DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2017
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COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO.
- Do TJ/PB: “A legislação vigente do seguro DPVAT, Lei 6.194/74, estabelece em seu art. 5º, que para o
recebimento do seguro basta a comprovação da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, não estabelecendo o laudo do IML como condição de ação da cobrança do Seguro Obrigatório.” (Acórdão/Decisão do
processo n. 00009582020088150581, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. ABRAHAM LINCOLN DA
C. RAMOS, j. em 16-12-2014). APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. COBRANÇA DE DIFERENÇA DO VALOR
RECEBIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CÁLCULO. ADEQUAÇÃO DAS LESÕES À TABELA ANEXA À
LEI N. 6.194/74. GRAU DE INVALIDEZ APURADA EM LAUDO MÉDICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULAS 474
DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO ALCANÇADO CORRETAMENTE NA SENTENÇA. EQUÍVOCO QUANTO
AO MONTANTE RECEBIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA DIFERENÇA DEVIDA. JUROS
QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 426 DO STJ. PROVIMENTO
PARCIAL. - O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve levar em consideração o percentual do
grau de incapacidade atestado no laudo médico, o percentual de perda prevista na tabela constante da
legislação de regência e a quantia máxima prevista em lei. - “A indenização do seguro DPVAT, em caso de
invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula n. 474 do
STJ). - O cálculo do valor indenizatório devido, em consonância com as disposições legais e jurisprudenciais,
possibilita averiguar se o valor pago no âmbito administrativo está correto ou se existe alguma diferença a
ser recebida pelo segurado. - “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.”
(Súmula 426 do STJ). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar
provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0004259-69.2012.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Herdeiros de Antonio Felipe Carvalho. ADVOGADO: Stelio Timotheo
Figueiredo (oab/pb 13.254). APELADO: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custodio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO MOVIDA ANTES DA CONCLUSÃO
DO JULGAMENTO DO RE N. 631.240/MG. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL
CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. - É aplicável ao caso a regra de transição fixada pelo STF no RE n. 631.240/
MG, no sentido de que é dispensável o prévio requerimento administrativo quando ocorrida contestação de
mérito na ação proposta antes da conclusão do julgamento do mencionado recurso extraordinário. - Prefacial
rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE DO AUTOR NO
CURSO DA LIDE. FALECIMENTO POR RAZÕES DESVINCULADAS AO SINISTRO. INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA POR LAUDO MÉDICO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO ENTRE O ACIDENTE DE
TRÂNSITO E O DANO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL DA DEBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NAS
PROVAS DOS AUTOS E EM PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - Comprovado que o autor sofreu invalidez permanente parcial incompleta em razão de
acidente automobilístico, não podem ele nem seus herdeiros deixar de receber a indenização do seguro
obrigatório DPVAT pela ausência do percentual dessa invalidez. - Apesar de o magistrado não poder fazer as
vezes de médico para apurar o grau de invalidez, a excepcionalidade do caso em comento impõe ao julgador
a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de alcançar-se o resultado mais
justo para as partes, inclusive considerando-se o poderio da seguradora promovida de um lado, e, do outro,
a hipossuficiência do autor/segurado. - Para a fixação do valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT
deve-se levar em consideração o percentual do grau de incapacidade atestado no laudo médico, o percentual
de perda previsto na tabela constante da legislação de regência e a quantia máxima prevista em lei (R$
13.500,00). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento
parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0093490-79.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Panamericano Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Feliciano
Lyra Moura (oab/pb 21.714-a). APELADO: Neildo da Silva Pedro. ADVOGADO: Ozni Pereira de Oliveira
Silva (oab/pb 5.225). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ILEGÍTIMO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.” (art. 14 do CDC). - Do STJ: “Com a edição da Súmula 479 deste Tribunal, a Segunda Seção desta
Corte pacificou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente
pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias.” (AgRg no AREsp 486.966/SP, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, publicação: DJe 25/06/2014). - Configurado o dano moral, o valor da indenização é estimado pela extensão do dano, pelo grau de culpa do ofensor, pela situação socioeconômica das
partes, além de fixar-se uma quantia que sirva de desestímulo ao ofensor para a renovação da prática
ilícita, de modo que a reparação não deixe de satisfazer a vítima, nem seja insignificante para o causador
do dano. - Recurso ao qual se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001786-89.2015.815.0251. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE PATOS.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Pablo Dayan Targino Braga.
