DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2017
DAS FÉRIAS E DO FGTS NÃO RECOLHIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. (…) DIREITO AO
RECEBIMENTO DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS NÃO DEPOSITADO. (…) O Supremo Tribunal
Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o
entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado
nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 3. O Superior
Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº.
709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de
cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme
disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o
prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do
art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/90.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003383420148150181, 4ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 12-122016) Vistos, etc. - DECISÃO: Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E À REMESSA,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0064652-10.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Sua Procuradora
Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Varejao dos Colchoes Ltda. ADVOGADO: Marcos Antônio
Limeira (oab/pb - 4394). - APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INADMISSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. — É de se negar conhecimento a recurso fora do prazo, eis que a
tempestividade é matéria de ordem pública, devendo o relator apreciá-la de ofício. Vistos etc. - DECISÃO:
Por tais razões, com base na regra do art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL,
ante sua inadmissibilidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000844-16.2006.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). EMBARGADO: Roberta Araujo de Lucena Pereira. ADVOGADO:
Rafael Augusto Pinto Carvalho. (oab/pb 15570). E Outros. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — POSTERIOR
APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO SATISFAZENDO A OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA NA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU — RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO — FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR — NÃO CONHECIMENTO. — Não mais se justifica o enfrentamento da matéria devolvida à
apreciação do Tribunal ad quem, quando o demandado satisfaz a obrigação principal antes da apreciação do
recurso anteriormente interposto. Vistos etc. - DECISÃO: Ante o exposto, não conheço os embargos declaratórios, ante a falta de interesse de agir superveniente.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000708-11.2013.815.0581. ORIGEM: COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: David Edson da Silva Santos. APELADO: Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURREIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO APELO. - O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o prévio requerimento administrativo
também é condição para o acesso ao poder judiciário nas ações de cobrança de seguro DPVAT. - O Supremo
Tribunal Federal estabeleceu uma regra de transição para as ações em tramitação que versem sobre a matéria.
- Não tendo sido observado o acórdão do Supremo Tribunal Federal, deve a sentença que extinguiu o feito sem
resolução de mérito ser anulada, determinando o sobrestamento do feito. DOU PROVIMENTO AO APELO, para
decretar a nulidade da sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que seja observada
a regra de transição firmada no entendimento do Supremo Tribunal Federal.
APELAÇÃO N° 0016913-22.1996.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Massa Falida de S/a. (viação Aérea
Rio-grandense).. APELADO: Antônio de Jesus Lopes Filho.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURREIÇÃO – FALTA DE PREPARO – APLICAÇÃO DO ART 932,
III, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INADMISSÍVEL. - “Incumbe ao relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;’’. NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC, por
encontrar-se manifestamente inadmissível.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001408-85.2015.815.0461. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLANEA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Josefa Paulino dos Santos. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz (oab/
pb 15.606). APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da
Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505-a). APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE, POR ESSE MOTIVO, EXTINGUIU O FEITO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. ART. 932, IV, “B”, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. - O
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o
entendimento de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via)
é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, sendo necessária, dentre outros requisitos,
a comprovação de prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável. - Não havendo
prova desse requerimento, acertada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, a qual deve ser
mantida. Vistos etc. Diante do exposto e com arrimo no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, nego provimento à
apelação. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001681-38.2013.815.0751. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. AGRAVANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). AGRAVADO: Josemar Soares da Costa. ADVOGADO: Roberto
Dimas Campos Junior (oab/pb 17.594). Vistos etc. Ante o exposto, considerando que a matéria discutida nos
autos diz respeito à validade de cláusula que prevê despesas com “registro do contrato”, determino o sobrestamento do recurso, até ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.578.526-SP
(Tema no STJ: 958). Intimações necessárias. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0059146-04.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CIVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Marco Fabricio Farias Pegado. ADVOGADO: Rafael
de Andrade Thiamer (oab/pb 16.237). EMBARGADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Marina
Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505-a). Vistos etc. Diante do exposto e considerando que a demanda
diz respeito à matéria abordada na decisão do STJ, determino o sobrestamento do recurso até ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.552.434–GO (Tema 968 – Recursos Repetitivos).
