DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2017
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005970-65.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Impetrante: CONSERV – Construções e Serviços Ltda. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Recursos
Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Silvio Luis Queiroga
de Medeiros (OAB nº 15297- Pb), na condição de patrono do impetrante, para, no prazo legal, tomar ciência da
decisão nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001875-76.2010.815.2001. Relator:
Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Desa. Maria das Neves do E. A D.
Ferreira. Embargante: VRG LINHAS AÉREAS S/A. Embargado: ANDERSON BRUNO MATIAS WANDERLEY DE
MELLO. Intimação ao Advogado GUILHERME FURTADO (OAB/PB nº 17.365), na condição de Advogado do
Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos
nos autos em epígrafe, nos termos do despacho de fls. 392. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de junho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000558-42.2015.815.1201. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: VANILSON FERREIRA DE LIMA. Apelado: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT. Intimação aos Advogados MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB nº 4.007) e RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/BA nº 43.925), respectivamente na condição de Advogados do Apelante
e do Apelado, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação diante da possibilidade de
reconhecimento, de ofício, da ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do despacho de fls. 68. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0042810-21.2011.815.2003. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: GUALBERTO ALEXANDRE SANTANA DE OLIVEIRA. Apelado: HENRIQUE SILVEIRA ROSA.
Intimação ao Advogado EUCLIDES DIAS DE SÁ FILHO (OAB/PB nº 6.126), na condição de Advogado do
Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da preliminar de ofensa ao princípio
da dialeticidade, alegada pelo apelado em sede de contrarrazões, nos termos do despacho de fls. 129. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0035019-07.2011.815.2001. Relator:
Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do
E. A D. Ferreira. Embargante: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargado: HUMBERTO MATOS. Intimação
ao Advogado ENIO SILVA NASCIMENTO (OAB/PB Nº 11.946), na condição de Advogado do Embargado, com
fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os
Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001794-13.2015.815.0301. Relator:
Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do
E. A D. Ferreira. Embargante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Embargado: ANTONIO ALVES DE FARIAS JUNIOR. Intimação ao Advogado MAYARA MONIQUE QUEIROGA WANDERLEY (OAB/PB Nº 18.791), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do
NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos
nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
07 de julho de 2017.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001811-20.2014.815.0031. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA
GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande E
Robevanea Guedes de Lima. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz(oab/pb 3.307) E Pedro Paulo C. F. Nóbrega(oab/
pb 16.932) e ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4007). APELADO: Robevanea Guedes de
Lima E Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4007) e ADVOGADO:
Walcides Ferreira Muniz(oab/pb 3.307) E Pedro Paulo C. F. Nóbrega(oab/pb 16.932). CONSTITUCIONAL e
ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e apelação cível – Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer
– Procedência parcial da pretensão deduzida na exordial - Servidor público municipal – Agente comunitário de
saúde - Regime jurídico estatutário - 13º salários e terço de férias – Art. 7º, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, CF/
88 – Pagamento não comprovado - Ônus do promovido – Verbas devidas – Férias não gozadas – Conversão em
pecúnia - Servidor da ativa – Impossibilidade – Modificação do decisum neste ponto – Provimento parcial do
reexame necessário e da apelação cível. - A Constituição da República em seu art. 39, § 3º, estendeu aos
servidores públicos, independentemente da natureza do vínculo, alguns direitos sociais próprios dos empregados
celetistas, dentre os quais o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. - O Código de Processo
Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito,
enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Assim,
para se eximir de pagar as verbas salariais reivindicadas caberia ao promovido fazer prova do pagamento, posto
que se traduz em fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não o fez. - O
pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação de requerimento de férias, nem do seu efetivo
gozo. O mais importante é que tenha o servidor laborado durante o período reclamado, com sua força de trabalho
