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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2017
Oliveira OAB/PB 18.971 e outros). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: “PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO EM
PARTE, E NESSA EXTENSÃO, JULGADO IMPROCEDENTE, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
(Pje- 3º) Mandado de Segurança nº 0804070-77.2016.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: André Ricardo Amaral Gouveia Moniz (Advs. André Ricardo Amaral
Gouveia Moniz - OAB/PB 16.889 e outros). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA e 2º - Secretário Estadual da Receita do Estado da Paraíba.
Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador SÉRGIO ROBERTO FELIX LIMA.COTA: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”(Pje- 4º) Mandado de
Segurança nº 0801907-61.2015.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Gessycleide Batista Duarte (Advs. Valfredo Matheus Santana – OAB/PB 17.634 e outra). Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais,
pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Obs.: Averbou suspeição a Exma. Sra. Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti (ID 250149) (art. 40 do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” (Pje- 5º) Mandado de Segurança nº 0804126-13.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Impetrante: Lúcia de Fátima Farias da Silva Lima
(Adv. Diogo de Amorim Quintaneiro – OAB/RN 11.515). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador ROBERTO MIZUKI DIAS DOS SANTOS.
DECISÃO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. (Pje- 6º)
Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800065-75.2017.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador LUIZ FILIPE
DE ARAÚJO RIBEIRO. Agravada: Gilmara Fernanda Pereira Costa (Advs. Aisânia Ferreira da Silva – OAB/PB 22095
e outro). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
(Pje- 7º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800152-31.2017.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador
RENAN DE VASCONCELOS NEVES - OAB/PB 5.124. Agravado: Roberto Amaro de Oliveira (Adv. Lucas Andrade de
Morais – OAB/PB 19.882). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA RELATORA.”(Pje- 8º) Mandado de Segurança nº 0802906-14.2015.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Ana Angelica Bezerra Cavalcanti (Advs. Marcel Nunes de
Miranda – OAB/PB 14.968 e outra). Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para a Outorga de
Delegação de Serviços Notariais e Registrais pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da
Paraíba, representado pela Procuradora FERNANDA BEZERRA BESSA GRANJA. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” (Pje- 9º) Mandado de Segurança nº 080408109.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: Jonas
Abrantes Gadelha (Advª Áurea Zenaide Nóbrega Gadelha – OAB/PB 5.396). Impetrados: 1º - Presidente da PBPREV
– Paraíba Previdência, representado pelo Procurador-Chefe JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO – OAB/PB
17.281; 2º - Procurador Geral de Justiça do Estado da Paraíba e 3º - Procurador-Geral do Estado da Paraíba. COTA:
“RETIRADO DE PAUTA PARA SER ENCAMINHADO AO JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O RELATOR”.
(Pje- 10º) Embargos de Declaração opostos em face à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
0801569-53.2016.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Embargante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador TADEU ALMEIDA GUEDES – OAB/PB 19310-A. Embargado:
Julio Elísio Costa Candeias (Advs. Denyson Fabião de Araújo Braga – OAB/PB 16.791 e outra). DECISÃO: “REJEITADOS OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. (Pje- 11º) Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0801594-32.2017.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE
FÁTIMA DE MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Prefeito do Município de São José de Caiana (Advs.
Frederich Diniz Tomé de Lima – OAB/PB 14.532 e outro). Requerida: Câmara Municipal de São José de Caiana. COTA:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” (Pje- 12º) Mandado
de Segurança nº 0802801-37.2015.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA DE MORAES
BEZERRA CAVALCANTI. Impetrante: Valdez Galdino da Costa (Adv. João Alberto da Cunha Filho – OAB/PB 10.705).
Impetrado: Corregedor Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO – OAB/PB 13339. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DAAUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” (Pje- 13º) Mandado de Segurança nº 0805203-57.2016.8.15.0000.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA DE MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Impetrante: Germano
Silva Bezerra (Adv. Denylson Barros Cavalcanti de Albuquerque – OAB/PB 19.467). Impetrado: Governador do Estado
da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DAAUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” (Pje- 14º) Mandado de Segurança nº 0801912-83.2015.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Impetrante: Paloma Crispim Clemente (Advªs Wlly Annie
Feitosa Barbosa - OAB/PB 15.555 e outras). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba e 2º - Secretária de
Administração do Estado da Paraíba Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PAULO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO. DECISÃO: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA
DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, UNÂNIME. NO MÉRITO, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, POR IGUAL VOTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. (Pje- 15º) Embargos de Declaração opostos
em face à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800193-03.2014.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Embargante: Federal de Seguros S.A. - Em Liquidação
Extrajudicial (Adv. Josemar Lauriano Pereira – OAB/RJ 132.101). Embargado: Relator do Agravo de Instrumento nº
2010925-42.2014.815.0000. COTA: “RETIRADO DE PAUTA PARA SER ENCAMINHADO AO JUIZ CONVOCADO
PARA SUBSTITUIR O RELATOR”. (Pje-16º) Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 0803378-15.2015.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Autor: Município de Massaranduba, representado por sua Prefeita Constitucional (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes - OAB/PB 1.663 e outros).
