TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7099/2021 - Sexta-feira, 12 de Março de 2021
1767
dívida pela executada após o ajuizamento desta ação, implicará em NOVA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA
ATIVA. 5. APÓS, citado o executado e não sendo paga a dívida, nem garantida a execução no prazo legal,
proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens do devedor suficientes para garantir a
execução. 6. Penhorados ou arrestados bens da empresa executada, deverá o Oficial desde logo proceder
sua avaliação, segundo o valor de mercado, devendo o valor da avaliação constar do termo ou auto de
penhora. 7. O executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
intimação da penhora. AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO,
PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO. ANANINDEUA, 23/02/2021. ADELINO ARRAIS
GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua DS
PROCESSO: 00017271220088140006 PROCESSO ANTIGO: 200810008935
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 01/03/2021 REQUERENTE:ESTADO DO PARAFAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Representante(s): OAB 12837 - PAULA PINHEIRO TRINDADE (PROCURADOR(A)) MARIO DE SOUZA
FIGUEIREDO (ADVOGADO) REQUERIDO:J E E TRANSPORTES NLTDA REQUERIDO:EZEQUIAS
FERREIRA PINTO REQUERIDO:JOSE MOISES DE SOUZA. EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADA: J E E TRANSPORTES N LTDA EXECUTADO: EZEQUIAS FERREIRA PINTO
EXECUTADO: JOSÉ MOISÉS DE SOUZA DECISÃO 1.
Já houve a inclusão da parte executada no
sistema SERASAJUD. 2.
Diante disso, tendo em vista que a Fazenda deixou de apresentar bens
passíveis de penhora do(a) Executado(a), bem como diante do requerimento da Exequente, DETERMINO
A SUSPENSÃO do curso da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80. 3.
Para tanto,
encaminhem-se os autos com vistas à Fazenda Pública, nos moldes do que dispõe o §1º do art. 40 da
LEF. 4.
Decorrido um ano da presente decisão e não sendo localizado(a) o(a) devedor(a) ou
encontrados bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 40, §2º da LEF.
5. Decorridos cinco anos do arquivamento, sejam os autos encaminhados à Fazenda Pública, para os
fins do que dispõe o art. 40, §4º da LEF.
Intime-se. Cumpra-se. AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO
DE MANDADO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO. ANANINDEUA,
24/02/2021. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de
Ananindeua DS
PROCESSO:
00026537320128140006
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 01/03/2021 EXEQUENTE:A UNIAO Representante(s): OAB 8327 - ALEKSEY
LANTER CARDOSO (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:MECANICA E LANTERNAGEM
METROPOLITANA LTDA. ?????Despacho ?????Vistos. ?????Trata-se de execu??o fiscal extinta com
resolu??o do m?rito em decorr?ncia do pagamento. A empresa executada foi devidamente intimada para
recolher as custas processuais, por?m ausente comprovante de pagamento. ?????Isto posto,
encaminhem-se os autos ? UNAJ para fins de atualiza??o monet?ria e incid?ncia de outros encargos, se
existentes, e posterior inscri??o do (s) d?bito (s) em d?vida ativa, em conson?ncia com o art. 46, ? 6? e 7?
da Lei 8.328/15 (Regimento de custas do Poder Judici?rio do Estado do Par?). ?????Se necess?rio, fica
desde logo autorizado o cancelamento de eventuais boletos em aberto. ?????Intimem-se e cumpra-se.
?????Expe?am-se os expedientes que forem necess?rios, servir? a presente, por c?pia digitada, como
mandado/of?cio/carta precat?ria para as comunica??es necess?rias (Provimento n? 003/2009-CJCITJPA). ?????Ananindeua - PA,?1 de mar?o de 2021. Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Titular
da Vara da Fazenda P?blica de Ananindeua
PROCESSO: 00026653320068140006 PROCESSO ANTIGO: 200610018639
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 01/03/2021 AUTOR:FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Representante(s): ADRIANA
FRANCO BORGES (ADVOGADO) REU:SUPERMERCADO KI PRECO LTDA EXECUTADO:BENEDITO
NEVES LOUREIRO EXECUTADO:GENIR MIRANDA LOUREIRO. Decisão Interlocutória 1 - Defiro os
pedidos de folhas retro dos autos, visto que, o executado não pagou o débito fiscal ou opôs embargos,
conforme certificado pelo cartório, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro, ante a ordem prioritária
constante no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6830/80, motivo pelo qual DETERMINO e PROCEDO a penhora
on-line, via SISBAJUD. 2 - Restando frutífera a penhora, determino a imediata transferência dos valores
para Subconta judicial vinculada ao processo, sem a necessidade de lavratura de termo de penhora,
devendo o executado ser intimado através de seu representante processual ou pessoalmente, no caso de
não ter constituído advogado, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de