DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2017
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expressamente pactuada (Súmula nº 539, STJ) - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
(Súmula nº 541, STJ) ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 151.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
1ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 15/FEVEREIRO/2017. A TER INÍCIO ÀS 08H:30MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS:
APELAÇÃO N° 0021409-74.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Credicasa Moveis Ltda. ADVOGADO: Def.
Maria de Lourdes Araújo Melo. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS
DA DATA DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980.
SENTENÇA ANULADA. SALUTAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Constatando-se não ter expirado o prazo de cinco anos entre a data do arquivamento provisório e a da
prolação da sentença, deve o recurso ser provido, a fim de reformar o decisum, determinando o retorno dos
autos ao Juízo a quo, para prosseguimento da execução. - STJ Súmula nº 314 - “Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 57.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0028026-74.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Maria do Socorro Gomes
de Oliveira. EMBARGADO: Município de João Pessoa, Representado Por Sua Procuradora Francisca Andreza
Alves. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
E CONTRADIÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO REJEITADO. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a
eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a
rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 297.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0043252-61.2009.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a.
ADVOGADO: Ana Carolina Martins de Araujo Oab/pb Nº 19.905-b. EMBARGADO: Lourival Vieira B0rges. ADVOGADO: Alexander Jeronimo Rodrigues Lei Oab/pb Nº 10.675te. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do
acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1.
Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados
(prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 184.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0101530-50.2012.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior Oab/pb N. 17.314-a. EMBARGADO: Walessa Carvalho de Medeiros. ADVOGADO: Roberta de Lima
Viegas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME
DA AUTORA NO SERASA. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Havendo omissão no acórdão, é dever do relator sanar o vício apontado pelo embargante, esclarecendo a
questão suscitada. Deve-se ser acrescido do valor do dano moral os juros de mora de 1% (um por cento), a
contar da data do evento danoso, além da correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 264.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0003809-07.2013.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Jailson Costa Monteiro E Francisco de Assis Pereira de Andrade.
ADVOGADO: Eduardo Henrique Jacome E Silva e ADVOGADO: Aelito Messias Formiga. APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE APRECIAÇÃO DA TESE DA DEFESA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUPLICA PELA EXCLUSÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DE VINCULO ASSOCIATIVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASIFICAÇÃO DO
CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO (ART. 28, da LANT). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11. 343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ADVOGADO DATIVO NOMEADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.PLEITO CONCEDIDO NESTE SENTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação de tese defensiva nas alegações finais, quando esta foi analisada pelo
magistrado, motivo pelo qual a preliminar arguida não merece ser acolhida. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, mostra-se descabida a pretensão de absolvição do réu, pois
a evidência dos autos converge para entendimento contrário. A simples condição de policial não torna a
testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em
sua conduta ou de que detivesse algum interesse em incriminar falsamente o réu. A configuração do crime de
associação para o tráfico se dará com a convergência de duas ou mais pessoas com o fim específico de
praticar, reiteradamente ou não, o tráfico nas modalidades definidas no caput e no §1º do artigo 33, bem como
quaisquer das modalidades criminosas do artigo 34. Não faz jus a aplicação da causa de diminuição da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, quando integrar organização criminosa.
Restando comprovadas a materialidade e a autoria do tráfico de entorpecentes, mostra-se descabida a
pretensão de desclassificação do crime para o uso da substância entorpecente para consumo pessoal. Nos
termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é obrigação do estado a prestação de assistência jurídica aos
necessitados, fazendo jus à respectiva verba honorária o advogado dativo que atua no cumprimento de tal
dever A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA MAJORAR OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0011820-67.2015.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Erondir Pereira de Araujo. ADVOGADO:
Rosangel Maria de Medeiros Brito E Jose Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CONDENAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REPRIMENDA CORPÓREA SUBSTITUÍDA POR DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE ABSORÇÃO DO DELITO MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. REFORMAS EX OFFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO INJUSTIFICADO PARA AMBOS OS DELITOS. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR
ELEVADO. DUAS INFRAÇÕES COMETIDAS. PATAMAR QUE DEVE SER REDUZIDO PARA O MÍNIMO.
PENA INFERIOR A UM ANO. MANUTENÇÃO DE APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 2º, DO CP. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO As condutas dos arts. 306 e 309,
ambos do CTB, são autônomas. Logo, não há falar em aplicação do princípio da consunção, uma vez que
o crime de condução de veículo automotor sem habilitação não é meio necessário para a prática do de
embriaguez ao volante. Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, deve a pena-base ser
fixada no mínimo legal. Sendo a pena reduzida para patamar inferior a um ano, a substituição será feita por
apenas uma pena restritiva de direitos. Considerando a fixação da pena privativa de liberdade, deve ser
reduzida a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, vez que, em abstrato, esta deve ter a
duração de dois meses a cinco anos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA READEQUAR A PENA, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 1º) – Mandado de Segurança nº
0802094-69.2015.8.15.0000. Impetrante: Victor Hugo Ribeiro de Oliveira (Adv.: Denyson Fabião de Araújo Braga,
OAB/PB nº 16.791). Impetrada: Exmª. Srª. Secretária de Estado da Administração da Paraíba. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 21.09.2016: “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA
O DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM”. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 05.10.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.10.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 16.11.2016:
“ADIADO PARA A PRIMEIRA SESSÃO DO MÊS DE JANEIRO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, QUE SE
ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS”.
RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (JUIZ CONVOCADO, À ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR
A EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA). PJE - 2º) – Mandado de
Segurança nº 0802567-21.2016.8.15.0000. Impetrante: Ruth Abigail Lima Viana (Advs.: Marcelo Ferreira Soares
Raposo, OAB/PB nº 13.394 e outro). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.:
Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.12.2016: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”.
RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 3º) – Mandado de
Segurança nº 0801954-98.2016.8.15.0000. Impetrante: Sioni Alves Mangueira Fernandes (Advs.: Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB 1.663 e outros). Impetrada: Exmª. Srª. Secretária de Estado da Saúde da Paraíba.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.12.2016: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”.
RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (JUIZ CONVOCADO, À ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR
A EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA). PJE - 4º) – Mandado de
Segurança nº 0804195-79.2015.8.15.0000. Impetrante: Rita Gomes dos Santos (Advs.: Johnson Gonçalves de
Abrantes, OAB/PB nº 1.663, Arthur Martins Marques Navarro, OAB/PB nº 19.341 e outros). Impetrada: Exmª. Srª.
Secretária de Estado da Saúde da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 5º) – Mandado de Segurança nº
0800795-23.2016.8.15.0000. Impetrante: Antônio Urtiga de Souza (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº
11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (JUIZ CONVOCADO, À ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR
A EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA). PJE - 6º) – Mandado de
Segurança nº 0802506-63.2016.8.15.0000. Impetrante: José Hermes da Silva (Advs.: Sebastião Agripino Cavalcanti de Oliveira, OAB/PB 9.447 e outra). Impetrada: Exmª. Srª. Secretária de Estado da Saúde da Paraíba.
Interessado: Estado da Paraíba representado por seu Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA.
RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). PJE - 7º) – Mandado de Segurança nº 080101788.2016.8.15.0000. Impetrante: Maria do Livramento Alves Raimundo (Advª.: Andréa Henrique de Sousa e Silva,
OAB/PB nº 15.155 e outra). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino
Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA,
PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO). PJE - 8º) – Embargos de Declaração opostos
à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802702-33.2016.8.15.0000. Embargante: Exmo. Sr.
Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
Embargado: Diógenes de Lacerda Lima (Advs.: Natalício Emmanuel Quintella Lima, OAB/PB nº 11.870 e outro).
RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). PJE - 9º) –
Agravo Interno nos autos da Ação Rescisória nº 0803311-16.2016.8.15.0000. Agravante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (Advs.: Tasso Batalha Barroca, OAB/MG nº 51.556
e outros). Agravada: Maria Estela Diniz Ferreira (Adv.: Leônidas Lima Bezerra, OAB/PB nº 5.309).
RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). PJE - 10º) –
Ação Rescisória nº 0803936-84.2015.8.15.0000. Autor: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais de Campina Grande - IPSEM (Advs.: Julianne do Nascimento Holanda, OAB/PB nº 13.973 e outros).
Ré: Josefa Máximo Pereira Neta (Advs.: Gustavo Guedes Targino, OAB/PB nº 14.935 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). PJE - 11) – Ação
Rescisória nº 0800437-92.2015.8.15.0000. Autor: José Sidney Oliveira (Advs.: Bruno Lopes de Araújo, OAB/RN
nº 7.588-A, Edward Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB nº 10.827 e outros). Réu: Ministério Público do
Estado da Paraíba.
PROCESSOS FÍSICOS:
RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 1º) – Mandado de
Segurança nº 0804941-64.2003.815.0000. Impetrante: Eulina Praxedes de Araújo (Adv.: Ângelo Amaro Vegas
Viana, OAB/PB 8.633). Impetrada: Exmª. Srª. Secretária de Estado da Administração da Paraíba. Interessado:
Estado da Paraíba representado por sua Procuradora WALQUÍRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE
LIMA. Litisconsorte Passivo Necessário: Instituto de Previdência do Estado da Paraíba – IPEP. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 14.12.2016: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
RELATORA”.
RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A EXMª.
SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA). 2º) – Mandado de Segurança nº
0000529-69.2016.815.0000. Impetrante: Queiros e Queiros, representado por Phillip Nascimento Queiros
(Adv.: Túlio José de Carvalho Carneiro, OAB/PB 11.312). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado da
Receita da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 3º) - Reclamação nº 0000673-43.2015.815.0000. Reclamante: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Caio César Vieira Rocha, OAB/PB nº 15.095-A e outros). Reclamado:
Turma Recursal da Quarta Região – Sousa. Interessado: Alvanira Lopes de Lira (Adv.: George Petrúcio Moreira
Vieira, OAB/PB nº 11.809 ).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 4º) - Reclamação nº 0000662-14.2015.815.0000. Reclamante: Glaydson Michael Lima da Silva (Advª.: Luciana Ribeiro Fernandes, OAB/PB nº 14.574). Reclamado:
Segunda Turma Recursal da Capital. Interessado: Banco Panamericano S/A. (Advs.: João Vitor Chaves Marques
Dias, OAB/CE nº 30.348 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). 5º) – Embargos de Declaração opostos à
decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2002216-52.2013.815.0000. Embargante: Exmo.
Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº
17.281 e outros). Embargado: Agamenon Lourenço do Nascimento (Advª.: Andréa Henrique de Sousa e
Silva, OAB/PB nº 15.155 e outra).
RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). 6º) – Embargos de Declaração opostos à decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2012730-30.2014.815.0000. Embargante: Exmo. Sr. Presidente
da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
Embargado: José Mateus da Costa Brasileiro (Advª.: Maria do Carmo Maurício Silva de Araújo, OAB/PB nº 5.303).
RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 7º) – Embargos de
Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0002488-12.2015.815.0000.
Embargante: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros). Embargada: Maria das Graças Barros da Cruz (Advªs.: Ana Cristina Henrique de
Sousa e Silva, OAB/PB nº 15.729 e outra).