TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7029/2020 - Sexta-feira, 13 de Novembro de 2020
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alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em
plantão judiciário."
Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora. Expeça-se o mandado
de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do
veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos
e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado
o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se
necessários.
Executada a medida liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a
integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da
medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo
contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do
Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da
dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Por outro lado, cinco
dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec. Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº
8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas
que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio
de custas processuais
Transcrevo:
Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça,
inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa,
compreendendo os seguintes atos:
(...)
XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática;
(...)
§8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre
outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do
cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de
sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para
que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a
secretaria o que for devido.
Intime-se. Cumpra-se.