DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2017
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REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os embargos de declaração têm a finalidade
simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em
erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é
admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato
decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (EDcl no
MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe
14/03/2017). - Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019401-75.2011.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Municipio de Campina Grande, Rep. Por Seu Proc.,
George Suetonio Raamalho Junior (oab/pb 11.576). EMBARGADO: Maria Salome Rodrigues de Oliveira. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa (oab/pb 12.587). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os embargos de declaração têm a finalidade
simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em
erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é
admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato
decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (EDcl no
MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe
14/03/2017). - Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000339-66.2012.815.0091. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE TAPEROA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRENTE: Juizo da
Comarca de Taperoa. INTERESSADO: Municipio de Livramento. ADVOGADO: Jose Maviael Elder Fernandes de
Sousa (oab/pb 14.422). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA
EM ESCOLAS. DIREITO À EDUCAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO DETERMINAR POLÍTICAS PÚBLICAS EM CASOS EXCEPCIONAIS, DIANTE DA INÉRCIA DO EXECUTIVO. RESERVA
DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA, DIANTE DA NECESSIDADE DE POLÍTICAS PÚBLICAS
IMPRESCINDÍVEIS. CONCESSÃO EX OFFICIO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Pela natureza das providências pleiteadas, conclui-se que são todas
imprescindíveis para garantir-se o básico necessário ao funcionamento de escola pública. É o chamado mínimo
existencial, que deve ser garantido para o exercício dos direitos assegurados constitucionalmente. - O princípio
da separação dos poderes não pode ser interpretado unicamente sob a ótica de um Estado liberal. No atual quadro
político-social exige-se não apenas um Estado protetor das liberdades clássicas, como também propulsor de
mudanças sociais. Diante de eventual ineficiência governamental, é inescapável a atuação do Poder Judiciário
como vetor garantidor das políticas sociais. - A reserva do possível, apesar de poder ser reconhecida pelo
Judiciário como justificativa limitante à intervenção no Executivo, não pode ser acatada sem uma análise
criteriosa e sem a comprovação documental de sua configuração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento parcial ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000658-37.2012.815.0381. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. RECORRIDO: Gersoneide Barbosa de Sousa. RECORRENTE: Juizo da 2a Vara da Com.de
Itabaiana. ADVOGADO: Diego de Sousa Dutra (oab/pb 14.835). INTERESSADO: Municipio de Itabaiana.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR “A”, ZONA URBANA. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - “Consoante entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral,
a discricionariedade da Administração, no que pertine à convocação de aprovados em concurso público, fica
reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, quando a aprovação ocorrer dentro
do número de vagas dentro do edital.” (STF - RE 837311, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016
PUBLIC 18-04-2016). - “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regular
aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital,
confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame.” (STJ AgInt no RMS 50.535/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017,
DJe 03/03/2017) - Desprovimento do reexame necessário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao reexame necessário.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVOS N° 0000625-72.2015.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Estado da Paraíba. Procurador: Sérgio Roberto Félix Lima.. POLO
PASSIVO: Francisco Adênio Lopes E Cia Ltda.. ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira (oab/pb Nº 10.384)..
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA O
ESTADO DA PARAÍBA. NOVA SISTEMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE INTRODUZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE DO ART. 496, §3º, INCISO II, DA NOVA CODIFICAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Na forma do art. 496, §3º, do Novo Código de Processo Civil, a exceção de aplicabilidade
do reexame necessário incide, inclusive, para casos em que o próprio proveito econômico da demanda não
supere os limites estabelecidos para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e correspondentes autarquias
e fundações de direito público. - No caso específico de ação contra o Estado, se a demanda não trouxer um
benefício econômico para o promovente superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não será o comando
sentencial sujeito ao reexame necessário para que surta os regulares efeitos. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000002-27.2016.815.0321. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Santa Luzia.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque E Gislaine Tailor Dantas Santana.. ADVOGADO:
Juliana Jéssica da Nóbrega Simão (oab/pb N° 21.442).. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL DA
AUTORA. SENTENÇA. INTIMAÇÃO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM OBSERVAR AS REGRAS RECURSAIS DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE
DO §5º DO ART. 1.003 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBLIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. O prazo para interposição de
apelação é de 15 (quinze) dias, computando-se somente os dias úteis, nos termos dos arts. 1.003 e 219 do
Novo Código de Processo Civil. Contudo, ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL
DO PROMOVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECONHECIMENTO
DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO
EXCLUSIVO AO SALDO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E AO FGTS. INEXIGIBILIDADE
DE OUTRAS VERBAS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO
AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO DO PROMOVIDO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de
1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo
quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação
jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos
válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.
