TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7347/2022 - Quinta-feira, 7 de Abril de 2022
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reservada ao Tribunal do Júri. Sendo assim, bastante comum lermos ou ouvirmos doutrinadores a explicar
que a decisão de pronúncia ao mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando para a sua prolação
a comprovação da materialidade do delito e a existência de indícios de autoria. Sabemos, outrossim, que
ao receber a denúncia o juiz também exerce um juízo de admissibilidade da acusação, eis que somente
pode receber a denúncia se esta contiver os requisitos elencados no artigo 395 do CPP, entre eles a justa
causa para a ação penal. Portanto, os indícios suficientes quanto à autoria deverão estar devidamente
submetidos ao crivo do contraditório, sob pena de não servirem ao embasamento de uma pronúncia.
Noutras palavras, somente a prova coligida em Juízo pode servir de base sentença de pronúncia. O artigo
413 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.689/08, estabelece que o juiz pronunciará o réu
quando se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, limitando no parágrafo primeiro a fundamentação, apenas com a indicação da materialidade
do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Ao decidir, vedado ao
magistrado a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do
Conselho de Sentença do Júri Popular, por força da Constituição Federal; entretanto, torna-se necessária
a análise dos elementos contidos nos autos para fundamentação do decisum, a teor do disposto no art. 93,
IX, da Lei Maior. Estabelecidas as linhas basilares, passo a analisar os autos. A materialidade do delito
encontra-se sobejamente demonstrada pelo Exame de Necropsia fl. 23 (Laudo nº 2018.02.000104-TAN) e
pela prova testemunhal colhida em Juízo. No que tange aos indícios de autoria, cumpre ressaltar que o
réu assegurou que * Acha que a vítima se envenenou (¿); que por duas vezes livrou CLEIDIANE de fazer
besteira com faca (...); Que CLEIDIANE tentou se matar devido as discussões do casal (¿); Que
CLEIDIANE estava muito bebida e acredita que ela fez algo ruim contra ela mesma* (SIC) (Depoimento
audiovisual de fl. 158). Por outro lado, os depoimentos das testemunhas de acusação apontam que: *
(¿). O laboratório atestou que a morte foi decorrente de PAGUICIDA DO GRUPO CARBAMATOS,
dentre os quais se encontra o chumbinho (¿). Que o processo de morte decorrente de chumbinho é
rápido, quase que imediato (¿). Que não é possível afirmar que a vítima estava embriagada pois o Álcool
constatado pelo exame pode ter outras origens, que não a substância alcoólica; que a causa mortis foi
determinada através de exames laboratoriais (¿); que não há dúvida de que a morte de CLEIDIANE foi
causada por envenenamento* (...)* (DESTAQUEI) (Declaração da testemunha/médico legista JOSÉ
IVANILDO COSTA NAVEGANTES em Juízo, depoimento audiovisual de fl. 127). O filho da vítima
(DEILSON DA SILVA CARVALHO), acompanhado da curadora MARIA JOSÉ DE LIMA, afirmou: * (...) que
lembra que sua mãe não se aguentava em pé (¿). Que foi seu pai e sua irmã que serviram o caribé para
CLEIDIANE (¿); que inicialmente sua mãe tomou s³ um pouco de mistura e passou mal novamente (¿).
Que na sua casa não aparece rato e não tinha chumbinho (¿). Que não há possibilidade de outra pessoa
ter esquecido veneno ali (¿). Que também não era utilizado qualquer outro tipo de veneno, seja para
planta, formiga, ou outra finalidade * (...)* (DESTAQUEI) (Depoimento audiovisual de fl. 99). A testemunha
DARLICIANE DA SILVA CASTRO, declarou: * Não havia chumbinho no lar (¿); que na sua casa havia
dois cachorros os quais morreram envenenados (¿); que uma vez PELADO disse que mataria os
cachorros (¿). Que foi fazer caribé para CLEIDIANE para ver se ela melhorava; que quando estava
peneirando a farinha o PELADO tomou da sua mão e disse que faria, assumindo o preparo do alimento
(¿); que enquanto isso foi `¿acudir¿¿ sua mãe (¿); que logo depois que CLEIDIANE tomou o caribé
começou a sair uma baba branca, motivo pelo qual foi colocada na cama (¿). Que CLEIDIANE começou
a suar e passar mal (¿); Que PELADO não queria levar CLEIDIANE para o hospital e que disse que
quem vai para o hospital volta morto (¿). Que a baba começou a sair somente depois que CLEIDIANE
tomou o caribé; Que PELADO tinha ciúme de CLEIDIANE; que o casal brigava muito, quase todos os dias
(...). Que sabe que CLEIDIANE não queria ficar mais com PELADO e ele estava com ciúmes (¿). Que
brigavam todos os dias (¿). * (DESTAQUEI) (Depoimento audiovisual de fl. 158). Além dos depoimentos
supramencionados, a testemunha ELZA FARIAS NEGRÃO, relatou que: Â * CLEIDIANE e PELADO não
viviam bem e brigavam (¿); que uma vez brigaram devido traição de PELADO; Que CLEIDIANE deixou
um dinheiro na conta (¿); que antes da morte de CLEIDIANE PELADO sempre demonstrou ambição para
com as coisas de CLEIDIANE (¿). Que certa vez pelado pegou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) emprestado,
mas não pagou CLEIDIANE; Que testemunhou esse empréstimo (¿); Que PELADO não repartiu
qualquer valor com os filhos (¿); Que PELADO queria o dinheiro da falecida que estava no banco (¿);
Que pelo que recorda, CLEIDIANE tinha guardado no banco R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) ou R$
20.000,00 (vinte mil reais) (¿); Que PELADO foi perturbar para que pagasse todas as despesas da
falecida; Que se negou a pagar as despesas pois a prefeita já havia feito isso (¿). * (DESTAQUEI)
(Depoimento audiovisual de fl. 158). Constata-se que a prova testemunhal colhida em Juízo induz concluir
que há probabilidade de serem verdadeiros os fatos imputados ao réu pela acusação, estando, assim,
presentes os indícios de autoria que autorizam o julgamento pelo Tribunal do Júri. Neste contexto, ensina