DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2017
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O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DO CREDOR, E DETERMINO QUE O
PRESENTE PRECATÓRIO PERMANEÇA NA GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, AGUARDANDO O SEU PAGAMENTO, EM ESTRITA OBEDIÊNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA E NA FORMA DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 10 DE ABRIL DE 2017.”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001234-96.2016.815.0000. CREDOR: FRANCISCO LOPES FILHO. ADVOGADO: LINO
JOSÉ NUNES DE FREITAS OAB/PB Nº 6662. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “VISTOS, ETC.TRATA-SE DE PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR, SOLICITANDO,
NOVAMENTE, QUE SEU CRÉDITO SEJA INCLUÍDO NA ORDEM PREFERENCIAL, POR SER MAIOR DE 60
(SESSENTA) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 100, § 2º, DA CF (FL. 36).NO ENTANTO, AO COMPULSAR OS
AUTOS, OBSERVA-SE QUE JÁ HOUVE O DEFERIMENTO DE UM PEDIDO DE PREFERÊNCIA, ATRAVÉS DO
DESPACHO PRESIDENCIAL DE FL. 19, TENDO SIDO PAGA A PREFERÊNCIA, CONFORME COMPROVA OS
DOCUMENTOS DE FLS. 33/35. DESTA FORMA, CONSIDERO O PEDIDO DE FL. 36 PREJUDICADO, EM
FACE DE JÁ TER SIDO APRECIADO, DEFERIDO E PAGO AO CREDOR, NA FORMA PRESCRITA NO § 2º DO
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.DIANTE DO EXPOSTO, REMETAM-SE OS AUTOS À GEPRECAT, A
FIM DE AGUARDAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO REMANESCENTE, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA A ORDEM
CRONOLÓGICA DO ESTADO DA PARAÍBA.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 06 DE ABRIL DE
2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 2009360-43.2014.815.0000. CREDOR: ANTONIO ESPEDITO FERREIRA NEY. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “VISTOS, ETC.TRATA-SE DE PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR, SOLICITANDO,
NOVAMENTE, QUE SEU CRÉDITO SEJA INCLUÍDO NA ORDEM PREFERENCIAL, POR SER MAIOR DE 60
(SESSENTA) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 100, § 2º, DA CF (FL. 37).NO ENTANTO, AO COMPULSAR OS
AUTOS, OBSERVA-SE QUE JÁ HOUVE O DEFERIMENTO DE UM PEDIDO DE PREFERÊNCIA, ATRAVÉS DO
DESPACHO PRESIDENCIAL DE FL. 20, TENDO SIDO PAGA A PREFERÊNCIA, CONFORME COMPROVA OS
DOCUMENTOS DE FLS. 34/36. DESTA FORMA, CONSIDERO O PEDIDO DE FL. 37 PREJUDICADO, EM
FACE DE JÁ TER SIDO APRECIADO, DEFERIDO E PAGO AO CREDOR, NA FORMA PRESCRITA NO § 2º DO
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.DIANTE DO EXPOSTO, REMETAM-SE OS AUTOS À GEPRECAT, A
FIM DE AGUARDAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO REMANESCENTE, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA A ORDEM
CRONOLÓGICA DO ESTADO DA PARAÍBA.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 07 DE ABRIL DE
2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 2010199-68.2014.815.0000. CREDOR: FRANCISCO VIEIRA GUEDES. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “VISTOS, ETC.TRATA-SE DE PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR, SOLICITANDO,
NOVAMENTE, QUE SEU CRÉDITO SEJA INCLUÍDO NA ORDEM PREFERENCIAL, POR SER MAIOR DE 60
(SESSENTA) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 100, § 2º, DA CF (FL. 38).NO ENTANTO, AO COMPULSAR OS
AUTOS, OBSERVA-SE QUE JÁ HOUVE O DEFERIMENTO DE UM PEDIDO DE PREFERÊNCIA, ATRAVÉS DO
DESPACHO PRESIDENCIAL DE FL. 29, TENDO SIDO PAGA A PREFERÊNCIA, CONFORME COMPROVA OS
DOCUMENTOS DE FLS. 36/37. DESTA FORMA, CONSIDERO O PEDIDO DE FL. 38 PREJUDICADO, EM
FACE DE JÁ TER SIDO APRECIADO, DEFERIDO E PAGO AO CREDOR, NA FORMA PRESCRITA NO § 2º DO
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.DIANTE DO EXPOSTO, REMETAM-SE OS AUTOS À GEPRECAT, A
FIM DE AGUARDAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO REMANESCENTE, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA A ORDEM
CRONOLÓGICA DO ESTADO DA PARAÍBA.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 06 DE ABRIL DE
2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 2012533-75.2014.815.0000. CREDOR: FRANCISCO MARIA FILHO. ADVOGADO: ORLANDO GONÇALVES LIMA OAB/PB Nº 1303. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000658-44.2013.815.0141. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA.
