TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7160/2021 - Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
259
Constam ainda nos autos a cópia da Certidão de Óbito da vítima EDINALDO MACEDO SARDINHA, que
atesta o óbito em decorrência do acidente causado pelo veículo de propriedade da ré/apelada B. A. MEIO
AMBIENTE LTDA. Com efeito, a cópia da Certidão de Óbito (Num. 4376072 – pág. 24) atesta como causa
da morte “(...) TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO ATROPELAMENTO”, ocorrido em “(...) 9 de
setembro de 2009, às 13:55 horas, avenida Júlio César (...)”.
Neste sentido, as provas testemunhais também apontam para a responsabilidade atribuída à apelada B. A.
MEIO AMBIENTE LTDA., senão vejamos o depoimento do informante ADONILSON GOMES DA SILVA,
motorista do caminhão envolvido no sinistro, que ouvido na qualidade de informante, ao juízo de 1º grau
declarou:
“(...) que estava dirigindo o veículo supostamente envolvido no acidente, que ao iniciar a sua segunda
viajem(sim), trafegava pela Julio(sic) Cesar sentido aeroporto Belém Centro, em direção ao barreiro(sic),
que fez retorno na Julio(sic) Cesar para entrar na rua Santo Amaro assim como vários outros veículos, que
próximo ao barreiro(sic) foi abordado por policiais, acusando-o de ter atropelado uma pessoa, que ficou
surpreso e acompanhou os policiais até o local do acidente, que não atropelou o filho dos autores, que
também não sabe informar e nem viu quem atropelou. (...) que na trajetória da Julio(sic) Cesar para a rua
santo(sic) Amaro não é possível trafegar em alta velocidade porque é uma curva muito acentuada, que o
caminhão que dirigia possui limitador de velocidade que é 60 km/h. (...) que ao retornar ao local do
acidente o corpo da vítima estava na Rua Santo Amaro, que no momento em que passou pela rua
santo(sic) amaro(sic) não ouviu gritos de pessoas, que não tem conhecimento da vítima ter sido arrastada,
que os policiais não lhe informaram sobre tal fato, que no caminhão estavam o depoente mais três
pessoas, que todos trafegavam dentro da boleia do caminhão.” (grifei)
O depoimento da testemunha ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO RAMOS, por seu turno, registrou:
“(...) que no dia do acidente estava junto com Adonilson, que retornavam após o almoço para a
segu8nda(sic) jornada por volta de 13:00 horas, que trafegaram pela Av. Julio(sic) Cesar e Rua Santo
Amaro, sem nenhuma alteração, que como estava se sentindo mal pediu para o motorista que parasse em
sua residência que ficava no trajeto da viajem(sic), no momento em param(sic) foram abordados por
policiais que alegavam que tinham provocado um acidente, que todos ficaram desnorteados, e
acompanharam os policiais até o local onde estava a vítima cercada por populares, que não houve
qualquer alteração no momento em que passaram no local, que o motorista ao entrar na rua santo(sic)
amaro(sic) seguia o tráfego normal, e não estava em alta velocidade. (...) que são orientados pela
empresa no caso de envolvimento com acidentes, a entrarem imediatamente em contato com o setor
operacional que repassara as providências cabíveis, que o relatado acima se deu por volta de 13:30 da
tarde. (...) que no caminhão viajavam três funcionários e o motorista, que viajavam dentro da boleia do
caminhão, que não sabe informar a capacidade de passageiros da boleia do caminhão, (...) que de dentro
da boleia do caminhão se tem capacidade de ouvir mais(sic) não com clareza, o que se passa ao redor do
caminhão porque o barulho do motor é muito alto.” (grifei)
Finalmente, o Sr. EVERARDO JOSÉ DOS SANTOS LOURA, também ouvido como informante, pois na
data da audiência ainda trabalhava na empresa apelada, relatou:
“(...) que estavam trafegando pela av. Julio(sic) Cesar sentido aeroporto Almirante Barroso, quando
fizeram a conversão para entrar na rua santo(sic) amaro(sic) e seguiram viajem(sic), sendo que um pouco
mais a(sic) frente foram abordados por um carro de polícia acusando de um acidente, que retornaram ao
local do acidente acompanhando os policiais e verificaram que o corpo da vítima estava na rua santo(sic)
amaro(sic), que no momento em que convergiram na rua santo(sic) amaro(sic) não houve qualquer
alteração ou barulho anormal externo. (...) que não tomou conhecimento da onde vinha à(sic) bicicleta
dirigida pela vítima, que não sabe informar se o caminhão dirigido pelo Sr. Adonilson tinha um limitador de
velocidade, mas informa que os caminhões da empresa tem limitador de velocidade, que o fato narrado
acima se deu por volta de 13:00 e 13:30 horas, que a orientação da empresa no caso de acidentes é parar
e tomar as providências, que não verificou nada de anormal quando passaram da Julio(sic) Cesar(sic) a
rua santo(sic) amaro(sic). (...) que quando pararam na casa do senhor Alessandro imediatamente a viatura