Réu: Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais do Agreste da Borborema (SINTAB) (Adv. Luiz Bruno Veloso
Lucena - OAB/PB 9.821). DECISÃO: “JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR”. (Pje-17º) Mandado de Segurança nº 0800295-88.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrante: José Braz Leite Júnior (Advs. Marcelo Pessoa de
Aquino Franca Filho- OAB/PB 23.472 e outras). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA; 2º - Secretário Estadual de Administração, representado pelo
Procurador RENOVATO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR e 3º - Secretária Estadual de Saúde, representada pelo
Procurador THIAGO NUNES ABATH CANANÉA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador
PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA. DECISÃO: “ACOLHIDA AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
DOS SECRETÁRIOS DE SAÚDE E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, UNÂNIME. NO MÉRITO, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A ORDEM, POR IGUAL VOTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. (Pje-18º)
Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0800891-04.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Requerente: Município de Mari, representado por seu Prefeito
Constitucional (Advs. Abraão Lincoln da Silva Cavalcanti – OAB/PB 22.306 e outro). Requerido: Câmara Municipal de
Mari, representada por seu Presidente (Adv. Alberto Jorge Souto Ferreira – OAB/PB 14.457). DECISÃO: “MEDIDA
LIMINAR DEFERIDA, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. (Pje-19º) Mandado de Segurança nº
0802978-98.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Impetrante:
Maria de Lourdes Silva Costa (Adv. Silvagno Fernandes de Araújo – OAB/PB 20.890). Impetrado: Corregedor Geral de
Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador PABLO DAYAN
TARGINO BRAGA. Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Arnóbio Alves Teodósio e Márcio Murilo da
Cunha Ramos (ID609596) (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. (Pje-20º) Revisão Criminal nº 0804936-85.2016.815.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Requerente: Múcio Barbosa de Lima Júnior (Advs. Paulo Roberto de Lacerda Siqueira – OAB/PB 11.880 e outro).
Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: “PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE, UNÂNIME, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.(Pje-21º) Embargos de Declaração opostos em face à decisão proferida nos autos
da Revisão Criminal nº 0800655-23.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Embargante: Severino Félix de Souza (Advs. Normando Araújo de Sá - OAB/PB 5354, Ernando Ribeiro da
Silva - OAB/PB 19998 e outro) Embargada: Justiça Pública. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos (ID764567). DECISÃO: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, EM FACE DE SUA
INTEMPESTIVIDADE, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. PROCESSOS FÍSICOS - 1º- Incidente
de Uniformização de Jurisprudência na Apelação nº 0003296-17.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Suscitante: José Severino de Oliveira e outros (Advs. Ricardo de Almeida
Fernandes - OAB/PB 16460, e outros). Suscitado: 4ª Câmara Especializada Cível.Interessado: Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba/DER-PB, representado pelo Procurador MANOEL GOMES DA SILVA
(Adv. Antônio Alves de Araújo – OAB/PB 7.621). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA AUTORA DO PEDIDO DE VISTA.”2º - Mandado de Segurança nº 000002274.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Impetrante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. DECISÃO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, QUE ERIGIA PRELIMINAR DE CONEXÃO, COM CONSEQUENTE REMESSA DOS
AUTOS AO DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, RELATOR DO PRIMEIRO MANDADO
DE SEGURANÇA, ENVOLVENDO MATÉRIA IDÊNTICA, SEGUIDO PELO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. QUESTÃO DE ORDEM DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SUSCITADA PELO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ NÃO CONHECIDA, EM FACE DE SUA PREJUDICIALIDADE,
CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI, QUE A CONHECIA, MAS JULGAVA PREJUDICADA. UNÂNIME.”3º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0078937-27.2012.815.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador LUIZ FILIPE DE ARAÚJO RIBEIRO. Agravada: Associação dos Técnicos, Auxiliares e
Analistas Judiciários da Paraíba – ASTAJ/PB(Advs. Dinart Patrick de Sousa Lima – OAB/PB 19192 e Yuri Paulino de
Miranda – OAB/PB 8448).COTA: “ACOLHEU-SE A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA DEFESA. DETERMINOU-SE A REPUBLICAÇÃO DO FEITO EM PAUTA. RETIRADO PEDIDO DE VISTA ANTERIORMENTE FORMULADO PELO EXMO. DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.”4º- Ação Direta de
Inconstitucionalidade n º 0117297-20.2012.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º - Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA e 2ª - Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba,
