TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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dos lucros cessantes, porquanto n?o corresponderia a perda experimentada pela promitente compradora.
????????????Quanto ? multa morat?ria fixada em contrato em favor da r?, conquanto seja poss?vel a
invers?o e a cobran?a pela autora, ainda que somente prevista para inadimplemento do adquirente, n?o ?
poss?vel a sua cumula??o com os lucros cessantes. ????????????? o que restou decidido recentemente
pelo Colendo Superior Tribunal de Justi?a no julgamento dos Recursos Especiais n?s. 1.614.721/DF e
1.631.485/DF, ocorrido em 22/05/2019 pela sistem?tica dos recursos repetitivos, de relatoria do eminente
Ministro Luis Felipe Salom?o, com a fixa??o da seguinte tese: Tema 970 - "A cl?usula penal morat?ria tem
a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obriga??o, e, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua cumula??o com lucros cessantes." ????????????Ainda ressaltou o
Ministro Lu?s Felipe Salom?o: ?Seja por princ?pios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no
C?digo de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva
a pr?tica de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hip?tese de mora ou
inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situa??es de
an?logo descumprimento da aven?a?. ????????????Assim, considerando o pedido expresso da parte
autora em condena??o das r? em indeniza??o por lucros cessantes, afasto a invers?o da cl?usula penal,
pela impossibilidade de cumula??o dos pedidos. ????????????Desta forma, condeno as r?s a
indenizarem a autora em lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao m?s, sobre o valor atualizado do
im?vel, desde 29.08.2014 at? a data de publica??o desta senten?a, com juros de mora de 1% (um por
cento) ao m?s, a partir da cita??o (art. 405 do C?digo Civil) e corre??o monet?ria pelo IPCA, aplic?vel com
o vencimento de cada parcela (S?mula 43 do STJ). 3. Da restitui??o de valores relativos ? taxa de
evolu??o da obra. ????????????Os juros compensat?rios cobrados antes da entrega das chaves do
im?vel s?o chamados pelo mercado imobili?rio de ?juros no p?? ou ?juros de obra? (taxa de evolu??o da
obra). ??????Segundo o STJ, n?o ? abusiva a cl?usula de cobran?a de juros compensat?rios incidentes
em per?odo anterior ? entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de im?veis
em constru??o sob o regime de incorpora??o imobili?ria. Em outras palavras, os ?juros no p?? n?o s?o
abusivos. (STJ. 2? Se??o. EREsp 670117-PB, Rel. origin?rio Min. Sidnei Beneti, Rel. para ac?rd?o Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012 -Info 499). ??Contudo, ressalto que ? il?cito cobrar do
adquirente, juros de obra ou outro encargo equivalente, ap?s o prazo ajustado no contrato para a entrega
das chaves da unidade aut?noma, inclu?do o per?odo de toler?ncia. ? ??????Deve-se ter como norte,
nessas circunst?ncias, o princ?pio de que quem d? causa ao inadimplemento do contrato n?o pode se
beneficiar da situa??o, sob pena de o atraso da obra poder representar a possibilidade de vantagem
financeira indevida em detrimento do adquirente do im?vel, o que seria de todo inadmiss?vel.
??????Desse modo, ultrapassado o prazo para a conclus?o do empreendimento, n?o podem ser cobrados
do adquirente encargos contratados para incidir no per?odo de constru??o, entre eles, os juros de obra.
??????A cobran?a de quaisquer acr?scimos ou juros nesse contexto fere a ess?ncia de v?rios princ?pios
norteadores do C?digo Civil, bem como do C?digo de Defesa do Consumidor, como a boa-f? objetiva e o
equil?brio contratual. ????????????Por conseguinte, determino que as partes demandadas procedam ?
devolu??o na forma simples da ?taxa de evolu??o de obra? cobrados a partir de 29.08.2014, no montante
de R$ 5.519,78 (cinco mil e quinhentos e dezenove reais e setenta e oito centavos). 4. Do congelamento
do salo devedor. Substitui??o do ?ndice. ????????????A suspens?o da exigibilidade das parcelas do
pre?o n?o afasta a incid?ncia da atualiza??o monet?ria sobre o saldo devedor, salvo nas hip?teses em
que o mencionado atraso derivar de comprovada m?-f? da empresa. ??????Em outras palavras, o
adquirente pode deixar de pagar as presta??es alegando a exce??o do contrato n?o cumprido. No
entanto, mesmo neste per?odo de atraso da construtora, continua sendo devido o pagamento da corre??o
monet?ria sobre o saldo devedor. Isso porque a corre??o monet?ria ? simplesmente a preserva??o do
valor real da moeda. ??????Desse modo, os valores das parcelas dever?o ser atualizados desde a data
de vencimento prevista no contrato at? o efetivo pagamento, como simples modo de preserva??o do valor
real da moeda, sem representar, portanto, um benef?cio para a parte inadimplente ou puni??o para o
adquirente. ??????A corre??o monet?ria nada acrescenta ? d?vida. Ela apenas impede a corros?o do seu
valor pela infla??o. Por esse motivo, mesmo que a construtora/incorporadora/alienante esteja em mora,
ela faz jus ? atualiza??o da parcela faltante do pre?o, uma vez que a perda do poder aquisitivo da moeda
configuraria uma puni??o para ela n?o prevista em lei. ??????Neste sentido, o STJ ressaltou que ?o
descumprimento do prazo de entrega do im?vel, computado o per?odo de toler?ncia, faz cessar a
incid?ncia de corre??o monet?ria sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o
custo da constru??o civil, o qual dever? ser substitu?do pelo IPCA, salvo quando este ?ltimo for mais
gravoso ao consumidor.?STJ. 2? Se??o. REsp 1729593-SP, Rel. Min. Marco Aur?lio Bellizze, julgado em
25/09/2019 (recurso repetitivo ? Tema 996) (Info 657).? ????????????Assim, o ?ndice de IPCA dever?
ser aplicado na atualiza??o do saldo devedor, exceto se o ?ndice de INCC se mostrar mais vantajoso ao