DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2017
RECURSOS ESPECIAIS - 2ªC – PROCESSO Nº. 0022359-10.2013.815.2001 – Recorrente(1): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrente (2): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Recorrido (s): JOÃO BATISTA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, OAB/PB 14.640, a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0017525-32.2011.815.2001 – Recorrente(s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Recorrido (s): FILIPE EMANUEL DE CARVALHO GUERRA. Intimação ao(s) bel(is). RICARDO WAGNER CORREIA GUERRA FILHO, OAB/PB 15.959, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s)
do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência..
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0734041-28.2007.815.2001 – Recorrente(s): BANCO DO BRASIL
S/A.. Recorrido (s): FERNANDO ANTÔNIO BARACUHY. Intimação ao(s) bel(is). RINALDO MOUZALAS DE
SOUZA E SILVA, OAB/PB 11.589, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s)
recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência .
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0035878-23.2011.815.2001 – Recorrente(s): POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. Recorrido (s): ANA MARIA LEITE DA
SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ANA ERIKA MAGALHÃES GOMES, OAB/PB 13.727, a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0010639-85.2009.815.2001 – Recorrente(s): BV FINANCEIRA S/
A. Recorrido (1): JOÃO AMÉRICO PINTO. Recorrido (2): MARIA ALICE BEZERRA CAVALCANTE MARANHÃO.
Intimação ao(s) bel(is). ALCIDES MAGALHÃES DE SOUZA, OAB/PB 5.218, patrono do primeiro recorrido e
BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE NÓBREGA, OAB/PB 11.642, patrono do segundo recorrido, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em
referência (Art. 542, do CPC)..
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0019130-95.2013.815.0011 – Recorrente (s): VENEZIANO VITAL
DO REGO SEGUNDO NETO. Recorrido (1): MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Recorrido (2): VALDEMIR
MEDEIROS CAVALCANTE. Recorrido (3): MARISA TORRES DE MOURA AGRA. Intimação ao(s) bel(is). ALBERTO JORGE SANTOS LIMA CARVALHO, OAB/PB 1.106, patrono do segundo recorrido e CARLA FELINTO
NOGUEIRA, OAB/PB 14.113, patrono do terceiro recorrido, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s)
do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC)..
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RES, inscrito na (OAB - PB – 15.477), na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de julho de 2017.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Leandro dos Santos
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000022-74.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/ Procurador-geral Gilberto Carneiro da
Gama. IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM OUTRO “MANDAMUS”. PARALISAÇÃO DO REPASSE AO TJPB DOS VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE
AGRAVAMENTO DA CRISE ECONÔMICA E DE DIMINUIÇÃO NA ARRECADAÇÃO DO ICMS. QUESTÃO
INCIDENTAL A SER TRATADA NO “WRIT” ANTERIORMENTE IMPETRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESCABIMENTO. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009 C/C O ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - O Mandado de Segurança é meio absolutamente impróprio para obter
provimento judicial como forma de abonar/relevar o não cumprimento de medida liminar prolatada em sede de
outro Mandado de Segurança. Cabe ao Juízo prolator da Decisão desrespeitada decidir sobre o alcance de seus
atos decisórios e aplicar as medidas necessárias ao cumprimento do provimento jurisdicional emanado, eis que
o Estado da Paraíba, ora Impetrante, vinha se mantendo adimplente, justamente, com base no referido “decisum” monocrático, conforme admitido na petição inicial da presente Ação mandamental. - O pedido para o
reconhecimento da necessidade de relativização, de forma excepcional, do prazo previsto no art. 97, § 1º, II, do
ADCT, sob a alegação do agravamento da crise econômica e da redução da arrecadação do ICMS, se reveste
de providência de cunho incidental a ser resolvida no juízo de cumprimento da Decisão que sobrestou o sequestro
de valores para o pagamento de precatório, como forma de preservar a autoridade do órgão julgador do MS nº
0801228-27.2016.815.0000. ACORDA a Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.395.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
PJE - RECURSO ESPECIAL nº. 0802096-70.2014.8.15.0001 – 4ª Câmara Cível – Recorrente(s): Banco do Brasil
S/A - Recorrido(s): Ivanildo Sousa de Alencar. Intimação ao(s) Bel(is)., Sua Excelência José Sobreira Targino
Neto, OAB/PB nº.18.987, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000178-85.2014.815.0091. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: ESTADO DA PARAIBA. Agravado: WALTER VINICIUS GOMES DOS SANTOS Intimação ao Bel.
