TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7107/2021 - Quarta-feira, 24 de Março de 2021
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DESPACHO
R.H.
Inicialmente, acolho pedido de substituição do polo passivo da ação, devidamente fundamentada pelo
réu, razão pela qual procedo na exclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO-PADRONIZADOS NPL I - CNPJ 09.263.012/0001-83 e inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTOS
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ 29.292.312/0001-06.
Regularizado o polo passivo a ação, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da turma
recursal.
A
guia
de
depósito
judicial
pode
ser
emitida
através
link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.aspx
do
Marituba, 22 de março de 2021.
GERALDO CUNHA DA LUZ
JUIZ DE DIREITO
Número do processo: 0801716-56.2020.8.14.0133 Participação: EXEQUENTE Nome: C G NEVES
STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP Participação: ADVOGADO Nome: RAFAEL FONDAZZI OAB:
58844/PR Participação: EXECUTADO Nome: CARLENE DOS SANTOS E SOUSA Participação:
EXECUTADO Nome: MACIEL SOARES DE SOUSA
Processo nº 0801716-56.2020.8.14.0133
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispenso relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Parte autora intimada para dizer do feito, manteve-se inerte, configurando desinteresse no
prosseguimento do feito.
Desta forma, levando em considerando o evidente abandono da causa pela autora, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, III do CPC.
Partes intimadas via DJe..
Isento de custas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.C.