em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe era garantido. É firme a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a conversão em pecúnia de férias só se justifica quando não for possível a
sua fruição, como nos casos de aposentadoria ou de rompimento do vínculo, em razão da vedação ao
locupletamento ilícito por parte da Administração. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação adesiva
– Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer – Procedência parcial da pretensão deduzida na exordial Agente comunitário de saúde - Regime jurídico estatutário - Pretensão a indenização compensatória pelo não
recolhimento do PASEP – Inteligência do art. 239, § 3º, da Constituição Federal c/c Lei 7.859/89 – Obrigação do
Ente Municipal em depositar – Ausência de comprovação (art. 373, II, CPC) – Indenização devida – Reforma da
sentença objurgada – Provimento. - O Ente Municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao
PIS/PASEP em benefício do servidor público que presta serviços a seu favor, a teor do que determina a Medida
Provisória nº 665/2014, que regula a concessão e o pagamento do abono previsto no art. 239, §3º, da Constituição Federal. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os
fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e
modificativos do direito do autor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram
como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao reexame necessário e a apelação cível, bem como dar
provimento à apelação adesiva, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003486-08.2012.815.0251. ORIGEM: 5ª VARA DE PATOS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Juraci da Silva Santos. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4007). APELADO: Municipio de Cacimba de Areia. ADVOGADO: Alexsandro
Lacerda de Caldas (oab/pb 16.857). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Reexame necessário – Ação
ordinária de cobrança – Servidor público municipal – Recolhimento do FGTS – Submissão ao regime jurídico
estatutário – Benefício devido apenas aos servidores regidos pela CLT – Impossibilidade de pagamento –
Reforma da sentença – Provimento. - Não faz jus a parte autora ao FGTS, eis que referido benefício é devido
apenas aos servidores regidos pelo regime celetista ou nos casos de contratação nula, o que não é a hipótese
dos autos, já que a relação existente entre as partes sempre foi jurídico-administrativa. CONSTITUCIONAL e
ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Preliminar – Nulidade baseada em sentença citra petita – Inocorrência –
Rejeição - Ação ordinária de cobrança – Procedência parcial da pretensão deduzida na exordial - Agente
comunitário de saúde – Contratação temporária – Posterior publicação da Lei Municipal n. 12/2008 instituindo o
regime estatutário – Incorporação do autor ao quadro de servidores efetivos - Pretensão ao adicional de
insalubridade – Princípio da legalidade – Art. 37, “caput”, CF/88 – Lei local – Inexistência – Verba indevida - Férias
não gozadas – Conversão em pecúnia - Servidor da ativa – Impossibilidade – 13º salários e terços de férias – Art.
7º, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, CF/88 – Pagamento não comprovado - Ônus do promovido (art. 373, II, CPC)
– Verbas devidas - PIS/PASEP – Obrigação do Ente Municipal em depositar – Ausência de comprovação –
Indenização devida – Alteração da sentença objurgada – Provimento parcial. - Não há que se falar em nulidade
da sentença por vício citra petita, eis que o juiz de base, ao prolatar sentença, decidiu sobre toda a matéria posta
em discussão. - Para o Supremo Tribunal Federal, como não há na Constituição da República preceito que
determine expressamente o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos civis, este só
poderá ser concedido se houver previsão em lei. – Conforme a súmula 42 do TJPB o pagamento do adicional de
insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei
regulamentadora do ente ao qual pertencer, inexistente na hipótese. - É firme a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a conversão em pecúnia de férias só se justifica quando não for possível a
sua fruição, como nos casos de aposentadoria ou de rompimento do vínculo, em razão da vedação ao
locupletamento ilícito por parte da Administração. - A Constituição Federal em seu art. 39, § 3º, estendeu aos
servidores públicos, independentemente do vínculo, alguns direitos sociais previstos no art. 7°, dentre os quais,
o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, e o
décimo terceiro salário (art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal). - O pagamento do terço de férias não está
sujeito à comprovação de requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o
servidor laborado durante o período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem
exercer um direito que lhe era garantido. - O Ente Municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes
ao PIS/PASEP em benefício do servidor público que presta serviços a seu favor, a teor do que determina a
