TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7001/2020 - Quinta-feira, 1 de Outubro de 2020
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Nesse sentido, restou configurado o delito de incitaç¿o ao crime praticado pelos acusados CLÁUDIO
GOMES DA SILVA, PEDRO DE ALCÂNTARA BARBOSA FERREIRA, WALDINEY SILVA LIMA, CECI
FERREIRA DE OLIVEIRA e EDVALDO FERRAZ DA CRUZ.
Em relaç¿o ao acusado OSMAR MESSIAS DA SILVA n¿o há provas de que concorreu para este crime,
pois a testemunha ocular afirmou que n¿o se recorda deste acusado presente na reuni¿o onde houve a
prática de tal delito, pelo que será declarada a absolviç¿o.
III ¿ DISPOSITIVO.
À vista de todo o exposto, com esteio nos arts. 200, 201, 203 e 387 do CPP e na fundamentaç¿o exposta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência,
CONDENO os imputados CLÁUDIO GOMES DA SILVA, PEDRO DE ALCÂNTARA BARBOSA
FERREIRA, WALDINEY SILVA LIMA, CECI FERREIRA DE OLIVEIRA e EDVALDO FERRAZ DA CRUZ
como incursos nas penas do crime previsto no art. 286, caput, do CP, ABSOLVENDO todos os
acusados pelos demais delitos imputados na denúncia, quais sejam, arts. 146, §1º, c/c art. 150, §1º,
c/c art. 163, parágrafo único, I, II e IV, c/c art. 250, §1º, II, ¿h¿, c/c art. 286, caput, c/c art. 288,
parágrafo único, c/c art. 161, §1º, II, c/c art. 129, caput, c/c art. 330, caput, todos do Código Penal,
com fundamento no artigo 386, III, V e VII, do CPP.
III. 1. DOSIMETRIA DA PENA.
Realizarei apenas uma dosimetria para os 05 (cinco) acusados, a qual servirá para todos os acusados,
pois n¿o há circunstâncias que diferenciem a conduta praticada pelos réus e tampouco circunstâncias
pessoais que elevem ou atenuem a pena, exceto a atenuante da idade superior a 70 (setenta) anos do réu
CECI FERREIRA DE OLIVEIRA, que será destacada no momento da segunda etapa da dosimetria.
III.1.1. ACUSADOS CLÁUDIO GOMES DA SILVA, PEDRO DE ALCÂNTARA BARBOSA FERREIRA,
WALDINEY SILVA LIMA, CECI FERREIRA DE OLIVEIRA, EDVALDO FERRAZ DA CRUZ.
Culpabilidade em grau normal, pois as provas dos autos n¿o revelaram intensidade de dolo acima da
média.
Os antecedentes criminais s¿o considerados favoráveis, pois nos autos n¿o há registro de condenaç¿o
criminal transitada em julgado (princípio do in dubio pro reo).
Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in
dubio pro reo).
Personalidade considerada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
As circunstâncias do delito s¿o desfavoráveis aos imputados, pois, conforme colhido durante a
instruç¿o processual, eles fizeram uso do movimento social para incitar o cometimento de delitos,
desvirtuando a finalidade do movimento.
Quanto às consequências do delito em relaç¿o à vítima, devem ser consideradas desfavoráveis aos
acusados, pois como resultado da incitaç¿o efetivada pelos réus, houve grade destruiç¿o de maquinários
da Fazenda, queima dos pastos, destruiç¿o de alojamentos dos funcionários e dos bens que lá
guarneciam, o que causou prejuízo financeiro elevado, situaç¿o que exorbitara aquelas já implícitas no
tipo penal.
A vítima n¿o contribuiu para a realizaç¿o da conduta ilícita.
Desta forma, havendo DUAS CIRCUNST¿NCIAS DESFAVORÁVEIS, fixo a pena base em 03 (três)