TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6981/2020 - Quarta-feira, 2 de Setembro de 2020
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Coube-me a relatoria do feito em 22/1/2019.
Deferida a atribuição de tutela recursal de urgência em 24/4/2019, conforme decisão de Id. 1665523.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em consulta ao processo originário verifiquei que no dia 27/8/2019, o juízo a quo proferiu sentença de
extinção do processo sem julgamento do mérito, reconhecendo a carência da ação por ausência
superveniente de interesse de agir.
É o relatório. Decido monocraticamente.
Conforme verificado, o processo originário resultou em sentença de extinção do processo sem resolução
do mérito, em razão de ausência de interesse de agir, na forma do art. 487, II, do CPC, inclusive sendo
revogada a medida liminar de busca e apreensão.
Tenho, portanto, que o presente agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar de busca e
apreensão sofreu inequívoca perda do objeto, considerando a superveniência de sentença terminativa.
A respeito, cito jurisprudência uníssona do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE
PROVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A violação do art. 535 do CPC não merece prosperar. Senão pelo fato de o magistrado se obrigar a
examinar a lide apenas nos limites da contenda e com base na argumentação jurídica que ele entender
aplicável ao caso, também por não se obrigar ao exame de mérito, quanto entender que o recurso
estaria prejudicado por ter sido sentenciado na origem. 2. A superveniência da sentença proferida no
feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões
resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1574170/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1173831/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014; e, AgRg no REsp 1413651/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015.
ASSIM, com fundamento no artigo 932, III, do CPC c/c art. 133, X, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do
recurso, restando prejudicado o objeto do mesmo ante a superveniência de prolação de sentença de
extinção do processo com resolução do mérito.
Considerando a perda de objeto, torno sem efeito a decisão que havia concedido efeito suspensivo ao
agravo.
P.R.I. Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente.
Belém/PA, 31 de agosto de 2020.