Medida Provisória nº 665/2014, que regula a concessão e o pagamento do abono previsto no art. 239, §3º, da
Constituição Federal. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de
provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos
e modificativos do direito do autor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram
como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar, dar provimento ao reexame necessário, e dar provimento
parcial à apelação cível, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0047240-51.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Gilmar Antonio de Oliveira
E Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Daniele Cristina C.t.de Albuquerque. ADVOGADO: Carlos Alberto
Pinto Mangueira (oab/pb 6.003). APELADO: Os Mesmos. ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelações
cíveis – Ação de obrigação de fazer c/c cobrança – Procedência parcial - Servidor temporário – Pretensão à
percepção da diferença entre os valores percebidos mensalmente e os vencimentos de servidor efetivo Impossibilidade – Inocorrência de desvio de função - Autor não investido em cargo público - Vedação ao Poder
Judiciário de estender vantagens a servidores públicos - Incidência da Súmula Vinculante nº 37 Impertinência do
pleito - Reforma da sentença quanto a este ponto – FGTS - Contrato nulo – Direito à percepção - Prazo
prescricional – Novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição quinquenal, com modulação dos efeitos do “decisum” para serem prospectivos ao julgamento – Prazo iniciado antes da decisão
prolatada pelo STF – Prescrição trintenária – Não consumação – Reforma do deciusm a quo - Provimento parcial
dos recursos. - Quando há desvio de função de servidor investido em cargo público, independentemente da
forma de provimento, efetivo ou em comissão, é devida a diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada. Contudo, não há como aplicar o referido entendimento, ante a ausência de similitude
fática, nos casos de contratação temporária, em face da ausência de nomeação para cargo público. - Os
servidores temporários não têm direito à equiparação salarial com os ocupantes de cargo efetivo, ainda que
exerçam a mesma função. - Não há como albergar a pretensão manejada, eis que “não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
(Súmula Vinculante nº 37) - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem
observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão
geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus ao percebimento dos salários referentes aos dias
efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS. - “Verifica-se na decisão do ARE 709212/DF que para os casos
em que a prescrição trintenária já estava em curso, essa deve ser respeitada, contados até cinco anos depois
da publicação do julgado, sendo o termo ad quem aquele que se implementar primeiro, para os prazos prescricionais iniciados após a decisão a prescrição será a quinquenária, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição
Federal. Diante do exposto, não há dúvidas que a prescrição aplicável ao caso ainda é a trintenária, eis que a
admissão da autora se deu em 2006, quando teve início a contagem do prazo”1. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial à remessa necessária e aos
recursos apelatórios, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000141-09.2015.815.0581. ORIGEM: COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Josenildo da Silva de Almeida. ADVOGADO: Mario Vicente da Silva Filho
(oab/pb 19.647). APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. PROCESSUAL CIVIL –
Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito
– Irresignação do promovente – Prévio requerimento administrativo – Inexistência – Ausência de interesse de agir
– Regramento contido no RE nº 631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal
– Ação ajuizada posteriormente à conclusão do referido julgamento – Impossibilidade de prosseguimento – Manutenção do “decisum” – Desprovimento. - “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é
compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal,
conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240,
Rel. Min. Roberto Barroso. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária
do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento
das instâncias administrativas.1” - A falta de comprovação de prévia solicitação administrativa à seguradora
impede o prosseguimento de ações de cobrança do seguro DPVAT propostas após 03.09.2014, em virtude da
ausência de interesse processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000241-20.2010.815.1201. ORIGEM: COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Fernandes Sobrinho. ADVOGADO: Antonio Fernandes de Oliveira
Filho (oab/pb 10.402). APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Repetição de Indébito e danos morais – Preliminar – Alegação nas contrarrazões – Ausência
de preparo – Justiça gratuita deferida tacitamente – Rejeição. - A justiça gratuita deferida tacitamente na r.
