TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7251/2021 - Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021
700
mandado/ofÃ-cio.            Aurora do Pará/PA, ____ de outubro de 2021.  BRENO MELO
DA COSTA BRAGAÂ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE AURORA DO PARÃ PROCESSO:
00008234220168140100 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
BRENO MELO DA COSTA BRAGA A??o: Procedimento Comum Cível em: 21/10/2021
REQUERENTE:FRANCISCA JUCIELIA DE OLIVEIRA Representante(s): OAB 16502 - GLAUBER DANIEL
BASTOS BORGES (ADVOGADO) REQUERIDO:MARCELO KARDEK BORGES DA COSTA
Representante(s): OAB 19098 - LUCIVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS (ADVOGADO) . Poder Judiciário
do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Vara Ãnica da Comarca de Aurora do Pará JuÃ-zo de
1ª Instância                 Processo n° 0000823-42.2016.8.14.0100       Â
        Autor (a): Francisca Juciélia de Oliveira                Réu: Marcelo
Kardek Borges da Costa SENTENÃA            Trata-se de Ação de Reconhecimento e
Dissolução de União Estável com Partilha de Bens ajuizada por Francisca Juciélia de Oliveira em
face de Marcelo Kardek Borges da Costa            Compulsando os autos observo que as
partes deixaram transcorrer, in albis, o prazo a elas concedido quanto decisão proferida às fls. 27,
conforme consta na certidão de fls. 30. Assim, diante do lapso temporal e ante a ausência de
manifestação das partes, determinou a intimação dos mesmos para dizer se havia interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção (fls. 31), ocasião em que, mesmo devidamente
intimados, novamente, as partes quedaram-se inertes (fls. 34).            à o relatório.
Decido.            Sabe-se que o interesse processual se verifica pela presença da utilidade
do provimento jurisdicional vindicado pelo demandante, utilidade esta aferida pela necessidade e
adequação da tutela pretendida.            No caso dos autos, verifica-se que ambas as
partes deixaram transcorrer, in albis, o prazo as elas concedido e que os autos estão paralisados em
virtude de sua inércia. Desse modo, fica evidente a falta de interesse da parte autora quanto ao
prosseguimento do feito, revelando a falta superveniente do interesse processual no sentido de não se
encontrar mais demonstrada a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado inicialmente,
fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do
CPC. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual
superveniente, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo
sem resolução do mérito.            Sem custas.            Havendo
apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões. A
análise do juÃ-zo de admissibilidade será feita no juÃ-zo ad quem, conforme preceitua o artigo 1010,
§3º, do CPC.            Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens deste juÃ-zo e as cautelas de
estilo.                  P.R.I.C. e, após certificado o trânsito em julgado, arquivemse, observadas as formalidades legais, dando-se baixa necessárias no sistema.           Â
Aurora do Pará/PA, ____/____/2021. BRENO MELO DA COSTA BRAGA JUIZ DE DIREITO TITULAR
DA COMARCA DE AURORA DO PARÃ PROCESSO: 00008588020088140100 PROCESSO ANTIGO:
200810006799 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): BRENO MELO DA COSTA BRAGA
A??o: EXECUCAO FISCAL em: 21/10/2021 EXECUTADO:ASSOCIACAO DE RADIODIFUSAO
COMUNITARIA DE AURORA DO PARA EXEQUENTE:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
- ANATEL. PODER JUDICIÃRIOÂ TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO PARÃÂ VARA ÃNICA DA
COMARCA DE AURORA DO PARà Processo nº 0000858-80.2008.8.14.0100 Execução Fiscal
DESPACHO            Inicialmente, verifico que o despacho de citação da presente
demanda se deu em 23/06/2020, o executado foi citado em 18/08/2010, realizada a tentativa de
constrição de bens, esta foi infrutÃ-fera, no dia 20/06/2011 devido a não localização de bens
passÃ-veis de penhora. Ato contÃ-nuo a parte exequente no dia 24/04/2012 obteve a ciência da não
localização de bens.            O prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem inÃ-cio automaticamente na
data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis (Resp. 1.340.553 do STJ).            Findo o prazo de 01 (um) ano de
suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável (de acordo com a
natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo fica arquivado sem baixa na distribuição,
na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da LEF Resp. 1.340.553 do STJ).           Â
Importante mencionar ainda que 12/01/2017 houve nova tentativa de localização de bens, a qual,
novamente, restou infrutÃ-fera.            Em respeito à s normas estabelecidas nos artigos
9º e 10 do NCPC, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a
incidência, na hipótese dos autos, do instituto da prescrição, já que até a presente data não
houve a constrição de valores, tendo decorrido mais de 11 (onze) anos após o marco interruptivo da