Intimações necessárias. Cumpra-se.
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001298-98.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Gisely Juliane Barbosa
Albertim. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho (oab/pb Nº 11.086). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO NOVO CÓDIGO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO
PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC/
2015. 1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença
quando não for interposto Recurso por parte do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. “Constitui ônus
do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de
incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade” (TJPB, APL 006569932.2012.815.2003, Primeira Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti,
DJPB 01/06/2016). Posto isso, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
Desembargador João Benedito da Silva
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000306-19.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador
João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Público do Estado da Paraíba. RÉU: Iris de Céu de Sousa Henrique,
Prefeita de Zabele E Marcos Antonio de Sousa. VISTOS etc. Pelo exposto, declino da competência para
processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas da Comarca de
Monteiro, a quem compete processar e julgar a ação penal. Publique-se e Intime-se.
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Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2008907-48.2014.815.0000. RELATOR: do Desembargador
Carlos Martins Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico Estadual. RÉU: Joao Elias da Silveira Neto Azevedo
- Ex-prefeito do Municipio de Nova Floresta. AÇÃO PENAL. EX-PREFEITO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA CESSAÇÃO DA PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de denúncia contra
agente que perde o status de Prefeito, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para o processamento e
julgamento do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau. Diante do exposto, em
harmonia com o parecer do 1º Subprocurador-Geral de Justiça, declaro a incompetência deste Tribunal para
processar e julgar o denunciado José Elias da Silveira Neto Azevedo, ex-Prefeito Constitucional do Município de
Nova Floresta/PB, fazendo-se mister a remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau, a quem compete prosseguir no
feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0032263-35.2005.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora, A Bela. Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Flash Comércio E Distribuidora de
Produtos Farmacêuticos Ltda.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO
PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE EXCLUSIVA DO PRÓPRIO ENTE (ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 9.170/2010). CONTRARIEDADE À SÚMULA 452 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. - O crédito tributário regularmente
constituído é indisponível, assim como a sua cobrança, não podendo a autoridade competente deixar de perseguir
o seu pagamento, exceto nos casos previstos em lei. - O art. 1º da Lei Estadual nº 9.170/2010 permite a extinção
das execuções fiscais, quando o valor for inferior ao limite de alçada nela previsto, mas apenas mediante
requerimento da edilidade e preenchidas certas condições. - “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade
da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.” (Súmula 452 do STJ) - O art. 932, inciso V, alínea
“a”, CPC/2015, permite ao relator dar provimento monocrático ao recurso se a decisão recorrida for contrária à
súmula do Superior Tribunal de Justiça. Com estas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para, anulando a sentença recorrida, determinar o regular prosseguimento do feito executivo.
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000628-96.2012.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Marly de Assis Pimenta. ADVOGADO: João Pinto Barbosa Netto ¿ Oab/
pb 8916. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: David Sombra Peixoto ¿ Oab/pb 16.477 A
E Suênio Pompeu de Brito ¿ Oab/pb 14.515. Vistos. Declaro-me impedido para funcionar como relator no
presente feito, e o faço com arrimo no art. 144, inciso III, do NCPC. Vejamos: Art. 144. Há impedimento do juiz,
sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [...] III – quando nele estiver postulando, como defensor
público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; In casu, consta na procuração de fl.103,
advogada que é parente consanguíneo de terceiro grau, daí porque declaro o meu impedimento. Assim, encaminhem-se à Gerência de Processamento para redistribuição, mediante compensação. Publique-se. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0091558-56.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Alexandre Moroni Vidal, EMBARGANTE: Rosa Maria
da Cruz Ramos Pivovar E Outro. ADVOGADO: André Vidal Vasconcelos Silva (oab/pb: 10.457) e ADVOGADO:
Francisco Hélio Bezerra Lavôr (oab/pb: 11.201). EMBARGADO: Os Mesmos. Vistos, etc. Dado o caráter infringente
dos presentes embargos, intimem-se os embargados para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios opostos
em cinco dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0000287-09.2007.815.0071 – Recorrente(s): ADEMAR PAULINO
DE LIMA. Recorrido(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao(s) bel(is). THELIO
FARIAS (OABPB 9162), a fim de tomar ciência do despacho de fls. 450 e se pronunciar, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca da possível intempestividade do recurso (art. 932, parágrafo único, CPC/2015)
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0000543-53.2016.815.0000 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA. Recorrido(s): DIAMANTINO JOSE MARIANO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). PAMELA CAVALCANTI DE
CASTRO (OABPB 16129), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em)
as comtrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 1030 do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0000382-46.2013.815.0421 – Agravante(s): MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE. Agravado(s): JOANA DARK DE LIMA GALDINO. Intimação ao(s) bel(is).
