TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7029/2020 - Sexta-feira, 13 de Novembro de 2020
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Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil:
“Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem
imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ”
Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que:
“Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ”
O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina:
“Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar:
b) a transação; ”
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente
representadas, sendo o objeto lícito. Os documentos necessários foram juntados. As formalidades legais
na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas. Os interesses existentes nos autos
foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser
homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código
Processual Civil.
III. DISPOSITIVO
ISTO POSTO homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na
manifestação de vontades constantes no Id 15280832, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com
resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC. INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do
disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P. R. I. Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de novembro de 2020.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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