ARILANIA VILAR DE CASRVALHO, inscrito(a) na (OAB – PB – 18.658), na condição de Procurador do(a)
agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0008856-32.2002.815.0731. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO. Agravado: EDÉSIO RESENDE PEREIRA FILHO
Intimação ao Bel. AURÉLIO LEMOS VIDAL DE NEGREIROS, inscrito(a) na (OAB – PB – 13.730), na condição
de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0050645-66.2011.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: MARIA EDUARDA FRAGOSO DE SOUSA CASTOR PINHEIRO
Intimação ao Bel. LUCIANO HONÓRIO DE CARVALHO, inscrito(a) na (OAB – PB – 9378), na condição de
Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002194-44.2009.815.0331. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: FEDERAL DE SEGUROS S/A. Apelado: PAULO ROBERTO DA SILVA HOLANDA. Intimação ao Bel. JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, inscrito(a) na (OAB/RJ – 132.101) na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante para sanar o
vício, sob pena de desentranhamento das contrarrazões do agravo, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0014477-26.2015.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MARIA JOSILEIDE DIAS DE ANDRADE. Apelado: TARCISIO ANDRADE OLIVEIRA. Intimação ao Bel. CARLA EMILLY GREGÓRIO DANTAS, inscrito(a) na (OAB/PB – 16.187) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a advogada
acima para regularizar a petição de fls. 1.156/1.162, sob pena de não conhecimento, no prazo de 05(cinco) dias.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000939-08.2014.815.0321. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Apelado: TEMILDA DE FÁTIMA GAMBBARRA NÓBREGA MORAIS. Intimação ao Bel. ANA CARLA C. ARAÚJO, inscrito(a) na (OAB/PB – 15.047) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a agravante
para sanar o vício, sob pena de não conhecimento dos aembargos de fls. 164/166, no prazo de 05(cinco) dias.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000784-06.2012.815.0311. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MUNICÍPIO DE TAVARES. Apelado: LENI GOMES DA SILVA. Intimação ao Bel. DAMIÃO
GUIMARÃES, inscrito(a) na (OAB/PB – 13.193) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do
despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a embargante para sanar o vício, sob pena de não conhecimento dos aembargos de fls. 152/157, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0013110-25.2012.815.0011. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Apelado: FRANCINALDO AURELIO DOS SANTOS.
Intimação ao Bel. JOVELINO CAROLNO DELGADO NETO, inscrito(a) na (OAB/PB – 17.281) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a recorrente
para se pronunciar, no prazo de 10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa, 06 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003325-21.2015.815.0371. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: ARLONDINO JORGE PEREIRA FIRMINO. Apelado: WALCLEIA CRISTINA DE OLIVEIRA
PINTO. Intimação ao Bel. ADOLFPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES, inscrito(a) na (OAB/PB – 18.763) na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se
o apelante para querendo apresentar contrarrazões a apelação interposto por Walcleia, no prazo de 15(Quinze)
dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000134-17.2015.815.0581. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: OSWALDO BARBOSA DA SILVA. Apelado: SEGURADORIA LIDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S/A. Intimação ao Bel. INGRID GADELHA, inscrito(a) na (OAB/PB – 15.488) na condição
de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a parte
recorrente para se pronuniciar sobre a tempestividade/intempestividade da reazões do recurso apelatório, no
prazo de 10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de julho
de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0025624-25.2010.815.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
ROMA VEÍCULOS. Apelado: ANTONIO DA SILVA. Intimação do Bel. (a) WASCHINGTON LUIS SOARES RAMALHO, inscrito(a) na (OAB/PB – 6589) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho
a seguir transcrito: Vistos, etc. Indefiro a gratuidade judiciária. lIndtime-se o o recorrente para, proceder ao
recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0027004-05.2011.815.0011 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL. Apelado: MARIA DO CARMO FEITOSA NAVARRO. Intimação do
Bel. (a) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito(a) na (OAB/SP – 128.341) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado acima
para, proceder ao recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0009939-65.2009.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto: Agravante:
GENIVAL JORGE INOCENCIO. Agravado: ITAÚ SEGUROS S/A. Intimação ao Bel. SUÉLIO MOREIRA TOR-
APELAÇÃO N° 0034078-28.2009.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 10A. VARA CIVEL. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Unique Construcao E Incorporacao Ltda E
Vertical Engenharia E Incorporacoes Ltda. ADVOGADO: Márcio Henrique Carvalho Garcia (oab/pb 10.200) e
ADVOGADO: Francisco Luiz Macedo Porto (oab/pb 10.831). APELADO: Os Mesmos. IMOBILIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Empreendimento imobiliário – Condomínio horizontal – Atraso na entrega da
obra – Incorporadora – Responsabilidade civil – Configuração – Lei n. 4.591/94 – Cessão de direitos do adquirente
– Possibilidade – Construtora promovente que atua como intermediária – Legitimidade ativa – Valores condenatórios fixados contra incorporadora – Cabimento – Ressarcimento de despesas com aluguéis – Manutenção da
sentença – Desprovimento dos recursos. - O comando da Lei n. 4.591/64 é impositivo e, mesmo que não reste