sentença, não obriga o apelante a apresentar preparo para interpor o recurso. PROCESSUAL CIVIL – Apelação
Cível – Ação de Repetição de Indébito e danos morais – Preliminar arguida em contrarrazões - Não conhecimento
do recurso de apelação – Alegação de ausência de fundamentação fática e jurídica – Inocorrência – Sentença
efetivamente impugnada – Rejeição. - As razões recursais guardam, claramente, correlação lógica com a
sentença contra a qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da
instância de origem quando da sua decisão, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da
dialeticidade. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Repetição de Indébito e danos morais – PIS/
COFINS – Energia Elétrica – Repasse do ônus econômico das exações ao consumidor – Legalidade – Incidência
do art. 9º, § 3º, da Lei 8.987/1995 – Faturamento de energia reativa – FER – Legalidade – Resolução nº 456/00
da ANEEL - Desprovimento. - Consoante caudalosas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal
de Justiça Doméstico o repasse do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social
(PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), devidas pela concessionária de
energia elétrica, aos consumidores é legal, através do embutimento dessas exações nas tarifas. - Não há
ilegalidade na cobrança dos valores a título de Faturamento de Energia Reativa amparada na Resolução nº 456/
00 da ANEEL, inerentes à relação contratual estabelecida com a concessionária. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação
cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro
APELAÇÃO N° 0000390-05.2004.815.0141. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Gervasio da Silva Praxedes. ADVOGADO: Francisco
Tibirica de O Monte Paiva (oab/rn 5607). APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Felipe Vieira de
Medeiros Silvano (oab/pb 20.563-b). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de consignação em pagamento
– Cédula de Crédito Comercial Hipotecária – Aditivo de Re-Ratificação – Pretensão de quitar a dívida através do
pagamento das parcelas sem incidência dos encargos financeiros pactuados no contrato original e ratificados no
aditivo – Descabimento – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Quando houve a re-ratificação, a dívida
passou a ter um novo valor atualizado, podendo sobre a dívida confessada incidir “a) Juros básicos devidos com base
na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), divulgada pelo Banco Central do Brasil; b) Del-credere devido à taxa efetiva
de 4,0%a.a....”, porque expressamente ratificados todos os termos, cláusulas e condições, constantes do contrato
original, que não foram expressamente alterados pelo aditivo. Assim, os encargos financeiros originalmente contratados devem incidir sobre o novo principal da dívida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000440-49.2014.815.0151. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira
(oab/pb 7.539). APELADO: Elba Inacio Diniz. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva (oab/pb 5.919) E Manoel Miguel
Sobrinho (oab/pb 6.7880. PROCESSUAL CIVIL- Apelação Cível - Ação de cobrança – Prejudicial de mérito –
Prescrição quinquenal – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio
que antecede o ajuizamento da ação. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação
Cível – Ação de cobrança – Servidora municipal – Prestadora de serviço – Investidura sem aprovação em concurso
público – Contrato nulo – Procedência parcial no juízo de origem – Irresignação do município –Direito ao saldo de
salário e depósitos do FGTS do período laborado – Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 – Art. 932,
V do CPC – Provimento parcial ao Reexame Necessário e ao Recurso apelatório. - O contrato de trabalho, ainda
que nulo, pactuado com Ente público, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia
submissão a concurso público, permite ao trabalhador o levantamento das quantias depositadas na sua conta
vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de serviço, a título de indenização. - De acordo com o sistema do ônus
da prova adotado pelo CPC em seu art. 373, II, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do servidor, alegado em sua defesa, sujeitando-se a Edilidade aos efeitos decorrentes da sua não
comprovação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar provimento parcial ao Reexame Necessário e ao recurso apelatório,
nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000472-50.2012.815.0951. ORIGEM: COMARCA DE ARARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Valquiria Maria da Silva Lima. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva
(oab/pb 4007). APELADO: Municipio de Casserengue. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento (oab/pb
17.980). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Improcedência da pretensão inicial - Agente comunitário de saúde – Regime jurídico estatutário – Pretensão ao adicional de