DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0097537-96.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria de Fatima da Silva. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida. APELADO: Dibens Leasing S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAC E TEC. CONTRATO ANTERIOR À EFICÁCIA
DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DAS PRESTAÇÕES EXIGIDAS DO APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. SENTENÇA EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO
STJ. SEGUIMENTO NEGADO. Nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 era válida a
pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Inexistente a declaração de
prestação indevida, está prejudicado o pleito concernente à repetição do indébito. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em NEGAR SEGUIMENTO AO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012029-75.2011.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Município de Campina Grande. EMBARGADO: Joselia Fernandes Dantas. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O
ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DOS EMBARGANTES. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das
hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para
rediscussão de matéria já enfrentada. A contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser
entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a
fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. Vistos, relatadas e discutidos os presentes autos. ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos
termos do voto da Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024766-57.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Rosa Maria de Araujo Guedes Carvalho. ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes. EMBARGADO: Elenilson Cavalcanti de Franca. ADVOGADO: (em
Causa Propria). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SUSCITADAS. INEXISTÊNCIA.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS
INTERESSES DOS EMBARGANTES. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do
CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. A
contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas
lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto,
ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. Vistos, relatadas e discutidos os presentes autos.
ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000197-60.2015.815.0381. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Beatriz Dulce Marinho da Silva. ADVOGADO: Viviane
Maria Silva de Oliveira (oab/pb Nº 16.249) E José Ewerton Salviano Pereira E Nascimento (oab/pb Nº 19.337).
POLO PASSIVO: Município de Itabaiana. ADVOGADO: Adriano Márcio da Silva. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME
JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO PROMOVIDO.
ART. 373, II, DO CPC. VERBA ASSEGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O direito
ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão
subordina-se apenas à existência de previsão legal. - O réu não deve apenas formular meras alegações em sua
defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e
modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000492-52.2015.815.0881. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Patricia Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Mayara
Soares Silveira(oab/pb 19.046). POLO PASSIVO: Municipio de Sao Bento. ADVOGADO: Camila Maria Marinho
Lisboa Alves(oab/pb 19.279). REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSORA DE LÍNGUA PROTUGUESA. CANDIDATA APROVADA INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE
VAGAS. APOSENTADORIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. SURGIMENTO DE NOVA
VAGA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO. Sendo a candidata a próxima a ser
nomeada, com o surgimento de nova vaga durante o prazo de validade do concurso, em razão da aposentadoria
de servidora, sua expectativa de direito se transmuda em verdadeiro direito subjetivo à nomeação. Com essas
considerações, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo incólume a sentença.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000622-32.2014.815.0831. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Ministério Público Estadual. POLO PASSIVO: Prefeito
Municipal de Cacimba de Dentro, Município de Cacimba de Dentro, 02º Gerente Regional de Saúde do Estado da
Paraíba E Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Francisco Glauberto Bezerra Júnior.
ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota (oab/pb Nº 11.313). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO/FISIOTERAPÊUTICO. CONCESSÃO DA ORDEM. LEGITIMIDADE
PASSIVA DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM
FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR
DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - O
funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e
Municípios, de modo que qualquer destas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de
demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - O
direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a
necessidade do recorrido. - A Carta Constitucional impõe o dever do ente proceder à reserva de verbas públicas
para atender à demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de
recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000699-05.2014.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Josimar José da Silva. ADVOGADO: Anne Fernandes
de Carvalho Saeger Dardenne (oab/pb Nº 12720). POLO PASSIVO: Município de Piancó. ADVOGADO: José
Marcílio Batista (oab/pb Nº 8535). REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA E RECURSO. ANO
DE 2015. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇOS CONSTITUCIONAIS DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001150-66.2016.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
AGRAVANTE: Wagner Fabiano Costa de Sousa. ADVOGADO: Evanildo Nogueira de Souza Filho. AGRAVADO:
Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Indulto. Pedido indeferido em primeiro grau. Alegação de não
preenchimento do requisito subjetivo. Decreto presidencial nº 8.615/2015 que exige o não cometimento de falta
grave nos 12 meses anteriores. Requisito preenchido pelo agravante. -Inexistindo notícia de infração cometida
nos 12 meses anteriores à data de 25/12/2015, resta preenchido o requisito subjetivo. -Agravo provido. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000181-12.2014.815.0941. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Juarez
Clementino de Lima. ADVOGADO: Renildo Feitosa Gomes. APELADO: Justica Publica Estadual. CONSTITUCIONAL E PENAL. Apelação Criminal. Lesão corporal contra filha. Violência doméstica. Prova da materialidade e
autoria delitiva. Condenação. Dosimetria. Pena-base. Ausência de fundamentação. Verificação parcial. Suspensão condicional da pena. Ex ofício. Provimento parcial do recurso. - A fundamentação genérica e a invocação de
elementares do tipo não constitui fundamentação idônea para o incremento da pena-base. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos
termos do voto do Relator e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0033769-30.2011.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Luiz
Vicente Ferreira Neto. DEFENSOR: Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. PENAL.