EMBARGADO: Rayane Mamede Macaubas Cesar de Almeida. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de
Souza (oab/pb 10.503). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS
NO ART. 1.022, INCISOS I e II, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Do STJ: “A jurisprudência desta Casa é pacífica
ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.” (AgRg no AREsp 213.127/MG, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/03/2014, DJe 10/04/2014). - Os embargos de declaração,
em razão do caráter restrito de sua devolutividade, servem apenas para corrigir obscuridade, omissão,
contradição ou sanar erro material existente na decisão judicial, e não para rediscutir a matéria já analisada nos
autos. - Nem mesmo para fins de prequestionamento pode desejar-se repisar os argumentos que restaram
repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão combatida. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0007272-14.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Sergio Maia Gois, Investimento S/a E Henrique Jose Parada
Simao. ADVOGADO: Valkiria de Souza Cabral e ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO:
Aymore Credito,financiamento E E Rio Tabagi Fundo Investimento Direitos Crediários Não-padronizados.
ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDÉBITO E DANO MORAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À SUPOSTA VENDA DO AUTOMÓVEL. RESTRIÇÃO CADASTRAL
EFETIVADA. FALHA NO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO
DO NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E RESULTADO LESIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EXIMINDO-SE DO DEVER DE INDENIZAR SOMENTE NA HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. LESÃO NA ÓRBITA EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DO
PRÓPRIO FATO. PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. Embora a devolução do bem objeto do arrendamento mercantil
não implique na quitação da dívida, mas sim na amortização do saldo devedor, cabe à arrendante informar ao
arrendatário, após a venda, sobre a existência de eventual débito, definindo o prazo para pagamento e,
somente após o vencimento, sem a respectiva quitação, adotar providência legal para o recebimento do
crédito. Inexistente qualquer prova da comunicação de saldo remanescente, resta afastada a possibilidade de
falar em exercício regular de direito. A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito
constitui causa de aflição e angústia, e a configuração do dano moral. O fornecedor do serviço responde
independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor, que corresponde ao modo de
seu fornecimento, e só terá a responsabilidade excluída na situação em que o defeito inexiste ou demonstrar
a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O dano moral se consubstancia pela comprovação do próprio
fato, independentemente da prova de resultado material. Materializado o ato ilícito, considerando os aspectos
do ato ilícito, impõe-se o arbitramento da prestação indenizatória dentro dos parâmetros relativos à compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes. Posto isso, DOU
PROVIMENTO AO APELO para julgar procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, declarar
inexistente o débito, determinar a exclusão do nome do apelante dos órgãos de restrição ao crédito e condenar
os apelados solidariamente ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00. Sobre a indenização a
título de dano moral incidem juros de mora da data do evento (Súmula 54 do STJ) e correção monetária do
momento do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno os promovidos ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, arbitrando estes à razão de 10% do proveito econômico obtido pelo apelante e do
quantum indenizatório.
APELAÇÃO N° 0047947-87.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ricardo Vieira Coutinho. ADVOGADO: Luiz Pinheiro Lima E
Francisco das Chagas Ferreira. APELADO: Tv Paraíba, Tv Cabo Branco, Editora Jornal da Paraíba, Portal G1
Paraíba E Rubens José Barbosa da Nóbrega. ADVOGADO: Igor Mascarenhas, Antônio Meira Barreto E Caroline
Pimentel. AGRAVO RETIDO. INOBSERVÂNCIA DO § 1° DO ART. 523 DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do agravo quando a parte não requer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação,
sua apreciação pelo Tribunal. (§ 1°. do art. 523 do CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA CONTRA O ESTADO DA PARAIBA. QUESTIONAMENTOS SOBRE
O USO DE FURADEIRAS DOMÉSTICAS EM CIRURGIAS DE CRÂNIO NA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FATO COMPROVADO. DEPOIMENTO DO MÉDICO QUE TRABALHA NA
UNIDADE DE SAÚDE. SINDICÂNCIA DO CRM. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INFORMAR. AUSÊNCIA DE
ATO ILÍCITO E DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Não há que se falar em dano moral
se a matéria jornalística é de cunho meramente informativo, decorrente do livre exercício de imprensa ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do agravo
retido e negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000196-77.2015.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.
ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros E Daniel Guedes de Araújo. EMBARGADO: Francisca Vilar
Pinheiro. ADVOGADO: Maria Auxiliadora Cabral. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo
Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada
obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. ACORDA a
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0010484-72.2015.815.2001. ORIGEM: 8.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Marluce Pereira de Medeiros Veloso. ADVOGADO: Gizelle
Alves de Medeiros Vasconcelos (oab/pb Nº 14.708). APELADO: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Marcelo
Tostes de Castro Maia (oab/rj 173.524), Flávia Almeida Moura Di Latella (oab/mg 109.730) E Rafael Coelho (oab/
pb 14.237). EMENTA: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO
EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. “A propositura de ação cautelar
de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória
a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a
comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo
do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (STJ, REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0010484-72.2015.815.2001, em que figuram
como Apelante Marluce Pereira de Medeiros Veloso e como Apelado o Banco Bonsucesso S.A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0019095-53.201 1.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Herul Cartaxo de Sa. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia
(oab/pb 13.442). APELADO: Unicred João Pessoa ¿ Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
de João Pessoa Ltda.. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda (oab/pb 5.207) E Cícero Pereira de Lacerda Neto
(oab/pb 15.401). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. MATÉRIA NÃO
SUSCITADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTA FRAÇÃO DO APELO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE.
MÉTODO PRICE. PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. TAXA DE JUROS
INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Incumbe ao agravante requerer ao tribunal, preliminarmente, que conheça do agravo retido por ocasião do
julgamento da apelação, sob pena de não conhecimento. 2. A argumentação recursal não suscitada nem debatida
em primeiro grau, caracteriza inovação recursal, inviabilizando o seu conhecimento pela instância superior. 3.
Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida
Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a
taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4. É lícita a utilização do
Método Price de amortização do débito, por meio da qual as prestações mensais remanescem iguais e constantes
ao longo de toda a contratação. 5. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo
que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do
consumidor, sendo imperiosa a comprovação de que a cobrança dos juros seja superior à média praticada no
mercado. 6. “É cabível a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita em custas e honorários advocatícios
ficando a cobrança suspensa por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a
concessão do benefício da gratuidade da justiça.” (AgRg no AREsp 271.767/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 08/05/2014) VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente às APELAÇÃO N.º 0019095-53.2011.815.2001, em que figuram como Apelante Herul Cartaxo de Sá e como Apelada a UNICRED João Pessoa – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
de Associados de João Pessoa Ltda.. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em não conhecer do Agravo Retido e conhecer parcialmente da Apelação, negando-lhe provimento na
fração conhecida.
APELAÇÃO N° 0128689-65.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Rafael de Andrade Thiamer. ADVOGADO: Em Causa
Própria (oab/pb Nº 16.237). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha (oab/pb Nº
18.305-a). EMENTA: DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO DE PLANO DE INTERNET MÓVEL. REQUERIMENTO NÃO
DEMONSTRADO PELO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS QUE REPUTAR INÓCUAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
INDICAÇÃO DE NÚMEROS DE PROTOCOLO INFORMADOS POR OCASIÃO DO CONTATO COM A EMPRESA
DE TELEFONIA, POR MEIO DE CALL CENTER. DEVER DE MANUTENÇÃO DAS GRAVAÇÕES POR PARTE DA
FORNECEDORA DE SERVIÇOS. DECRETO Nº 6.523/2008. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO
AUTOR. ÔNUS DA RÉ. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM ATENDIMENTO DO BINÔMIO REPARATÓRIO E PUNITIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA
REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. O juiz é o
destinatário das provas, podendo delas dispor para a formação do seu convencimento, sendo-lhe facultado
desconsiderar aquelas que reputar inócuas ao julgamento da lide, em atenção do Princípio da Persuasão
Racional. 2. É dever do fornecedor do serviço a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC,
pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo, ao
passo que o registro eletrônico do atendimento deve ser mantido à disposição do consumidor e do órgão ou
entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos. Art. 15, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 6.523/2008. 3. “Na
hipótese em que o consumidor afirma que cancelou o plano de serviço de acesso à internet contratado junto à
operadora de telefonia Ré, declinando, inclusive, o número do protocolo do atendimento através do qual o
cancelamento teria sido concretizado, compete à fornecedora do serviço desconstituir tal assertiva” (TJMG;
APCV 1.0145.12.082632-9/002; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 20/04/2017; DJEMG 03/05/2017). 4. “A cobrança de valores indevidos, sem a demonstração de causa subjacente legitimadora da conduta, rende ensejo à
reparação por dano moral, mormente por violação de direito do consumidor, acarretando-lhe dano a sua honra
objetiva”. (TJGO; AC 0116758-37.2014.8.09.0134; Quirinópolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto
Horácio de Rezende; DJGO 29/03/2016; Pág. 220) 5. “A indenização por dano moral deve ser fixada mediante