TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7126/2021 - Sexta-feira, 23 de Abril de 2021
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procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que
constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por
meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive
quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015
(art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/09/2018, DJe 16/10/2018)
Podemos resumir o presente julgado da seguinte forma:
a)
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na
data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor;
b)
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento
judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o
prazo prescricional aplicável;
c)
Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital)
são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros
bens;
d)
O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o
ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo
prazo.
Da análise dos autos verifico que o réu não foi citado (fl. 35).
A exequente foi intimada com remessa dos autos no dia 02/03/2015, data que delimito como termo inicial
do prazo de suspensão do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF.
O prazo inicial da prescrição intercorrente se iniciou automaticamente no fim do prazo de suspensão do
art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, ainda que tenha havido ou não petição da Fazenda Pública ou
existindo ou não pronunciamento judicial nesse sentido. Assim, houve extinção do crédito pela prescrição
no dia 02/03/2021.
Conforme destaca o Min. Mauro Campbell em seu voto, é dever do magistrado declarar o início do prazo
de suspensão (tese 01) no primeiro momento em que constatar que a citação foi negativa e/ou que não
foram encontrados bens, mas a ausência dessa declaração não impede o fluxo dos prazos.
Assim sendo, é patente a desídia do exequente ao buscar promover o andamento processual, de modo
que transcorreu mais de 05 (cinco) anos desde o ajuizamento até a sentença, onde, essa inércia não
autoriza a aplicação da Súmula nº 106, do venerando Superior Tribunal de Justiça.
A ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito.
Com efeito, dentro do prazo de suspensão do processo, somado ao prazo prescricional referidos