TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7029/2020 - Sexta-feira, 13 de Novembro de 2020
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e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria
tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Tal postulado - que considera
necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a)
a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão Jurídica
provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica. No reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados. a
intervenção mínima do Poder Público. (HC 92.463/RS, reI. Min. Celso de Mello, 2.'" Turma, I. 16.10.2007.
Em Igual sentido: STJ: HC 89.357/ SP, reI. Min. Arnaldo Estevas Uma, I. 11.03.2008, 5.'" Turma, noticiado
no Informativo 348). Sabe-se que o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da
tipicidade material, e segundo Gilmar Mendes ¿é um postulado hermenêutico voltado à descriminalização
de condutas formalmente típicas¿. Nesse contexto, além da mínima ofensividade, da ausência de
periculosidade social e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do autor, é também
inexpressiva a lesão jurídica provocada, fatores que autorizam a aplicação do princípio da insignificância,
excluindo-se, de consequência, a tipicidade da conduta. Isto posto, acolho o parecer ministerial, em todos
os seus termos, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos do inquérito policial. Para o caso de objetos
apreendidos, determino o cumprimento do que determinam os Provimentos nº 010/2008 da CJRMB e nº
013/2018 da CJRMB/CJCI. Dê-se baixa no sistema LIBRA e efetuem-se as anotações e comunicações de
estilo. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icoaraci-PA, 09 de novembro de 2020. HELOÍSA HELENA DA
SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO:
00023549420208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
HELOISA HELENA DA SILVA GATO A??o: Inquérito Policial em: 12/11/2020 VITIMA:U. M. M. N.
INDICIADO:MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO GOMES. DESPACHO / DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA
Processo nº 0002354-94.2020.8.14.0401 Trata-se de Inquérito Policial instaurado para a apuração de
suposto crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (Art.
155, §4º, do Código Penal), em tese praticado por MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO GOMES. Após a
conclusão do procedimento investigativo, o Ministério Público requereu o arquivamento do presente
Inquérito Policial, por inexistir lesão a bem jurídico penalmente relevante. Passo a decidir. Assiste razão ao
Ministério Público. Incumbe ao Ministério Público avaliar os elementos para apresentação ou não da
Denúncia, em optando pelo arquivamento do inquérito deverá expressar seus motivos, conforme faz em
manifestação acostada nos autos. Ao emitir manifestação, o membro do Parquet aduziu que a conduta
narrada, ainda que formalmente típica, não gerou risco efetivo ao bem jurídico tutelado, visto que
funcionários da empresa vitimada abordaram o indiciado ainda na posse dos bens furtados (07 refis SBS,
02 REPYL KIDS, 01 TALCO TENNYS BARUEL e 01 APARELHO SBP GTS 35 M), conforme consta da fl.
19. O princípio da insignificância é conceituado segundo verbete do Superior Tribunal de Justiça a seguir:
¿o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não
considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não
apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se
necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo
valor) (¿).¿ Para o Supremo Tribunal Federal o princípio da insignificância se traduz da seguinte forma: ¿o
princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade
e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria
tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Tal postulado - que considera
necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a)
a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão Jurídica
provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica. No reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados. a
intervenção mínima do Poder Público. (HC 92.463/RS, reI. Min. Celso de Mello, 2.'" Turma, I. 16.10.2007.
Em Igual sentido: STJ: HC 89.357/ SP, reI. Min. Arnaldo Estevas Uma, I. 11.03.2008, 5.'" Turma, noticiado
no Informativo 348). Sabe-se que o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da
tipicidade material, e segundo Gilmar Mendes ¿é um postulado hermenêutico voltado à descriminalização
de condutas formalmente típicas¿. Nesse contexto, além da mínima ofensividade, da ausência de
periculosidade social e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do autor, é também
inexpressiva a lesão jurídica provocada, fatores que autorizam a aplicação do princípio da insignificância,