TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7201/2021 - Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
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Magistério da Educação Infantil e anos iniciais do ensino fundamental;
b) licenciatura plena, nas áreas específicas do currículo, para docência dos anos finais do ensino
fundamental ou outras graduações relacionadas às áreas de conhecimento específicas do currículo, com
formação pedagógica, nos termos da legislação educacional vigente no país.
III - nível 3: a) formação em nível de especialização, em cursos nas áreas específicas do currículo, para
docência dos anos finais do ensino fundamental;
b) formação em nível de especialização, nas áreas diretamente ligadas à pedagogia, para a docência da
Educação Infantil e anos iniciais do ensino fundamental e suporte pedagógico direto à docência da
educação infantil aos anos finais do ensino fundamental.
Afere-se que cada nível acima descrito congloba cargos públicos diferentes: um cargo público e nível
próprios de quem concorreu e foi aprovado em concurso de provas ou de provas e títulos para vaga de
Professor com nível médio; um cargo público próprio de quem concorreu e foi aprovado em concurso de
provas ou de provas e títulos para cargo Professor com nível superior.
Consequentemente, o profissional do magistério que se inseriu em um dos cargos públicos acima
descritos, portanto, ingressou e deve permanecer no nível vinculado às condições de habilitação e
ingresso que apresentava e que foram exigidas quando logrou a aprovação no concurso público
respectivo.
Neste diapasão, acaso o profissional do magistério que se submeteu perante ente público e foi aprovado
apenas em concurso de provas ou de provas e títulos para o cargo de Professor com habilitação
específica de Nível Médio em Magistério (condição de ingresso e de habilitação para fins de aprovação
então exigida e atendida), deseje passar a atuar como Professor com habilitação específica de Curso
Superior ou Licenciatura Plena (cargo público totalmente distinto em condições de ingresso, natureza,
atribuições, complexidade e nível), deverá o interessado, na forma inafastável prevista no art. 37, inciso II,
da Constituição Federal, submeter-se e ser aprovado em novo concurso público de provas ou de provas e
título para o cargo/emprego público diverso pretendido, devendo serem preenchidas e observadas na
própria época do concurso as condições de habilitação e ingresso exigíveis para o novo cargo, em
igualdade de condições com os demais interessados (princípios da isonomia e da impessoalidade).
Veja-se que o vocábulo “Professor” existente em parte da base de designação dos dois cargos públicos
diversos acima citados não afasta o panorama, pois, consoante já detalhadamente frisado, trata-se de
cargos totalmente distintos quanto às condições de habilitação, ingresso, natureza, atribuições,
complexidade e nível médio e superior.
Como é cediço, o art. 37, II, da Constituição Federal (que exige a aprovação prévia em concurso público
para investidura em cargo ou emprego público) apenas excetua de sua abrangência as nomeações para
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Apesar disso, ao versar sobre a acepção de “progressão funcional” a ser considerada na lei municipal, o
art. 12 da Lei nº 113/2011 dispõe, de modo não compatível com a ordem constitucional vigente, que “A
progressão dos profissionais da Área do Magistério dar-se-á através da promoção: a) do nível 1
para o nível 2 em função da aquisição, em caráter oficial, do Diploma de Licenciatura Plena em
Pedagogia; Curso Normal Superior ou Licenciatura Plena para o Magistério da Educação Infantil e
anos iniciais do Ensino Fundamental e Licenciatura Plena nas áreas específicas do currículo para
docência dos anos finais do Ensino Fundamental ou outras graduações relacionadas às áreas do
conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação
educacional vigente no país.” (grifou-se)
De modo nítido, constata-se que o art. 12 da Lei Municipal nº 113/2011, assim como os artigos seguintes,
sob a nomenclatura de “progressão”, albergam verdadeira hipótese de provimento derivado (acesso