DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2017
comportamento. Isto porque, no conflito entre o interesse patrimonial do recorrente para reconhecimento da
verdade biológica e a dignidade da recorrida em preservar sua personalidade sua intimidade, identidade, seu
status jurídico de filha, bem como em respeito a memória e existência do falecido pai, deverá se dar primazia aos
últimos” (STJ; REsp 1.115.428; Proc. 2009/0102089-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 27/
09/2013; Pág. 926). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 005727366.2014.815.2001, em que figuram como Apelante Clóvis Goes da Costa e como Apelada Nadja Sthefanny
Soares da Costa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0067780-86.2014.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jamilson Goveia Larajeira. ADVOGADO:
Gustavo Rodrigo Maciel Conceicao. APELADO: Bradesco Auto/re Cia de Seguros. ADVOGADO: Samuel Marques
Custodio de Albuquerque. EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIFERENÇA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE PELA
SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA
TABELA DE DANOS PESSOAIS, CONTIDA NO ANEXO DA LEI FEDERAL N.º 11.945/2009. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE DA LESÃO SOFRIDA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO
DO VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da
invalidez. Súmula n.º 474 do STJ” (STJ, EDcl no AREsp 309.855/SC, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 20/02/2014, publicado no DJe de 05/03/2014). 2. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta,
será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais
previstos na tabela anexa da Lei nº 6.194/1974, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização
que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por
cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda
o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Inteligência do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/
1974, na redação dada pela Lei nº 11.945/2009. 3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009 em sede de controle concentrado e abstrato, ao julgar improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.350 e nº 4.6271, superando as controvérsias acerca da alteração
do valor da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT para um importe fixo em reais e da instituição de tabela para
apuração proporcional do montante devido ao segurado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0067780-86.2014.815.2001, em que figuram como partes Jamilson Goveia Laranjeiras e Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação, e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0071754-34.2014.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Sindojus-sindicato dos
Oficiais de Justica do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha Filho. APELADO: Estado da
Paraiba. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IRRESIGNAÇÃO. FATOS E FUNDAMENTOS JURIDICOS DA INICIAL E DA EMENDA QUE NÃO PREJUDICAM A DEFESA DA PARTE DEMANDADA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO DIREITO BUSCADO PELO
AUTOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 282, DO CPC/73 VIGENTE A ÉPOCA. DESCONTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. A petição inicial só
pode ser considerada inepta quando o vício constante apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa
do réu ou a própria prestação jurisdicional. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação Cível n.º 0071754-34.2014.815.2001, em que figuram como partes o SINDOJUS – Sindicato dos
Oficiais de Justiça da Paraíba e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento para anular a Sentença.
APELAÇÃO N° 0099894-49.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Brian Sedgwick. ADVOGADO: Patricia
Inocencio Lira Vasconcelos. APELADO: Paraiba Property Empreendimentos Imobiliarios Ltda E Lord Negocios
Imobiliarios Ltda. ADVOGADO: Andre Costa F. de Oliveira e ADVOGADO: Francisco Luiz Macedo Porto.
EMENTA: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO E DE RECUSA DAS EMPRESAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. “A propositura de ação
cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida
preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre
as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (STJ,
REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe
02/02/2015). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 009989449.2012.815.2001, em que figuram como Partes Brian Sedgwick, Paraíba Property Empreendimentos Imobiliários Ltda e Lord Negócios Imobiliários Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer do Apelação e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000813-53.2015.815.0181. ORIGEM: 5.ª Vara da Comarca de Guarabira.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Josenildo Goncalves de Souza E
Juizo da 5a Vara da Com.de Guarabira. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. POLO PASSIVO: Municipio de
Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. FISIOTERAPEUTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DISCIPLINADO NA LEI MUNICIPAL N.º 846/2009. SÚMULA N.º 42 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL, E AO PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA
IMPLANTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO A DATA ANTERIOR À DA VIGÊNCIA DA
LEI ORGÂNICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O pagamento
do adicional de insalubridade a Fisioterapeutas depende de lei do ente ao qual estão vinculados, não podendo
retroagir a data anterior àquela em que entrou em vigor a lei regulamentadora. Inteligência da Súmula n.º 42 do
Tribunal de Justiça da Paraíba. 2. O adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo
estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado, não
podendo retroagir a data anterior àquela em que entrou em vigor a lei regulamentadora. Inteligência da Súmula n.º
42 deste Tribunal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA N.º
0000813-53.2015.815.0181, em que figuram como Partes Josenildo Gonçalves de Souza e o Município de
Guarabira ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Remessa Necessária e dar-lhe provimento parcial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001165-27.2014.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba E Juizo da Comarca de Itabaiana. POLO PASSIVO: Municipio de Itabaiana. EMENTA: MANDADO DE
SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. CONCESSÃO DO MANDAMUS. REMESSA NECESSÁRIA.
DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS
O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS
À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. É dever inafastável do
Estado (gênero) o fornecimento de medicamentos, materiais, cirurgias e tratamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave. 2. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Remessa Necessária em Mandado de Segurança n.º 0001165-27.2014.815.0381,
em que figuram como Impetrante o Ministério Público do Estado da Paraíba, substituto processual de Ivanildo
Marques da Silva Filho e como Impetrado o Exm.º Prefeito do Município de Itabaiana. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer a Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001247-59.2012.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR:
do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Juizo da 4a Vara da Comarca de Sousa E
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Municipio de Santa Cruz Representado Por Seu
Procurador Francisco Valdemiro Gomes. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE
A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À
SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. É dever inafastável do Estado (gênero) o fornecimento de medicamentos, materiais, cirurgias e
tratamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave. 2. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do
STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Oficial n.º 000124759.2012.815.0371, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado da Paraíba e o Município de Santa
Cruz. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer a Remessa Necessária e
negar-lhe provimento.
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REEXAME NECESSÁRIO N° 0002206-02.2011.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha..
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Juizo da Vara Unica de
Alagoinha. REQUERENTE: Reginaldo Alves de Almeida. ADVOGADO: Marcia Moreira da Silva. POLO PASSIVO:
Municipio de Mulungu. ADVOGADO: Henrique Souto Maior. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. TÉRMINO DO
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. POSSE. NECESSIDADE DE
SATISFAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS. AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS APÓS PUBLICAÇÃO
DO ATO DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “Nos termos da jurisprudência que prevalece nesta Corte, o aprovado dentro do
número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame.” (MS 18.718/DF,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015) 2.
A posse é um ato administrativo individualizado submetido a requisitos específicos cuja comprovação deve ser
diligenciada após a publicação do ato de nomeação. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à REMESSA NECESSÁRIA N.º 0002206-02.2013.815.0521, em que figuram como Partes Reginaldo
Alves de Almeida. Prefeito Constitucional do Município de Mulungu.. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e dar-lhe provimento parcial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003182-19.2013.815.0301. ORIGEM: 3.ª Vara da Comarca de Pombal.. RELATOR:
do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Juizo da 3a Vara da Comarca de Pombal
E Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Municipio de Pombal. ADVOGADO: Julia Marcia L.de
Almeida Martins. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LANÇAMENTO E QUEIMA DE
RESÍDUOS A CÉU ABERTO PELO ENTE PÚBLICO. CONDUTA VEDADA. VIOLAÇÃO AO ART. 47, DA LEI Nº
12.305/2010. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUSPENSÃO DE TAIS PRATICAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 47, da Lei nº. 12.305/2010, que dispõe sobre a Política Nacional
de Resíduos Sólidos, elenca como uma das formas proibidas de destinação ou disposição final de resíduos
sólidos ou rejeitos, o lançamento in natura e a queima a céu aberto. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Necessária n.º 0003182-19.2013.815.0301, em que figuram como partes o
Ministério Público do Estado da Paraíba e o Município de Pombal. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005689-51.2011.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Fernanda Bezerra Bessa Granja. APELADO: Decimo
Segundo da Silva Freire. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. ENTREGA DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO LIDE. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. FATOS DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
VALOR MAIOR. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA FORNECER MEDICAMENTO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e
Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo
passivo da demanda.” 1 - “Admite-se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de outras provas
requeridas pelas partes, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo”. - É dever do
Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento
de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo
inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa
prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse
dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável
à vida.” ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 128.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036014-20.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Agostinho Camilo Barbosa Candido Oab/pb 20.066. APELADO: Lidia Costa Veloso. ADVOGADO: Rafael Rodrigues Neves Gomes Oab/pb 15.626. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. EXCLUSÃO DE PERÍODO EM
QUE NÃO HOUVE DESCONTO SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº
188, STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 162, STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. A orientação do STF é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do
servidor. Tendo as verbas enumeradas na demanda caráter propter laborem, não há que se falar em incidência
de desconto relativo a contribuição previdenciária com relação a tais vantagens. O STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
férias. Não há sentido em manter a devolução dos valores no moldes fixados na sentença, na medida em que
a partir de 2010 a autarquia automaticamente passou a não mais fazer incidir a contribuição. Assim, a obrigação
de restituir deve ser limitada pela prescrição quinquenal e pelo exercício de 2009, porquanto a partir de 2010 não
houve mais qualquer contribuição. “Os juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição
previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do
CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente:
REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 “[…] Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, ‘Os juros moratórios, na
repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença’. Tal regime é aplicável à
repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária” (REsp 1.086.935/SP,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008 - submetido à sistemática dos recursos repetitivos: art. 543-C do CPC)”.2 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Paraíba Previdência e
prover parcialmente à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento juntada à fl. 169.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062592-15.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por
Seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto E João Deodato da Silva. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Sousa
¿ Oab/pb 11.960. APELADO: Os Mesmos. 1ª APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. SERVIDOR MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.. CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03. IMPOSSIBILIDADE.
NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES. EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012. CONGELAMENTO A PARTIR DE ENTÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - “[...] O entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas
apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato
sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]”1. - “Diante da ausência
de previsão expressa no art. 2°, da LC n° 50/2003, quanto a sua aplicação em relação aos militares, é indevido
o congelamento dos anuênios e adicionais da referida categoria de trabalhadores com base no referido dispositivo”.2 Se a regra da LC 50/2003 é inaplicável aos militares, não apenas os anuênios, mas também as demais
rubricas percebidas por essa categoria de servidores não sofrem a restrição imposta pelo seu art. 2º. De outro
lado, observe-se que o § 2º da Lei 9.703/2012 faz específica referência ao adicional por tempo de serviço,
contido no parágrafo único do art. 2º da LC 50/2003. Neste cenário, ao editar a novel legislação, não atendou o
legislador para o fato de que ao tratar apenas do adicional por tempo de serviço, acabou por restringir o
congelamento somente a tal rubrica, deixando de fora todas as demais percebidas pelos militares. Neste
contexto, penso que afora os anuênios que foram alvo de congelamento pela Lei nº 9.703/2012, todas as
gratificações e adicionais pagas aos servidores militares não estão sujeitas à referida restrição. Trasladando o
entendimento para o caso dos autos, observa-se que o magistrado de primeiro grau abraça o entendimento
contrário, de que com a edição da nova lei, a Gratificação de Insalubridade também ficou estagnada. Embora
discorde de tal conclusão, observe-se que o recurso do autor não ataca este aspecto da sentença, limitando-se
a alegar que a decisão retirou-lhe a possibilidade de continuar a receber a rubrica no valor congelado pela MP 185/
2012, de maneira que a reforma da sentença, no sentido de que a Lei 9.703/2012 não alcançou as demais
gratificações, importaria reformatio in pejus, o que impede alteração da sentença em prejuízo do réu. - O STJ
firmou entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública “[...] para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da
publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês,
a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009),
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de