Apelação criminal. Posse de arma de fogo. Art. 14 da Lei 10.826/2003. Preliminar de extinção da punibilidade pela
prescrição. Aplicação da regra do art. 115 do CP. Não acolhimento. Réu que contava com 69 anos de idade ao
tempo da sentença condenatória. Preliminar de anulação da sentença condenatória. Alegada violação ao Princípio da Individualização da Pena. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Pena fixada no mínimo legal. Alteração da
pena restritiva de direitos. Impossibilidade. Competência do Juízo das Execuções. Apelação desprovida. _ Não
procede o pedido de extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição, em razão da redução do prazo
prescricional por aplicação do art. 115 do CP, uma vez que ao tempo da sentença condenatória o réu contava com
69 (sessenta e nove) anos de idade, não cabendo interpretação ampla ao termo sentença presente no art. 115 do
CP; _Em observância à regra contida nos artigos 563 e 566 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se dele não
resultar prejuízo à defesa, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real; _Segundo
inteligência do art. 148 da LEP, cabe ao Juízo das Execuções alterar a forma de cumprimento das penas de
prestação de serviços à comunidade. _ Apelação desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001323-90.2016.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. RECORRENTE: Evandro Guedes. ADVOGADO: Pedro Ino Leite Queiroz. RECORRIDO: Justica Publica
Estadual. Recurso em sentido estrito. Crime contra a vida. Homicídio qualificado. Materialidade inconteste.
Indícios de autoria. Demais elementos de prova. Controvérsia. In dubio pro societate. Afastamento das qualificadoras Apreciação pelo Tribunal do Júri. Recurso desprovido. – A decisão de pronúncia, para submeter o réu ao
Tribunal do Júri, deve demonstrar, fundamentadamente, a certeza da materialidade delitiva e apontar indícios
suficientes da autoria ou participação, conforme preconiza a norma processual; – Eventuais dúvidas suscitadas
pelo recorrente, quando não capazes de inquinar as provas já realizadas, constituem matéria cuja sindicância cabe
ao sinédrio popular, segundo a máxima in dubio pro societate. – Recurso em sentido estrito desprovido. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso em sentido
estrito, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000834-53.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Helio Muniz de Souza. ADVOGADO: Paulo Celso do Valle Filho. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA EM
QUE FORAM APRESENTADAS DUAS VERSÕES AOS JURADOS, AMBAS COM ARRIMO NO CONJUNTO
PROBATÓRIO CONSTANTE DO CADERNO PROCESSUAL. ESCOLHA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR
UMA DELAS. SOBERANIA DO VEREDICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Ao Tribunal “ad
quem” cabe somente verificar se o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se
colide ou não com o acervo probatório existente no processo. Desde que a solução adotada encontre suporte em
vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que
já foi realizado pelos juízes de fato, aos quais compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os crimes
dolosos contra a vida. - Com efeito, evidenciando-se duas teses contrárias e havendo plausibilidade na opção
de uma delas pelo Sinédrio Popular, defeso a Corte Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para dizer que
esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF. Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001197-07.2005.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Severino de Souza E Jose Ferreira da Silva. ADVOGADO: Clodoaldo Jose de
Albuquerque Ramos. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO (1º RECORRENTE) E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (2º RECORRENTE). 1. AUTORIA E MATERIALIDADE CERTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. COMPRA E VENDA DO ARTEFATO ILÍCITO REALIZADA ENTRE OS DOIS ACUSADOS. DENÚNCIA OMISSA ACERCA DA ELEMENTAR DO
CRIME DO ART. 17, CAPUT DA LEI Nº 10.826/03 (HABITUALIDADE PREEXISTENTE AO DELITO). DESCLASSIFICAÇÃO. 2. DOSIMETRIA. PENA EXCESSIVA. 3. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O crime de comércio ilegal de
arma de fogo (art. 17, “caput” da lei nº 10.826/03) é de habitualidade preexistente, exigindo-se, para a sua
configuração, que o agente negocie o objeto ilícito “no exercício de atividade comercial ou industrial”. Logo,
devem responder apenas pelo crime do art. 14, “caput” da mesma lei tanto aquele que, de maneira eventual e
isolada, vendeu uma única arma de fogo quanto aquele que a comprou. Desclassificação operada. 2. No
julgamento do apelo, caberá ao tribunal reduzir a pena-base excessivamente fixada pelo juízo “a quo”, restabelecendo a justiça da sanção penal aplicada. Desproporcionalidade punitiva decorrente da má apreciação das
circunstâncias judiciais. 3. Provimento parcial do apelo, a fim de diminuir a pena de Severino de Souza (1º
