DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2017
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condenatória, em observância ao entendimento do STF firmado no HC n. 126.292-SP, ADCs ns. 43 e 44 e ARE
964246, impõe-se a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento provisório da pena. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos e determinar o
início da execução provisória da pena, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2014047-63.2014.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio
Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Luiz Soares de Oliveira. ADVOGADO: Nelson Davi Xavier. EMBARGADO:
Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Matéria enfrentada dentro dos estritos limites do efeito devolutivo próprio do recurso em sentido estrito.
Pronunciamento explícito dos arts. 93, IX, da CF, 121, §2o, II e IV, do CP, e 413 do CPP. Rediscussão de matéria
já enfrentada. Impossibilidade. Alegação de nulidade por violação do art. 5o, LV, da CF. Questão não devolvida
ao conhecimento pela via recursal própria. Omissão inexistente. Embargos rejeitados. - Não é omisso, e
tampouco contraditório ou obscuro, o acórdão através do qual foi julgada a pretensão recursal dentro dos limites
do efeito devolutivo próprio do recurso em sentido estrito, com explícito pronunciamento sobre os dispositivos
tidos por contrariados, excetuando-se a matéria não devolvida à segunda instância e só agora impugnada
através de embargos de declaração, espécie recursal, acrescente-se, que não se presta à reapreciação,
rediscussão ou reforma de matéria já decidida; - Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator e em harmonia
com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0003659-04.2015.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio
Ramalho Júnior. RECORRENTE: Emmanoel Fernandes dos Santos. ADVOGADO: Claudio de Sousa Silva.
RECORRIDO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Recurso em sentido estrito. Crime contra a
vida. Homicídio qualificado (art. 121, §2°, II e IV). Decisão de pronúncia. Indícios de autoria e qualificadoras.
Ausência de fundamentação mínima. Nulidade decretada de ofício. Prisão preventiva. Decisão de pronúncia que
mantém a custódia sem agregar novos fundamentos. Inexistência de novo título jurídico. Manutenção do decreto
prisional. Recurso em sentido estrito parcialmente provido, apenas para, de ofício, anular-se a decisão de
pronúncia, ficando prejudicada a análise dos argumentos declinados nas razões e mantida a preventiva. Conquanto não se deva aprofundar-se na análise da prova, evitando-se o excesso de linguagem, a decisão de
pronúncia deve ser fundamentada, com indicação de lastro probatório mínimo, indispensável à verificação da
materialidade delitiva e, sobretudo, à caracterização dos indícios de autoria, bem como à admissão das qualificadoras, sob pena de nulidade por ofensa ao art. 93, IX, da CF c/c art. 413, caput e §1o, do CPP; - A decisão de
pronúncia que mantém a preventiva por seus próprios fundamentos, sem agregar qualquer outra justificativa,
não substitui o decreto prisional lançado anteriormente e, portanto, não configura novo título jurídico da custódia,
de modo que a decretação da sua nulidade não cessa, de forma automática, os efeitos da prisão processual, que
subsiste hígida, notadamente porque confirmada por acórdão no qual se denegou a ordem de anterior habeas
corpus, impetrado em face justamente da medida extrema; - Recurso em sentido estrito parcialmente provido,
apenas para, de ofício, decretar a nulidade da decisão de pronúncia, ficando prejudicada a análise dos argumentos declinados nas razões recursais e mantida a prisão preventiva. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto
do Relator e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000125-53.2013.815.0281. ORIGEM: COMARCA DE PILAR. RELATOR: do Desembargador
João Benedito da Silva. APELANTE: Jozeildo Francisco da Silva. ADVOGADO: Maria da Penha Chacon E
Enriquimar D. da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. DELITO
COMETIDO COM VIOLÊNCIA. ART. 44, INCISO I DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 77 DO
CP. APLICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Estando a materialidade e autoria plenamente
delineadas e provadas, bem como a intenção dolosa do agente e o uso imoderado dos meios para repelir a
agressão, revela-se incabível a tese da legítima defesa. Os delitos praticados em circunstâncias de violência e
de grave ameaça não são passíveis de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por
expressa vedação do art. 44, inciso I, CP. Não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos e, desde que cumpridos os requisitos do art. 77 do CP, deverá ser aplicada a suspensão
condicional da pena. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO APENAS PARA CONCESSÃO DO SURSIS E AS CONDIÇÕES
ESTABELECIDAS PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001402-92.2016.815.0251. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE PATOS. RELATOR: do Desembargador
João Benedito da Silva. APELANTE: Luciano Santos do Nascimento. ADVOGADO: Francisco Jose Urquiza
Rodrigues. APELADO: Ordem Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO Á
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. ACERVO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM.
REDIMENSIONAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO
CONHECIMENTO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA INSTÂNCIA A QUO EM SEU PATAMAR MÁXIMO. PENA-BASE
FIXADA DE ACORDO COM A DEVIDA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. “O tipo previsto
no artigo 12 da Lei n.º 6.386/76 é conguente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As
figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica de
qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.” (STJ. RHC 16133/MG. Relator:
Ministro Felix Fischer. Data do julgamento: 05.09.2004. Data da publicação: 13.09.2004). Desnecessária a prova
presencial da mercancia para a configuração do crime, bastando a prática de uma das condutas descritas no tipo penal
acima referido. Existindo nos autos elementos suficientes para sufragar uma condenação, há que se confirmar a
sentença condenatória. A pena-base imposta ao acusado se apresenta proporcional à análise das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, não merecendo reparos ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000482-28.2015.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio/Pb.. RELATOR: do Desembargador
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Leandro Cassimiro da Silva. DEFENSOR: Ana Paula Miranda dos
Santos Diniz. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE e autoria devidamente COMPROVADAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS EQUIVOCADAMENTE. CORREÇÃO
DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. READEQUAÇÃO DA PENA
DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O tipo penal, discutido nos autos, é crime de perigo
abstrato e de mera conduta, de sorte que, para a sua consumação, basta que o agente esteja portando ou na posse
de arma de fogo de uso restrito, sendo irrelevante a demonstração de perigo real para a configuração do delito. 2.
Para a configuração do crime de corrupção de menores, que é de natureza formal, basta que o maior imputável
pratique, juntamente com o menor, infração penal ou o induza a praticá-la, sendo, pois, desnecessária a efetiva
demonstração do desvirtuamento do menor. 3. Em se tratando de réu reincidente apenas uma condenação com
trânsito em julgado com data anterior ao crime de que trata o presente feito, a condenação penal definitiva deve ser
realçada pelo magistrado somente na segunda fase da dosimetria da pena, por se constituir em agravante genérica,
prevista expressamente no art. 61, I, do Código Penal. Não pode ser também utilizada para a caracterização de
maus antecedentes, sob pena de fomentar o bis in idem, é dizer, a dupla punição pelo mesmo fato. ACORDA a
egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao
recurso para reconhecer o concurso formal e readequar a pena para dois anos e quatro meses de reclusão, no
regime semiaberto, nos termos do voto do relator. EXPEÇA-SE GUIA PROVISÓRIA.
