TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
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encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. 4Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa
no registro e na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 29 de janeiro de
2021. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito. PROCESSO: 00172003820148140301 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALESSANDRO OZANAN A??o:
Execução de Título Extrajudicial em: 10/02/2021 EXEQUENTE:ALGO COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA Representante(s): OAB 10188 - ADALBERTO SILVA
(ADVOGADO) OAB 14965 - JACQUELINE MARIA MALCHER MARTINS (ADVOGADO) OAB 22663 IZABELLA CRISTINA COSTA VIEIRA (ADVOGADO) EXECUTADO:GRÁFICA E EDITORA ALVES LTDA.
Processo n?: ?0017200-38.2014.8.14.0301 Exequente: ?ALGO COM?RCIO E REPRESENTA??ES DE
SERVI?OS LTDA? Executado: ?GR?FICA E EDITORA ALVES LTDA? ??????Vistos, etc. ??????Trata-se
de execu??o de t?tulo extrajudicial. ??????Foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, o qual
foi infrut?fero (fl. 193), bem como foi determinado que, na hip?tese de n?o serem localizados bens via
sistema SISBAJUD, o feito seria suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, ?2? do C?digo
de Processo Civil. ??????A parte exequente requereu a desconsidera??o da personalidade jur?dica da
parte executada, aduzindo que s?o s?cios da empresa o esp?lio de PAULO S?RGIO DA CONCEI??O
ALVES e PAULO S?RGIO DA CONCEI??O ALVES J?NIOR, sendo o ?ltimo inventariante do esp?lio,
havendo confus?o patrimonial (fls. 198/204). ??????Pois bem, com a vig?ncia do Novo C?digo de
Processo Civil de 2015, a desconsidera??o da personalidade jur?dica passou a figurar como uma das
modalidades de interven??o de terceiro, com regras e procedimento pr?prios, nos termos dos artigos 133
a 137 do CPC. ??????Ademais, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos
legais espec?ficos para desconsidera??o da personalidade jur?dica, conforme previsto no ? 4??do art. 134
do C?digo de Processo Civil. ??????Portanto ? importante analisar se existem indicativos da presen?a
dos fundamentos materiais para a desconsidera??o, sob pena de rejei??o liminar do incidente. ??????A
teoria da desconsidera??o da personalidade jur?dica permite ao juiz n?o mais considerar os efeitos da
personifica??o da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos s?cios, com intuito de impedir a
consuma??o de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem preju?zos e danos a terceiros,
principalmente a credores da empresa. ??????TAVARES BORBA ensina quanto a teoria da
desconsidera??o da personalidade jur?dica: ?A regra plenamente vigente, que decorre da personaliza??o
e a da absoluta separa??o dos patrim?nios, somente se admitindo super?-la (art. 50 do C?digo Civil)
quando haja ruptura manifesta entre a realidade e forma jur?dica. Atinge-se o s?cio porque a atua??o foi
dele e n?o da sociedade - simples anteparo; o ato foi ditado pelo interesse do s?cio e n?o pelo da
sociedade, que era distinto. Esse aspecto subjetivo da responsabilidade e a pedra de toque da teoria da
desconsidera??o - atinge-se o administrador, controlador ou s?cio que, de alguma maneira, abusou da
personalidade jur?dica, nela se escudando para cometer atos contr?rios `?s coordenadas axiol?gicas da
ordem jur?dica?. Os desvios que v?m sendo observados no Brasil, no sentido de estender a
desconsidera??o a situa??es inteiramente estranhas aos princ?pios que a informam, nos pa?ses onde foi
concebida, at? mesmo atribuindo-lhe conota??es objetivas, n?o se coadunam com o disposto no C?digo
Civil, que, ao tratar da mat?ria, emitiu conceitua??o escorreita, vazada nos princ?pios que lhe s?o
pr?prios, e, como tal, capaz de corrigir excessos e impropriedades [...]?. (Direito Societ?rio. Jos? Edwaldo
Tavares Borba. 14?. S?o Paulo: Atlas, 2015, p. 33 a 35). ??????A desconsidera??o da personalidade
jur?dica suscitada pelo exequente tem como fundamento o disposto no art. 50 do C?digo Civil: Art. 50. Em
caso de abuso da personalidade jur?dica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confus?o
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Minist?rio P?blico quando lhe couber
intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas rela??es de obriga??es sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou s?cios da pessoa jur?dica?? (grifo nosso). ??????Conforme
o dispositivo acima transcrito, o C?digo Civil de 2002, que adota a teoria maior da desconsidera??o,
admite-se apenas o desvio de finalidade e a confus?o patrimonial para a desconsidera??o da
personalidade jur?dica da pessoa jur?dica, o que n?o inclui a inexist?ncia de bens da sociedade ou
mesmo sua m? administra??o. ??????No caso dos autos, a parte autora argumenta que o s?cio PAULO
S?RGIO DA CONCEI??O ALVES J?NIOR responde na condi??o de inventariante do falecido, tendo
impedido que os bens da empresa executada fossem constritos, caracterizando confus?o patrimonial.
??????Todavia, a parte exequente n?o apresentou ind?cios acerca da confus?o patrimonial, apenas de
que o referido inventariante est? a frente das atividades da pessoa jur?dica executada. ??????Salienta-se
que o fato do referido s?cio ser inventariante do esp?lio, por si s?, n?o induz em confus?o patrimonial, haja
vista que s?o institutos diferentes e com prop?sitos diferentes. ??????Al?m disso, ? importante destacar
que os par?metros da desconsidera??o da personalidade jur?dica devem ser interpretados de forma
restritiva, vejamos: Enunciado n. 146 CJF/STJ: ?Nas rela??es civis, interpretam-se restritivamente os