apelante) e desclassificar o crime imputado a José Ferreira da Silva (2º apelante), condenando-o pelo delito de
porte ilegal de arma de fogo. ANTE O EXPOSTO, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA: A)
DIMINUIR A PENA DO PRIMEIRO RECORRENTE AO MÍNIMO LEGAL (02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIASMULTA, À RAZÃO DE 1/30 AVOS DO SALÁRIO MÍNIMO), EM REGIME INICIAL ABERTO, SUIBSTITUINDO-A
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, FIXADAS PELO JUÍZO A QUO; B) DESCLASSIFICAR A CONDUTA
DO SEGUNDO RECORRENTE, QUE DEVERÁ SER CONDENADO PELO CRIME DO ART. 14, CAPUT DA LEI
Nº 10.826/03, FIXANDO A PENA NO MÍNIMO LEGAL (02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, À RAZÃO
DE 1/30 AVOS DO SALÁRIO MÍNIMO), EM REGIME INICIAL ABERTO, E SUBSTITUINDO-A POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITO, FIXADAS PELO JUÍZO A QUO.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000204-60.2017.815.0000. ORIGEM: Vara das Execuções Penais da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Eudes Xavier. ADVOGADO:
Joelna Figueiredo. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA NO
REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO DO APENADO, NO
PRESÍDIO. DECISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA. TRABALHO EXTERNO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
PROVIMENTO. 1. O trabalho externo, na execução penal, figura como ferramenta de imensurável valor à
ressocialização dos apenados, afastando, por outro lado, os nefastos efeitos da ociosidade inerente ao encarceramento. 2. Uma vez verificada a procedência das informações prestadas pelo apenado, comprovando o
trabalho externo no Mercado Público de Mangabeira, deve ser julgado procedente o pedido de mudança no horário
de recolhimento ao presídio, em consonância com a realidade social, para não tornar inviável a finalidade de
ressocialização almejada na execução penal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo, em harmonia com o parecer oral complementar
do representante do Ministério Público.
APELAÇÃO N° 0000989-30.2015.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: José Nogueira da Silva, Heleno Braga de Amorim E Ivanildo
Bernardino de Araújo. ADVOGADO: Renildo Feitosa Gomes. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VEÍCULO ABORDADO NO QUAL FORAM ENCONTRADAS
ARMAS DE FOGO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. ARMAS DESMUNICIADAS.
IRRELEVÂNCIA. DELITO DE MERA CONDUTA. IMPOSSIBI-LIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO
MÍNIMO. PRELIMINAR ARGUIDO PELA PGJ DE EX-TEMPORANEIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Argumenta a defesa a atipicidade da conduta, posto que as armas apreendidas
encontravam-se desmuniciada. É irrelevante para a caracterização da conduta de porte ilegal de arma de fogo o
fato da mesma encontrar-se desmuniciada. Precedentes do STJ. 2. Pena privativa de liberdade substituída por
restritivas de direitos. Pretensão de redução da multa. Alegada pobreza não comprovada. Possibilidade de
reavaliação pelo Juízo das Execuções Penais. 3. Desprovimento do recurso. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em afastar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao recurso. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de
origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento
do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
32ª SESSÃO ORDINÁRIA. 18 DE MAIO DE 2017. QUINTA-FEIRA. 14:00 HORAS
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Infracional nº 0001278-87.2015.815.0011. Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelantes: R. F. P. F. (Adv.: Gilvan
Fernandes, OAB/PB Nº 2.904. Defensor Público: Admilson Vilarim Filho) e F. B. S., menores representados pelos
seus genitores (Defensor Público: Admilson Vilarim Filho). Apelada: Justiça Pública.
2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000038-62.2016.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: FELIPE
LUCAS DA SILVA (Advs.: Aécio de Sousa Melo Filho, OAB/PB nº 17.159-B, Breno Wanderley César Segundo,
OAB/PB nº 9.105 e Wellington Marques Lima Filho, OAB/PB nº 12.257). 1ª Recorrida: Justiça Pública. 2º
Recorrido: Josivaldo Barbosa Monteiro – assistente de acusação (Advs.: Félix Araújo Filho, OAB/PB nº 9.454 e
Félix Araújo Neto, OAB/PB nº 11.391).
3º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000218-44.2017.815.0000. Comarca do Conde. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: EDILAMOR CRUZ DE LIMA (Adv.: Tiago Sobral
Pereira Filho, OAB/PB nº 6.656). 1ª Recorrida: Justiça Pública. 2ª Recorrida: Sônia Regina Nascimento da Silva
– assistente de acusação (Adv.: José Jerônimo de Barros Ribeiro, OAB/PB nº 7.973).
4º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001669-41.2016.815.0000. Comarca de Pilar. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Recorrente: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS (Adv.: Abraão Brito
Lira Beltrão, OAB/PB nº 5.444). Recorrida: Justiça Pública.