RELATOR:Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Jesumira Ana de Oliveira. ADVOGADO: Francisco Cavalcante Filho (oab/pb
4.704). APELADO: Claudizon de Sousa Galvao E Sivanilda de Souza Galvao. ADVOGADO: Jorge Jose Barbosa
da Silva (oab/pb 8.138). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Usucapião – Procedência do pedido –
Irresignação – Apelação cível – Ausência de impugnação específica acerca dos fundamentos da sentença Desrespeito ao princípio da dialeticidade - Exigência do art. 1.010, III do Código de Processo civil (art.514, II, do
antigo CPC) - Falta de pressuposto de admissibilidade recursal - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte – Artigo 932, III, do CPC/15 – Não conhecimento. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos
ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. No caso vertente, vê-se claramente que o insurgente apresenta fatos e argumentos dissociado dos autos. - A ausência de ataque direto aos
fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e
impõe o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade. V I S T O S, etc. Por tais
razões, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do
CPC/2015 e precedentes do STJ.
APELAÇÃO N° 0000732-64.201 1.815.0951. ORIGEM: comarca de arara. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Henrique Candido Ribeiro de Morais. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação de obrigação de fazer - - Direito à saúde - Fornecimento de
medicamento para tratamento de saúde – Parte autora falecida – Direito personalíssimo – Falta de interesse
processual - Perda do objeto – Recurso prejudicado - Extinção do processo sem resolução de mérito - Deve-se
extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IX, do CPC, quando a ação sendo
considerada intransmissível, ocorrer a morte da parte autora. Vistos etc. Diante desse delineamento jurídico e
das razões fáticas do caso vertente, não há outro caminho a ser trilhado, senão, de ofício, extinguir o
processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC, bem como declarar prejudicado
o recurso de apelação.
APELAÇÃO N° 0025373-70.201 1.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda. ADVOGADO: Elizete Aparecida de O.scatigna(oab/sp
68.723) E Outros. APELADO: Adriano Pereira de Figueiredo. ADVOGADO: Jose Nicodemos Diniz Neto (oab/
pb 12.130). DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c declaração de
nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores – Consórcio – Desistência – Devolução das parcelas
pagas – Condenação – Irresignação – Descabimento de restituição imediata – Devolução em até trinta dias
após encerramento do grupo – Sentença reformada – Provimento. - É lícito ao consorciado retirar-se do grupo
de consórcio, independentemente do motivo alegado, devendo, em casos tais, serem restituídas as parcelas
pagas devidamente corrigidas. Todavia, a devolução somente é devida no prazo previsto no contrato, ou seja,
até trinta dias a contar do prazo de encerramento do grupo. - “Os juros de mora, na restituição das parcelas
pagas por consorciado desistente, se for o caso, devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento
do grupo consorcial, uma vez que somente a partir pode caracterizar-se a mora da administradora.” (REsp
696.666/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 14.11.2005 p.
319.) V I S T O S, etc, Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, DOU PROVIMENTO AO
RECURSO APELATÓRIO, para julgar improcedente o pedido do autor, devendo ocorrer a devolução das cotas
pagas quando do encerramento do grupo e com a plicação de juros apenas da efetiva mora, ou seja, após o
30º dia do encerramento.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001855-28.2014.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Pianco E Juizo da 2a Vara da Comarca de Pianco. ADVOGADO: Arthur Azevedo Leite. APELADO: Valeria
Maria Vicente da Nobrega Alves. ADVOGADO: Adao Gomes da Silva Neto. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. LEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL COM AVISO DE
RECEBIMENTO. MEIO NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE
CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E A PUBLICAÇÃO DA
CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAR OS ATOS DO CERTAME.
ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO SE OBRIGOU A NOTIFICAR PESSOALMENTE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVALÊNCIA. NOMEAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA CONCESSIVA. ARTIGO 932, V, DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDOS
PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a
notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia
expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame”1.
