TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7012/2020 - Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020
2555
Júri de Adriano Marrey e outros, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Ediç¿o, 1993, pág. 160).
A pronúncia n¿o é decis¿o de mérito, mas de caráter processual, por isso o crime precisa ser provado e a
autoria necessita ser pelo menos provável.
2.1- MATERIALIDADE
A materialidade do delito cometido contra a vítima, que era enteado do acusado, constata-se pelos
seguintes elementos de convicç¿o: i) boletim de ocorrência (fl. 14); ii) fotografias com o golpe (fls. 1619).
2.2- AUTORIA
Os indícios de autoria também se fazem presentes, através do depoimento das testemunhas de acusaç¿o.
Durante a fase de inquisitorial e em juízo de instruç¿o e julgamento, à vítima n¿o foi localizada para
prestar seu depoimento, nem há nos autos requisiç¿o e nem laudo de exame de corpo de delito. No
entanto, as demais provas colhidas nos autos d¿o bases suficientes para confirmar a possível prática do
crime de tentativa de homicídio pelo réu.
A testemunha ADENILSON ANDRADE DA CONCEIÇ¿O, policial militar, declarou em juízo que estava
aconteceu uma festa na Comunidade no dia dos fatos; que por volta das 19h populares no Destacamento
da Policia Militar; que fazia ondas em um certo ambiente; que a guarniç¿o é composta por três policiais
militares; que de vez enquanto ia lá voltava; que antes irem banhar para jantar para retornarem para
ronda, chegou a denúncia de que ¿Índio¿ tinha esfaqueado uma senhora nas dependências do clube; que
se deslocaram ao local e conseguiram fazer a capturado do acusado; que ajudou a socorrer a vítima; que
a vítima estava com três facada em seu corpo, uma no braço, uma costela e outra no dedo; que soube por
populares que vítima e acusado se gostavam; que o acusado estava alcoolizado no dia dos fatos; que
acusado n¿o falou nada no momento de sua pris¿o; que n¿o deu tempo de conversar com populares; que
soube por populares que o motivo do crime foi por ciúmes; que os ferimentos no corpo da vítima n¿o eram
golpes profundos; que a vítima foi atendida em uma farmácia, já que na Comunidade n¿o existe hospital e
nem posto de saúde; que na farmácia foram feitos os curativos e a vítima foi liberada para sua residência.
A testemunha CLIVIA DANIELLE NAVARRO DE OLIVEIRA, investigadora de polícia civil, afirmou que n¿o
viu os fatos; que estava de plant¿o na delegacia e chegou a presenciar a apresentaç¿o do réu; que
acompanhou o depoimento do acusado; que lembra que o acusado disse que n¿o feriu a gravemente; que
apenas a arranhou; que o acusado disse que n¿o tinha relacionamento com a vítima; que o acusado n¿o
disse o motivo do crime; que n¿o chegou a ouvir nenhuma testemunha.
A testemunha PABLO RUMENIKE PIMENTEL REBELO, policial militar, afirmou que foi apenas
testemunha de apresentaç¿o do acusado; que n¿o viu nada; que estava de serviço na delegacia da
mulher, quando o Comandante do Destacamento apresentou o acusado.
Embora o acusado tenha afirmado que somente realizou os golpes com a faca para se defender das
agress¿es praticadas pela vítima Maria Lilamar Goes, constata-se que n¿o é possível concluir de maneira
clara e inequívoca nesse sentido.
Portanto, incabível o acolhimento do pedido de absolviç¿o do acusado, uma vez que a configuraç¿o da
alegada causa de excludente de ilicitude n¿o é precisa, devendo o presente caso ser submetido a
julgamento pela Corte Popular. Sem olvidar que, nesta fase processual, prevalece o princípio in dubio pro
societate, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. N¿O
CABIMENTO. PRONÚNCIA. (...) III - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o
julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se
verifique ser despropositada a acusaç¿o, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. IV -