subsumida a hipótese dos autos às regras do CDC, a responsabilidade da empresa incorporadora de empreendimento imobiliário encontra-se evidenciada, sendo obrigação dela a entrega da obra que foi contratada no prazo
certo. - O fato de o contrato não ter sido firmado diretamente pelas partes não elide a responsabilidade da
incorporadora para aquele que deteve direitos de quem originalmente contratou, não se transferindo, apenas, a
circunstância atinente à relação de consumo do primeiro contrato firmado, já que a nova adquirente se revela
mera intermediária. - Decorrendo comprovação de despesas efetivamente realizadas em razão do atraso no
empreendimento, por culpa da incorporadora, cabível o ressarcimento da circunstância para quem suportou o
ônus. VISTOS, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, negar provimento
a ambos os apelos, nos termos do voto deste Relator para o acórdão e da súmula de julgamento retro, contra o
voto de Dr. João Batista Barbosa, Relator primevo, que negava provimento ao primeiro e dava provimento ao
segundo recurso.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000099-40.2015.815.1201. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE ARAÇAGI.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. AGRAVANTE: Manoel Florencio, Por Si, E Representando Sua Filha Menor, A. S. F.. ADVOGADO: Adriana Coutinho Grego Pontes (oab/pb 11.103). AGRAVADO: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a E Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (oab/pb 21.887a) E Suélio Moreira Torres (oab/pb 15.477). AGRAVO INTERNO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU RECURSO APELATÓRIO E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AFETAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. - O Pretório Excelso aplicou o
entendimento sufragado no RE n. 631.240-MG à sistemática das ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT,
assentando o entendimento da carência a propositura direta da demanda, sem o prévio requerimento administrativo, por ausência de interesse de agir. - Não se aplica ao caso a regra de transição fixada pelo STF no RE
631.240, no sentido de que seria dispensável o prévio requerimento administrativo, quando a demanda é
promovida após a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (03/09/2014). - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000081-18.2013.815.0351. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE
SAPE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 2a Vara da Comarca de Sape. APELANTE: Fundo de Aposentadorias E Pensoes dos Servidores Publicos do Municipio de Sape. ADVOGADO: Danielle Torriao Furtado Lima (oab/
pb 14.544). APELADO: Ednalva Ferreira de Lima. ADVOGADO: Jose Alves da Silva Neto (oab/pb 14.651) E
Alberto Jorge Souto Ferreira (oab/pb 14.457). PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. - Apesar da imperfeição da peça exordial, constata-se que o pedido foi satisfatoriamente desenvolvido, porquanto foram especificadas as verbas e as parcelas questionadas, além de expostos os fatos e o direito
que fundamentaram o pleito autoral. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FUNDO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SAPÉ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, POR TRATAR-SE DE SERVIDORA DA ATIVA. MATÉRIA SUMULADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO
MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Para melhor esclarecimento da questão, deve-se distinguir, quanto à
legitimidade passiva dos entes federados e das autarquias, duas obrigações: a de restituição de contribuições já
recolhidas e a de abstenção de futuros descontos nos contracheques. - “Nos termos das Súmulas 48 e 49 do
TJPB, a PBPREV é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que visam à restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público, seja ele ativo, inativo ou pensionista. Todavia, no
tocante ao pedido de sobrestamento de contribuição previdenciária, outro é o entendimento, já que a referida
Autarquia, de fato, não detém legitimidade para cumprir o comando judicial fixado em Sentença, no sentido de
suspender os descontos previdenciários sobre o terço de férias e horas extras pagas à Demandante, tendo em
vista que a Autora é servidora pública da ativa”. (TJPB, Processo n. 0021446-33.2010.815.2001, 1ª Câmara
Especializada Cível, Relator: Des. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 29-11-2016). PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGRA OBSERVADA PELO JUÍZO A QUO.
REJEIÇÃO. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça) - Regra
observada pelo juízo a quo. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CARÁTER NÃO HABITUAL. TERÇO DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS
E GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Do TJPB: “A Lei Federal nº
10.887/2004, aplicada subsidiariamente ao caso por força do art. 16 da Lei Municipal nº 919/2006, precisamente
em seu art. 4º, §1º, exclui o terço de férias, o adicional noturno, a insalubridade (parcela remuneratória paga em
decorrência de local de trabalho) e as gratificações propter laborem da base de cálculo de contribuição do servidor
público. - “§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens,
excluídas: (…) VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (…) X
- o adicional de férias; XI - o adicional noturno;” (§1º, do art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004). - “A orientação do
Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que
não incorporem a remuneração do servidor. […] (Acórdão/Decisão do processo n. 00036600820128150351,
Relator Des. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 17-05-2016). - No que concerne aos juros de mora, por tratar-se de
matéria relativa à repetição de indébito, decorrente de contribuição previdenciária, o STJ firmou o entendimento