APELAÇÃO N° 0000790-14.2013.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea/PB. RELATOR: do Desembargador
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Luciano da Silva Santos. ADVOGADO: Edmundo dos Santos
Costa. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Balduíno Lelis de Farias Filho (oab/pb 4.242) ¿
Companhia de Água E Esgoto da Paraíba ¿ A Cagepa. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO EM TEMPO INOPORTUNO. PRAZO. FLUÊNCIA APÓS A
ÚLTIMA INTIMAÇÃO. SÚMULA N° 710 DO STF. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - Impõe-se o não conhecimento do apelo, diante do seu oferecimento, por
advogado constituído, bem depois de transcorrido o quinquídio legal, que flui após a última intimação, consoante
reza o art. 798, § 5°, ‘a’, do CPP, bem como a Súmula n° 710 do Supremo Tribunal Federal. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo, por ser
intempestivo, nos termos do voto do Relator. Não havendo Recurso Especial ou Extraordinário, encaminhem-se
os autos ao Juízo de origem para execução definitiva. Caso haja Recurso Especial ou Extraordinário, expeça-se
guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0019136-75.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Walter Gomes de
Araujo. ADVOGADO: Niedja Lima de Araujo. DOS CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE
OPERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, EM DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. SAÍDA DE
MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS NÃO RELATADAS AO FISCO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
DEVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS. NÃO NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. Comete crime contra a ordem tributária o agente que
“fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em
documento ou livro exigido pela lei fiscal”, nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90. 2. Nos crimes contra a
ordem tributária, a autoria recai sobre quem detém o domínio do fato, participando da tomada das decisões
referentes à administração da empresa. 3. Havendo provas da materialidade e autoria, a condenação é medida
que se impõe. 4. Para configuração do delito não é exigido o dolo específico, de forma que a atuação do agente
não depende de sua vontade de querer ou não prejudicar o bem jurídico, sendo exigido apenas o enquadramento
nos limites da tipificação feita pela norma, entendimento norteado pelo Superior Tribunal de Justiça e, por
conseguinte, adotado por esta Câmara Criminal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo ministerial para condenar WALTER GOMES DE
ARAÚJO à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime aberto, e 33 (trinta e
três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituída, a pena corporal, por
duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e
prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos. Não havendo recurso especial ou extraordinário,
encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução
provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
14ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 09 DE MAIO DE 2017. 08:30 HORAS
PROCESSOS – Pje RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Agravo Interno nº 080109026.2017.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão Gurgel. Agravado(s): Gpa Nordeste
Segurança Ltda. – EPP. Advogado(s): Filipe Pordeus Gadelha Braga - OAB/PB nº 13.047.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) Agravo Interno nº 0805410-56.2016.8.15.0000. Oriundo
da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
do Estado da Paraíba – IPHAEP. Advogado(s): Werton Soares da Costa Júnior – OAB/PB 15.994. Agravado(s):
SEFIN – Secretaria das Finanças do Município de João Pessoa.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 03) Agravo Interno nº 0800705-49.2015.815.0000. Oriundo da
5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Wilson
Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A. Agravado(s): Geraldina da Silva Castro. Advogado(s): Érico de Lima Nóbrega
– OAB/PB 9.602.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 04) Agravo Interno nº 0805485-95.2016.8.15.0000. Oriundo
da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Wanderson Henrique da Silva Lima.
Advogado(s): Daniel Braga de Sá Costa, OAB/PB Nº 16.192 e outros. Agravado(s): Município de João Pessoa,
representado por seu Procurador Leonardo Teles de Oliveira.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001029-38.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR: do
Desembargador João Benedito da Silva. RECORRENTE: Giliardo Jacinto Alecrim E Julierme da Silva Alecrim.
ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA DO PRIMEIRO DENUNCIADO E DE NEGATIVA DE AUTORIA DO SEGUNDO
ACUSADO. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. EXCLUDENTE
DE ILICITUDE NÃO CLARAMENTE DEMONSTRADA. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE
IMPOSSIBIILTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PREMATURO. INVIÁVEL PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE IMPRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JUÍZO NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. À sentença de pronúncia basta a indicação de elementos probatórios a respeito da autoria do crime e
das qualificadoras, não sendo necessária a existência de prova contundente sobre essas questões, que haverão
de ser julgadas somente em plenário, pelo Conselho de Sentença, juiz natural para a apreciação dos crimes dolosos
contra a vida. Assim como acontece com autoria e materialidade, a pronúncia quanto às qualificadoras também
segue o princípio do in dubio pro societate, de modo que apenas a certeza de sua inexistência poderia levar à sua
prematura exclusão. Na fase da pronúncia, como dito, vige o princípio do in dubio pro societate, de modo que a tese
da legítima defesa, se não demostrada de plano, deve ser remetida para o Júri, que decidirá soberanamente a
causa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 05) Agravo Interno nº
0801388-52.2016.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Guarabira. Agravante(s): Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. Agravado(s): Joseane Francisco de Lima. Defensor: Marconi Chianca.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 09) Embargos de Declaração nº 0800343-78.2014.8.15.0001.
Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Douglas Anterio e Rodrigues Advogados
– ME. Advogado(s): Gerson Rodrigues Dantas Neto – OAB/PB19.514 e Douglas Antério de Lucena – OAB/PB
10.505. Embargado(s): TNL PCS S/A (OI Móvel). Advogado(s): Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A.
APELAÇÃO N° 0000269-43.2014.815.0911. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serra Branca/PB. RELATOR:
do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Airton Benicio Fernandes Costa, Herton de
Albuquerque Brito E Adeildo Lima de Barros. ADVOGADO: Jose Francisco Nunes Antonino. APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IRRESIGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS DE HERTON DE ALBUQUERQUE BRITO E ADEILDO
LIMA DE BARROS. FLUÊNCIA DO PRAZO APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO DO ART. 593, I, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO AIRTON BENÍCIO FERNANDES COSTA.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DE FOGO INAPTA PARA DISPAROS. DESMUNCIADA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA
E DE PERIGO ABSTRATO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Impõe-se o não conhecimento do apelo diante do seu oferecimento depois de transcorrido o quinquídio legal,
que flui após a última intimação. - Por se tratar de crime de perigo abstrato, no qual a comprovação acerca do
mero cometimento da conduta é suficiente a ensejar a tipicidade do crime, não prospera a tese de atipicidade
sob o argumento de ausência de lesividade do bem jurídico tutelado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos recursos de Herton de
Albuquerque Brito e Adeildo Lima de Barros, pela sua intempestividade, e negar provimento ao apelo de Aírton
Benício Fernandes Costa.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 06) Agravo Interno nº
0803421-15.2016.8.15.0000. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Agravante(s): João Bosco Carneiro Júnior.
Advogado(s): Luiz Alberto Moreira Coutinho Neto – OAB/PB 14.916 e outros. Agravado(s): Município de Alagoa
Grande, representado por seu Procurador Victor Amadeu de Morais Beltrão – OAB/PB 11.910.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 07) Agravo Interno nº
0810563-04.2015.8.15.0001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s):
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. Agravado(s): José
Farias Bulcão. Defensor: Álvaro Gaudêncio Neto – OAB/PB 2.269.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 08) Agravo de Interno nº
0803370-38.2015.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Adelmar Azevedo Régis. Agravada: Maria Socorro Sousa
Pereira, representada por sua Defensora Ariane B. Tavares – OAB/PB 8.419.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 10) Embargos de Declaração nº 0804919-49.2016.815.0000.
Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): TP Construções S.A. Advogado(s): Renival
Sena – OAB/PB 5.877 e Marcus Carreiro – OAB/PB 9.573. Embargado(s): Marcos Thadeu de Freitas Pereira e
Alventina de Fátima Medeiros Pereira. Advogado(s): Wagner Herbe Silva Brito – OAB/PB 11.963 e Guilherme
Almeida de Moura – OAB/PB 11.813.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 11) Embargos de Declaração nº 0804328-87.2016.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora, Mônica Nóbrega Figueiredo. Embargado(s): Rima Indústria Metalúrgica Ltda.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 12) Embargos de Declaração nº 0801959-23.2016.8.15.0000.
Oriundo da 10ªVara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): GEAP – Fundação de Seguridade Social.
Advogado(s): Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB/PB 128.341-A. Embargado(s): Sindicato dos Trabalhadores
em Ensino Superior do Estado da Paraíba. Advogado(s): Ivamberto Carvalho de Araújo/outros, OAB/PB 17.371.