2. Observando-se que, no caso concreto, inexistia previsão editalícia expressa para a notificação pessoal e que
não transcorreu considerável lapso entre a homologação do resultado e a convocação dos classificados, há de
se ter como válida a publicação do ato através da imprensa oficial. 3. “Não é compatível com o regime
constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de
candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro
provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” (Tese firmada no julgamento sob o rito da repercussão geral do RE 608.482/RN). 4. “Na hipótese de posse em cargo público
determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido
investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante” (Tese firmada no julgamento sob o rito
da repercussão geral do RE 724.347/DF). 5. Se não há indenização nos casos de posse efetivada após o trânsito
em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura, ainda mais não haverá indenização ou
perdas e danos em situação de eventual posse determinada por decisão judicial precária. 6. Recurso e Remessa
providos para julgar improcedente o pedido. Dou provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002046-26.2013.815.0191. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Juarez
Teodoro dos Santos E Juizo da Comarca de Soledade. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO:
Municipio de Soledade. ADVOGADO: Jose Neto Freire Rangel. APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA –
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR MUNICIPAL – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE –NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA INSTITUÍDA PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA O SERVIDOR, A
REGULAMENTAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INEXISTÊNCIA DESSA ESPÉCIE
DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO – MATÉRIA SUMULADA NESTA
CORTE – MANUTENÇÃO DO DECISUM – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC/15. - Nos
termos da Súmula 42 do TJPB, “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde
submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. Restando incontroversa a ausência de Lei local a garantir o pagamento de Adicional de Insalubridade aos
ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde do Município, deve ser mantida a sentença de improcedência
do referido pleito. Nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000226-21.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Fernanda Santos de Mascena. ADVOGADO:
Ana Raquel de Souza E S. Coutinho. APELADO: Bradesco Seguros S/a. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO – CONTESTAÇÃO,
PELA SEGURADORA RÉ, DE LIDE IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA APELANTE – PRETENSÃO
RESISTIDA – PRECEDENTES DO STF – UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA –
PRESENÇA DE CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – SENTENÇA EM
DISSONÂNCIA COM Posicionamento DO STF DECIDIDO EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO 932, V, b, DO CPC/2015. Embora não tenha havido o requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, no
momento em que a seguradora apresenta a contestação, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as
partes. - Com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando,
assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000453-90.2015.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E
Fernanda Bezerra Bessa Granja. APELADO: Maria Veronica dos Santos Souza. ADVOGADO: Vital da Costa
Araujo. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECOLHIMENTO DE FGTS E PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS.
OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE. RE 705.140/RS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação
em concurso público, para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a justificativa
de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) exposta na contratação. Embora nula a contratação, é devido
o recolhimento de FGTS e o pagamento do saldo de salários pela edilidade, consoante orientação proclamada pelo
STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS). Nego provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0000588-14.2010.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO:
Lysanka dos Santos Xavier. APELADO: Adalberto Jovino Ribeiro. ADVOGADO: Jose Clovis Ramos de Farias.
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – NOTA DE CRÉDITO RURAL –
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO FUNDADA NO ATENDIMENTO DO ART. 70 DA
LEI Nº 12.249/01 – REBATE DA DÍVDA - EXIGÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 2º e
5º DA LEI Nº 11.322/06 – CRITÉRIO TEMPORAL DESATENDIDO – AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO - IMPERATIVO LEGAL NÃO OBSERVADO – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – TÍTULO HÍGIDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS – JUSTA CAUSA
NA OPOSIÇÃO – DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA - APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC/73 - PROVIMENTO DO RECURSO. A extinção da execução de título executivo extrajudicial oriunda de nota de crédito rural
depende da observância dos requisitos autorizadores à concessão do rebate da dívida, com base no art. 70 da
Lei nº 12.249/01, que dispõe sobre a exigência de que a operação de crédito rural tenha sido renegociada nas
condições do art. 2º, da Lei n.º 11.322/06. Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000609-89.2014.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELADO: Nicodemos Freire. ADVOGADO: Leonardo de Aguiar Bandeira. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS PROPOSTA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
- ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO ARE Nº 823.347 – DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO
PÚBLICO E PATRIMÔNIO DO PODER PÚBLICO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO AO
RECURSO. Nos termos da jurisprudência do STF, o Ministério Público não é parte legítima para executar os
débitos impostos pelos Tribunais de Contas a agentes políticos condenados por irregularidades, prerrogativa que
compete aos entes públicos. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001436-48.2015.815.0301. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios
do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Luderlandio de
Andrade Silva. ADVOGADO: Mayara Monique Queiroga Wanderley. PROCESSUAL CIVIL – CPC/2015 – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT
– APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO EXORDIAL – PUBLICAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL – CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS – INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DO APELO –
INADISSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Nos
termos do Enunciado Administrativo nº 03 do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC”. Apresenta-se intempestivo o Apelo interposto após o decurso do prazo de quinze
dias úteis estabelecido no artigo 1.003, §5º, c/c artigo 219, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, o relator não conhecerá o recurso inadmissível. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0001986-93.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Andre Freire da Silva. ADVOGADO: Abraao
Costa Florencio de Carvalho. APELADO: Bradesco Auto/re Cia de Seguros S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo
Goncalves de Rueda. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ DE
CARÁTER PARCIAL – PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – CARÊNCIA DE AÇÃO POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PREFACIAL ACOLHIDA FACE À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO