petição protocolada em 02/10/2014 (ID
11060509-pág. 58) e é a esta que sentença expressamente faz referência, afirmando que protocolada
após o decurso do prazo prescricional, o que está em conformidade com as orientações do julgado pelo
STJ.
3. DISPOSTIVO.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e JULGO-OS EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.