MANOEL CLEMENTINO DE FREITAS (OABPB 6704), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s)
agravado(s), apresentar(em) as comtrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 1042, §3ºdo CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0020910-80.2014.815.2001 – Agravante(s): ESTADO DA PARAIBA. Agravado(s): DOMINGOS SAVIO NERI. Intimação ao(s) bel(is). JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA (OABPB 16665), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as
comtrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 1042, §3ºdo CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0001147-35.2011.815.0761 – Agravante(s): MARIA
SABRINA LINS BRAGA. Agravado(s): MUNICIPIO GURINHEM. Intimação ao(s) bel(is). FABRICIO BELTRAO
DE BRITO (OABPB 16253-B) E DEMETRIO DE ALMEIDA NETO (OABPB 14637), a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as comtrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art.
1042, §3ºdo CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0001147-35.2011.815.0761 – Agravante(s): MARIA
SABRINA LINS BRAGA. Agravado(s): MUNICIPIO GURINHEM. Intimação ao(s) bel(is). FABRICIO BELTRAO
DE BRITO (OABPB 16253-B) E DEMETRIO DE ALMEIDA NETO (OABPB 14637), a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as comtrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art.
1042, §3ºdo CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0017121-63.2013.815.0011 – Agravante(s): ANDERSON RODRIGUES DA SILVA. Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A. Intimação ao(s) bel(is). FELIPE
GAZOLA VIEIRA MARQUES (OABMG 76969) E RUBENS GASPAR SERRA (OABSP 119859), a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 1042, §3ºdo CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0003762-30.2012.815.0351 – Agravante(s): MUNICIPIO DE SAPÉ. Agravado(s): MARLENE MARIA DO NASCIMENTO. Intimação ao(s) bel(is). MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OABPB 4007), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 1042, §3ºdo CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0001799-76.2015.815.2001 – Agravante(s): ESTADO DA PARAIBA. Agravado(s): MONICA ARAUJO BARROS FERREIRA. Intimação ao(s) bel(is). ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM (OABPB 11967), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 1042, §3ºdo CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0000056-07.2010.815.2001 – Agravante(s): UNIMED DE FORTALEZA-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Agravado(s): SEVERINO FRANCISCO
DE SOUZA. Intimação ao(s) bel(is). MARIA CAROLINA GUSMÃO ROCHA (OABPB 13581), a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 1042, §3ºdo CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0000495-74.2014.815.0191 – Agravante(s): MUNICIPIO DE SAO VICENTE DO SERIDO. Agravado(s): MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA. Intimação ao(s)
bel(is). NILO TRIGUEIRO DANTAS (OABPB 13220), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s)
agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 1042, §3ºdo CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0098231-65.2012.815.2001 – Agravante(s): LIRIAN
SILVA SOARES. Agravado(s): ODILON JOSE LINS FALCAO. Intimação ao(s) bel(is). RODRIGO JOSÉ DE
CARVALHO FALCÃO (OABPB 9199), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 1042, §3ºdo CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0008035-83.2011.815.2001 – Agravante(s): RUBEN
AZEVEDO DO AMARAL. Agravado(s): HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO. Intimação ao(s) bel(is).
ANTONIO BRAZ DA SILVA (OABPB 12450-A), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s)
agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 1042, §3ºdo CPC).