TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7103/2021 - Quinta-feira, 18 de Março de 2021
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outrora exarada. Decis?o que fora mantida em todos os seus termos por este E. Tribunal ao julgar o AI n?
0811047-10.2019.814.0000. Nem sequer a multa di?ria fixada- R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de
descumprimento foi suficiente para que o Ente Federado cumprisse a decis?o liminar e fornecesse a
medica??o que se faz imprescind?vel ? sa?de da crian?a. Neste quadro, autorizado, no caso, pela
gravidade do quadro da menor acometida de grave doen?a, necessitando de medica??o de uso
permanente, o bloqueio em conta de titularidade do ESTADO DO PAR? ? medida que se imp?e.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista que o Ente Federado informou que encontra-se em
processo licitat?rio para aquisi??o da medica??o da qual necessita a crian?a, n?o informando, todavia, em
qual fase estaria, descumprimento da decis?o liminar, por tudo que consta dos autos, gravidade da
doen?a, custo da medica??o, DEFIRO o bloqueio de verbas pleiteado pela parte autora. O bloqueio de
valores ser? realizado conforme o indicado pelo ESTADO DO PAR?, em conta vinculada ? SESPA, cujos
dados s?o: ag?ncia 015, conta 549.188-6 - Banpar?, CNPJ 05.054.929/0001-17, no limite de R$
227.875,00 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais). O bloqueio ser? efetuado pela
quantia apresentada no or?amento de fls. 164, valor este suficiente para compra de medica??o durante 02
(dois) meses, tempo razo?vel para que o requerido realize o certame para aquisi??o da medica??o em
tela. Considerando o Enunciado n? 54 da Jornada de Direito em Sa?de, ap?s a realiza??o do bloqueio, o
valor ser? transferido para conta judicial e a libera??o do montante ser? feita de forma gradual (mensal),
por alvar? judicial, confeccionado em nome da representante legal da menor, Sr.? JACIRENE NUNES DA
SILVA. A expedi??o do primeiro alvar? ser? feita imediatamente ap?s o bloqueio da verba, o segundo
levantamento dever? ser requerido nos autos pela parte autora no devido tempo. A ordem de
levantamento de valores ser? dada somente ap?s a parte autora comprovar nos autos, por meio de notas
fiscais, a compra e pagamento da medica??o indicada na inicial. Da consolida??o da multa Em face do
descumprimento da decis?o liminar proferida em 01.11.2019, da qual o requerido foi intimado em
05.11.2019, conforme certid?o ?s fls. 34, tendo exaurido o prazo para fornecimento da medica??o em
10.11.2019, pois foi de 05 (cinco) dias o prazo, CONSOLIDO a multa di?ria fixada no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil) considerando o descumprimento pelo lapso temporal compreendido entre
11.11.2019 at? a presente data. Determina??es ap?s o bloqueio: Ci?ncia ao ESTADO DO PAR? por
mandado eletr?nico. O requerido dever? informar at? o fim dos 2 (dois) meses seguintes a intima??o desta
decis?o, se concluiu o processo de licita??o para adquirir a medica??o objeto dos autos, sob pena de novo
bloqueio.? Intime-se a parte autora por seu advogado, via DJE. Expe?a-se alvar? de levantamento no
valor de R$ 113, 937.50 (cento e treze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em
nome de JACIRENE NUNES DA SILVA. Cumpra-se com urg?ncia, em plant?o, sendo necess?rio. P.R.I.C
Jacund?, 12 de mar?o de 2021. JUN KUBOTA Juiz de Direito Titula da Vara ?nica da Comarca de
Jacund?