TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7134/2021 - Quarta-feira, 5 de Maio de 2021
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próprias notas fiscais de entrada no projeto fronteira da SEFA, levantando tudo o que adquiriu, visto no
estoque dele o que havia saÃ-do e reconstituÃ-do sua escrituraç¿o fiscal e contábil, mas optou por
n¿o fazer. Que o projeto fronteira consiste no seguinte: naquela época n¿o havia nota fiscal
eletrônica. Assim, toda nota de compras de mercadorias advindas de outro Estado ou captada na rua (no
trânsito local) era colacionada pela Sefa que montava um banco de dados, armazenando-as. Os
auditores tiveram acesso a essa documentaç¿o com os fornecedores de mercadorias do contribuinte
infrator, obtendo um significativo número de notas fiscais de entrada, e foi com base nessas notas que
procederam à auditoria. Essas notas foram anexadas e as cópias delas foram dadas à empresa para se
chegar aos valores dos autos. E, com base nessas notas, ele poderia ter refeito toda a escrituraç¿o
dele, pelo menos aquilo adquirido de fora do Estado, que era o mais significativo e o que, realmente, a
Sefa, à época, tomava conhecimento, pois só o que vinha de fora e entrava no Estado do Pará ficava
registrado no projeto fronteira. O que o contribuinte adquirira dentro do Estado e revendia a Sefa n¿o
tinha como registrar no projeto fronteira porque n¿o passava pela divisa do Estado do Pará. Que a
testemunha teve contato com o réu à época e ele assinou os autos de infraç¿o, recebeu as
notificaç¿es e se apresentou como o responsável pelo estabelecimento. Que o réu, nesse perÃ-odo,
chegou a apresentar Diefs. Em algumas dessas declaraç¿es, o valor estava muito abaixo daquele do
faturamento, ent¿o foi feito abatimento daquilo que ele declarou e pagou, como também foi feito
abatimento dos valores que foram recolhidos. Logo, é correto dizer que as Diefs foram apresentadas
contendo declaraç¿o de valores de ICMS apurados a menor pelo contribuinte. Que as Diefs s¿o
necessárias para o regular lançamento do ICMS. O contribuinte apresenta a Dief mensalmente, nela
declara quanto deve, e a Sefa homologa essa declaraç¿o. Ent¿o, era necessário, para o regular
lançamento desse tributo, que o contribuinte apresentasse a Dief com o valor correto do ICMS por ele
calculado em seu livro fiscal obrigatório de apuraç¿o de ICMS, que vem a ser um espelho completo
dos livros fiscais obrigatórios de entrada e de saÃ-da de mercadorias, todos por ele também extraviados.
Isso fazia parte do procedimento normal. Fora isso, se fosse detectado, para ver o lançamento, só
mediante autuaç¿o fiscal. Que a m¿e do sócio n¿o era responsável pelo recolhimento do imposto.
Que somente depois de iniciada a fiscalizaç¿o é que foi registrada a ocorrência de extravio da
documentaç¿o, pois a notificaç¿o do inÃ-cio da auditoria fiscal é feita ao contribuinte, sendo-lhe,
após isso, concedido um prazo para apresentar a sua documentaç¿o fiscal. Que a ocorrência de
extravio só foi registrada após o recebimento do termo de inÃ-cio de fiscalizaç¿o pelo contribuinte
infrator. Que, na segunda notificaç¿o, foram feitos dois pedidos: que o réu reconstituÃ-sse a escrita
com base nos arquivos magnéticos e apresentasse cópias desses arquivos para a auditoria. Nenhum
destes foi atendido, o primeiro por conta de suposto raio que os teria destruÃ-do coincidentemente após o
inÃ-cio da auditoria, e o segundo porque o denunciado n¿o fez a reconstituiç¿o dessa
documentaç¿o, n¿o restando, ent¿o, à auditoria, outra opç¿o além de fazer um levantamento
fiscal contábil. Que o arbitramento foi feito com base na margem de lucro que o próprio contribuinte
informou. A margem de lucro do setor alimentÃ-cio é de 20%, porém foi informada pelo contribuinte
margem de lucro de apenas 15%, tendo sido esta última a adotada para o cálculo do ICMS pela
auditoria fiscal. Que, no perÃ-odo autuado, o contribuinte apresentou as Diefs, porém declarou a menor
as saÃ-das de mercadorias, e os auditores descontaram o que já havia sido pago, autuando o contribuinte
somente pelo que faltava pagar, diferença essa à qual eles chegaram cotejando notas de entrada e
estoque inicial e final de cada mês. Que, nas Diefs, havia registros de entrada de mercadorias bem maior
do que as saÃ-das mensais, ou seja, o volume de mercadorias compradas para revenda era incompatÃ-vel
com o volume de saÃ-das registrado (vendas), durante um perÃ-odo de 3 anos (36 meses), sendo isso um
dos indicadores de evas¿o fiscal, pois n¿o havia recursos contabilizados disponÃ-veis para a
renovaç¿o do estoque mensal de mercadorias. Que o procedimento correto a ser adotado pelo
contribuinte, em caso de extravio de documentos fiscais, é o seguinte: fazer um boletim de ocorrência,
comunicar à Sefa e registrar, no livro dele o extravio, o chamado livro de ocorrência. Após isso, o
contribuinte será obrigado a fazer a reconstituiç¿o de sua escrita fiscal em 30 dais, o que n¿o fez,
embora devidamente notificado. Que o procedimento acima citado n¿o foi adotado no caso em
quest¿o, primeiro porque o registro somente foi feito depois da fiscalizaç¿o ter sido iniciada, depois
porque mesmo após o inÃ-cio da auditoria, os registros dos livros fiscais ainda poderiam ter sido
reconstituÃ-dos pelo contribuinte, tanto é que lhe foi dado prazo legal de 30 dais para essa emenda,
porém, mesmo assim, ele n¿o o fez. E essa falta de atitude legal prevista para o caso também gerou
um auto de infraç¿o por embargo à aç¿o fiscal, o que, por si ssó já configuraria outro crime fiscal,
o qual n¿o foi denunciado pelo MPE por só ter tomado conhecimento desse Ainf com o depoimento
judicial do auditor fazendário. Que nas declaraç¿es mensais (Diefs), foi observado que para o
contribuinte reduzir o valor do imposto, ele adotava créditos fictÃ-cios em seu favor (inexistente), os quais