TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7188/2021 - Quinta-feira, 22 de Julho de 2021
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aborrecimento, mácula e ofensa ao moral da autora.  Ademais, o dano moral possui a outra face, de
cunho punitivo, que deve ser sopesado para fixar o quantum e imprimir na Ré o caráter sancionatório,
pois a ré é grande empresa, deste modo o valor a ser arbitrado não pode ser simbólico.     Â
Não há de se falar em prova do dano moral, mas sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento,
sentimentos Ã-ntimos que o ensejaram. Provado, assim, o fato, impõe-se a condenação, sob pena de
violação do art. 334 do CPC (trecho do Acórdão Resp. 86271/SP. Min. Carlos Alberto Menezes,
Direito. Pub. 09.12.1997 - no mesmo sentido Resp. 145297/SP, Pub. 14.12.1998)". Â Â Â Â Â Como bem
define o ilustre Clayton Reis, in ¿Avaliação do Dano 1998:      Trata-se de uma lesão que
atinge valores fÃ-sicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz Ã-ntima, a vida nos seus múltiplos
aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os seus
patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago de ser, perturbando lhe a paz de que todos nós
necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência". O
arbitramento da indenização de dano moral é da exclusiva alçada do juiz, que nem deve cometê-la
a peritos nem pode diferi-la para a liquidação de sentença (STJ-33 Turma, Resp 198.458-MA, rei.
Min. Ari Pargendler, j. 29.03.01, deram provimento, v.u. DJU 28.05.01, p. 160).  Condenar a ré
TOCANTINS S.A ARTEFATOS PLÃSTICOS (TUBOPLASTICOS) na importância de R$ 8.000,00 em
face do dano moral compensatório e punitivo para não haver enriquecimento sem causa da autora, a
ser corrigido pelo IGPM mais juros de mora de 1% ao mês desde 15/10/09. P.R. As partes ficam
intimadas em audiência. Abaetetuba, 09 de junho de 2010 DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO
BARROSO Juiz de Direito, Respondendo pelo Juizado Especial de Abaetetuba