19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS”. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não incidirão juros de mora
entre a data da elaboração da conta de liquidação e o do efetivo pagamento do precatório ou da requisição
de pequeno valor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer da apelação da autora, bem como negar
provimento à remessa necessária e dar provimento parcial ao recurso apelatório do promovido, nos termos
do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001703-06.2015.815.0241. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de
Monteiro.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Sebastiao Florentino de Lucena. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba, Em Substituição Processual A Renne Ferreira dos Santos Moreira.. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, INSUMOS E EQUIPAMENTO MÉDICO A PESSOA NECESSITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. PRELIMINARES. CHAMENTO AO PROCESSO
DA UNIÃO E ENTE MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE
DE AJUIZAMENTO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES FEDERADOS. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. PREJUDICADA COM A REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DO
DIREITO DE ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DOS
LAUDOS EMITIDOS POR MÉDICOS VINCULADOS À REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal o fato de que os entes
públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual
figura o fornecimento dos fármacos ora em discussão, não cabendo, todavia, o chamamento ao processo,
especialmente quando se constitua em medida capaz tão somente de protelar a efetivação da garantia do
direito fundamental à vida. - Existindo laudos médicos emitidos por médicos vinculados à rede pública de
saúde, não há que se falar em necessidade de nomeação de perito para a análise do quadro clínico das
substituídas. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade de uso de remédio,
consoante prescrição médica, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da
confecção do rol de medicamentos ofertados pelo Ministério da Saúde e da questão orçamentária. - Constatada a imperiosa necessidade da aquisição dos remédios para a paciente, que não pode custeá-lo sem
privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade dos
entes demandados em seu fornecimento, é direito da demandante buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196 da
Carta Política. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares, à unanimidade. No mérito, por
igual votação, negou-se provimento ao apelo e a remessa de ofício, nos termos do voto do relator, unânime.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007849-55.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Lusinaldo Gomes de Sousa. ADVOGADO: Francisco de
Andrade Carneiro Neto Oab/pb 7.964.. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVO AO SALDO DE SALÁRIOS PELOS
SERVIÇOS PRESTADOS E AO FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. MATÉRIA APRECIADA EM
SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO LEI Nº 11.960/2009 NO ÂMBITO DOS JULGAMENTOS DAS
ADI’S 4357 E 4425. REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. - A contratação de
servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra
óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de
temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão
geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e,
nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS”. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade
declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os
precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus
créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial
provimento ao reexame necessário e negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012344-35.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Jucie Batista Cabral. ADVOGADO: Defensora:
Dulce Almeida de Andrade.. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS
POR PESSOA NECESSITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO PELO ESTADO E DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO.
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO A SAÚDE DO RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO
E ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO REEXAME E DO APELO. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis
solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde. - O Sistema de Saúde é único e solidário, de modo
que a repartição de atribuições entre os entes federados objetivam apenas racionalizar a atuação estatal, não
repercutindo na legitimidade para efetivação da medida voltada à garantia da saúde, independentemente de que
obrigação seja. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade de obtenção dos fármacos
e materiais, consoante prescrição médica, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo
da confecção do rol de medicamentos ofertados pelo Poder Público. - Não há também que se alegar ferimento
à independência e à harmonia dos Poderes, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental,
sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. É
entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que não há ferimento à independência e à
harmonia dos Poderes, quando a pretensão da demanda consistir em tutela de direito fundamental essencial,
sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. Constatada a imperiosa necessidade de realização de tratamento pelo paciente, que não pode custeá-lo sem
privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente
demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar do demandante o direito de buscar do
Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que
prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No
mérito, por igual votação, negou-se provimento à Remessa Oficial e ao Recurso Apelatório, nos termos do voto
do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0067911-61.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Julio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Ione Sergio Dias. ADVOGADO: Lisanka Alves de Sousa
(oab/pb Nº 10.662).. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA
NECESSITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE
TODOS OS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO
AO PROCESSO DOS DEMAIS OBRIGADOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DIREITO À
VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ELEMENTOS DE PROVA QUE REVELAM A SUFICIÊNCIA
DO LAUDO MÉDICO EXISTENTE NOS AUTOS. PACIENTE EM TRATAMENTO PERANTE O SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO QUE FUNDAMENTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO RECEITADO.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É entendimento consolidado no Supremo
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde. “Incabível, nessa hipótese, portanto, o instituto de intervenção de terceiros denominado chamamento ao processo, previsto no art. 77, III do CPC, (típico de obrigações
solidárias de pagar quantia), por se tratar de excepcional formação de litisconsórcio facultativo para entrega de
coisa certa (fornecimento de medicamentos), cuja satisfação não comporta divisão” (STJ, Primeira Turma, AgRg
no REsp 1584691/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/11/2016). - O direito fundamental à saúde,
uma vez manifestada a necessidade de uso de remédio consoante prescrição médica, não pode ser obstado por
atos administrativos restritivos, a exemplo de rol elaborado pelo Poder Público ou de escusas quanto à competência interna dos entes solidariamente responsáveis. - Constatada a imperiosidade da aquisição de um medicamento indispensável para a saúde de pessoa que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis
ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento,
não há argumentos capazes de retirar do demandante o direito de buscar do Poder Público a concretização da
garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. Uma vez verificado que o juízo sentenciante observou a condenação ao fornecimento do medicamento,
pleiteado a partir de laudo médico idôneo, oriundo de profissional vinculado à rede pública de saúde, que
fundamentou expressa e detalhadamente no Relatório Médico a imprescindibilidade do fármaco indicado (fls. 20),
revela-se correta a sentença, não merecendo quaisquer reparos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o
reexame e o apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.