representada pelo Procurador-Chefe JOÃO ALVES JÚNIOR. Obs: Impedidos os Exmos. Srs. Des. Oswaldo Trigueiro
do V. Filho (fls. 02/11), Márcio Murilo da Cunha Ramos (fl. 148) e João Alves da Silva (fl.148) (art.39 do R.I.T.JPB)COTA: “ADIADO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 12 DE JULHO DE 2017, EM FACE
DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA.”5º- Notícia Crime nº
0001918-26.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiada: Adailma Fernandes da Silva, Prefeita Constitucional do Município de Serra da Raiz
(Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB/PB 1.663 e outros). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A
REQUERIMENTO DO PATRONO DA NOTICIADA.”6º- Notícia Crime nº 0000517-55.2016.815.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado:
Aluisio Cavalcanti Bezerra (Adv. Marcos Antonio Silva – OAB/PB 10.109).DECISÃO: “DECLINOU-SE DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, EM VIRTUDE DA APOSENTADORIA SUPERVENIENTE DO
NOTICIADO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.7º Exceção de Pré-Executividade nº
0101342-80.2011.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Excipiente: Ricardo Vieira Coutinho (Adv. Francisco das Chagas Ferreira – OAB/PB 18.025). Excepto: Ricardo
Henrique de Sousa Araújo (Adv. Ênio Silva Nascimento – OAB/PB 11.946). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos (fl.450), bem como o Exmo. Sr. Dr. Wolfram da Cunha Ramos (fl. 583) (art. 39 do R.I.T.JPB). COTA: “APÓS O VOTO DA RELATORA, REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SEGUIDO DOS
VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÃO BATISTA BARBOSA, MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE,
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, JOÃO ALVES DA SILVA, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES,
TÉRCIO CHAVES DE MOURA E JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELO EXCIPIENTE, O DR.
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, ADVOGADO. DEFERIDO PEDIDO DE REMESSA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS AO GABINETE DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”8º - Agravo Interno nos autos da Suspensão de
Liminar nº 0001827-96.2016.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA. Agravantes: Marcel Joffily de Souza e outros (Adv. André Motta de Almeida – OAB/PB 10.497).
Agravado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador GILBERTO CARNEIRO DA GAMA - OAB/PB 10.631.
DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”9º- Ação Penal nº 0797641-75.2008.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR.
Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Ré: Adailma Fernandes da Silva, Prefeita do Município de Serra da Raiz
(Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB/PB 1.663 e outros). Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos (fl.694) (art. 40 do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DA RÉ.” 10º- Termo Circunstanciado nº 0000530-20.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Autor do fato: Cláudio Chaves Costa, Prefeito do Município de Pocinhos. Vítima:
Maria Salete Guimarães. DECISÃO: “RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM FACE DA DECADÊNCIA, EM HARMONIA COM A PROMOÇÃO MINISTERIAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR”.11º- Notícia Crime nº 0001410-46.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiados: 1º - Luciano Cartaxo Pires de Sá,
Prefeito do Município de João Pessoa e 2º - Cássio Augusto Cananéa Andrade, Secretário de Infraestrutura.
DECISÃO: “DETERMINOU-SE O ARQUIVAMENTO, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”12º Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2010254-19.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de
Salgado de São Félix, representado por seu Prefeito (Adv. Fábio Brito Ferreira – OAB/PB 9.672). Obs.: Impedido o
Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls. 20/26) (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”No transcorrer dos trabalhos, foi aprovado, à
unanimidade e com comunicação à família enlutada, voto de pesar de propositura do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho – Presidente, pelo falecimento de Leonard Johnson Gonçalves de
Abrantes, filho do Ilustríssimo Senhor Doutor Johnson Gonçalves de Abrantes e sobrinho do Magistrado Manoel
Gonçalves Dantas de Abrantes. Acostou-se à moção a Excelentíssima Senhora Doutora Jacilene Nicolau Faustino
Gomes, Procuradora de Justiça do Estado da Paraíba. Por fim, também foi aprovado à unanimidade e com
comunicação ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, voto de felicitação,
proposto pelo Eminente Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, pelo nascimento do seu neto, Saulo Henrique
de Sá e Benevides Lima. Nada mais ocorrendo, foi encerrada a sessão às 15h27min, da qual foi lavrada a presente
Ata. Des. Joás de Brito Pereira Filho – PRESIDENTE. Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior - DIRETOR ESPECIAL.
ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ATA DA 41ª (QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada em vinte e dois (22) do mês de junho do ano de dois
mil e dezessete, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”, localizada no
primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador Archimedes
Souto Maior”. Na Presidência, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Presentes os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Carlos Martins
Beltrão Filho e Márcio Murilo da Cunha Ramos. Presente à sessão o Exmo. Sr. Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos,
Procurador de Justiça. Secretariando os trabalhos, a Bel.ª Werana Moreno Luna Ramalho, Assessora da Câmara
Criminal. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do
Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE 1º - PJE) Habeas Corpus nº 0802299-30.2017.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: José Alves Cardoso (OAB/PB Nº
3.562). Paciente: ROBERTO CESAR DE ARAÚJO SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator.
Unânime”. 2º - PJE) Habeas Corpus nº 0802528-87.2017.8.15.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Aécio Flávio de Farias de Barros
Filho e Rainier Dantas Grassi de Albuquerque. Paciente: JAMERSON IZÍDIO DE OLIVEIRA SILVA. Julgado: “Ordem
denegada, nos termos do voto do relator. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Aécio Flávio Farias de Barros Filho”.
3º - PJE) Habeas Corpus nº 0801620-30.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Carlos Pereira de Sousa. Paciente: VILTON PAULO RAMALHO DA
SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 080228109.2017.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Impetrante: Ivonildo Ferreira Monteiro Júnior. Paciente: JEFFERSON CELESTINO DA SILVA. Julgado:
“Ordem parcialmente concedida apenas para determinar que o paciente aguarde o julgamento do recurso de apelação
em regime semiaberto, salvo se estiver preso por outro motivo, devendo ser procedida à adequação na guia de
execução provisória de cumprimento de pena. Unânime. Oficie-se”. 5º - PJE) Habeas Corpus nº 080243879.2017.8.15.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Maria Zenilda Duarte. Paciente: ALBERY BEZERRA DOS SANTOS.
Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 6º - PJE) Habeas Corpus nº 080213820.2017.8.15.0000. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Antônio Mendonça Monteiro Júnior. Paciente: LUIZ FILIPE CAVALCANTE
DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada nos termos do voto do relator. Unânime”. 7º - PJE) Habeas Corpus nº 080225778.2017.8.15.0000. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Américo Gomes de Almeida. Paciente: FRANKLIN EVERTON PIRES NASCIMENTO. Julgado:
“Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº 0801296-40.2017.8.15.0000.
7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante:
Caius Marcellus de Lima Lacerda. Paciente: DAYLTON BEZERRA ALVES. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do
voto do relator. Unânime”. 9º - PJE) Habeas Corpus nº 0802489-90.2017.8.15.0000. 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Djaci Silva de Medeiros. Paciente:
ALLISON JONAS LOPES DINIZ. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 10º - PJE)
Habeas Corpus nº 0802450-93.2017.8.15.0000. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Flávio Aureliano da Silva Neto. Paciente: CRISTIANE MARIA MARINHO
VASCONCELOS. Julgado: “Ordem não conhecida quanto a participação no crime e ao pedido de prisão domiciliar e
denegada pelos demais fundamentos, nos termos do voto do relator. Unânime”. 11º - PJE) Habeas Corpus nº
0802221-36.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO
RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Maria Zenilda Duarte. Paciente: JACQUIEL DE ARAÚJO BARBOSA. Julgado:
“Ordem prejudicada pelo primeiro fundamento e denegada pelo segundo, nos termos do voto do relator. Unânime”.
PROCESSOS FÍSICOS PAUTA SUPLEMENTAR 1º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº 000173096.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Suscitante: Juízo de Direito da 5ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. Suscitado: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Julgado:
“Julgou-se improcedente o conflito para declarar competente o juízo suscitante (5ª Vara Criminal da Comarca da
Capital) nos termos do voto do relator. Unânime”. 2º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº 000173181.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Suscitante: Juízo de Direito da 5ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. Suscitado: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Julgado:
“Julgou-se improcedente o conflito para declarar competente o juízo suscitante (5ª Vara Criminal da Comarca da
Capital) nos termos do voto do relator. Unânime”. 3º) Embargos de Declaração nº 0019136-75.2015.815.2002. 1ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante:
WALTER GOMES DE ARAÚJO (Advª.: Niedja Lima Araújo). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos
rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”. 4º) Embargos de Declaração Nº 0000253-38.2016.815.0000. 1ª
Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargante: GILSON
MOREIRA DUARTE (Adv.: Ozael da Costa Fernandes). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA 1º) Apelação Criminal nº 0001147-55.2015.815.0321.
Comarca de Santa Luzia. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ JOSÉ GUEDES