DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2017
remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DESCONGELAMENTO E ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO - Diante da ausência de previsão
expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido o congelamento do
Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de
servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº
9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais
e Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º do seu art. 2º. - “julgou-se procedente o incidente,
pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos
militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora
nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.”
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial
de prescrição. PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER a Apelação, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 87.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0060520-55.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Arthur Araujo da Silva. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa
E Silva, Oab/pb 15.155. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTE DE INVESTIGAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARIDADE. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA E JUROS
MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. O Promovente/Apelado tem direito ao recebimento dos valores retroativos a propositura do Mandado de Segurança, respeitado a prescrição quinquenal. No que diz respeito ao montante, a ser ressarcido, deve ser calculado,
observando o valor do Adicional de Representação pago em 2012 e em 2013. - Quanto aos juros de mora e à
correção monetária, diferente da alegação do Apelante, não estamos diante de repetição tributária, devendo ser
a incidência da atualização monetária ocorrer desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios desde a
citação. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período.” ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 96.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0060714-55.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Clovis Chaves Filho. ADVOGADO: Natalicio Emmanuel Quintella Lima, Oab/pb
11.870 E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVO REFERENTE A ABONO
DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM REFUTAREM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA OU
PRECISAR O QUE NELA EXISTE DE EQUIVOCADO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. São as alegações do Recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo “ad quem”, fixando os limites da aplicação da jurisdição em grau recursal. Caso não haja
no Recurso Apelatório, a motivação necessária para aduzir as razões do inconformismo do insurreto com a
Decisão singular, não merece ser acolhida a Apelação. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PAGAMENTO DE
VALOR RETROATIVO REFERENTE A ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUERIMENTO FORMULADO PELO
SERVIDOR. DEMORA NA ANÁLISE. DEFERIMENTO POSTERIOR COM PREVISÃO DOS VALORES PRETÉRITOS. QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DO RETROATIVO PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. A Lei Complementar nº 58/2003 (Estatuto do Funcionalismo
Público do Estado da Paraíba), no artigo 97, parágrafo único, prevê um prazo máximo de trinta dias para a decisão
de processos administrativos de requerimento e pedido de reconsideração. Ainda na mesma norma, o artigo 105
dispõe que “São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior”.
Ao analisar os critérios de razoabilidade, bem como o ordenamento jurídico aplicável, vislumbro que a duração do
processo em muito excedeu o necessário, visto que não se tratava de requerimento envolvendo matéria de
complexidade que justificasse o atraso. A própria administração reconheceu o direito ao pagamento retroativo,
à 04/07/2010, e só ocorreu a implantação do referido Abono, em 24/10/2012, sem ressarcimento dos valores
pretéritos perseguidos. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
NÃO CONHECER o Apelo e DESPROVER a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 72.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000838-38.2015.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS NA COMARCA DE ARARUNA-PB. EXISTÊNCIA DE QUATRO DEFENSORES PÚBLICOS
LOTADOS NA CIDADE. APENAS UM MEMBRO ATUANDO EFETIVAMENTE. PREJUÍZOS À POPULAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS NECESSITADOS. direito fundamental consagrado na Constituição
Federal. retorno DO QUADRO DE DEFENSORES lotados NA COMARCA para prestarem serviços na localidade.
MULTA DIÁRIA cominada. Dano moral coletivo não comprovado. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Não
há que se falar em violação ao princípio de separação dos poderes, na medida em que o Judiciário não está
imiscuindo-se no mérito administrativo quanto à escolha de qual ou quantos serão lotados na referida Comarca,
mas simplesmente determinando que os Defensores Públicos já lotados na Comarca de Araruna-PB, efetivamente, prestem serviços naquela localidade, assegurando, assim, a efetivação dos direitos fundamentais de
assistência jurídica gratuita aos desprovidos de recursos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER, PARCIALMENTE, A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 301.
APELAÇÃO N° 0000523-45.2016.815.0911. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Julio Cesar de Sousa Pequeno. ADVOGADO: Jefferson Sousa Santos, Oab/pb 17.487.
APELADO: Julia Shammai Silva Pequeno, Rep.p/ Sua Genitora Adonesia França Silva. ADVOGADO: Maria
Soraia Andrade de Figueiredo, Oab/pb 19.287. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. Sendo decretada a revelia e não possuindo o demandado patrono constituído nos autos, os prazos processuais fluem independente de intimação, nos termos do art.
346 do CPC. Assim, desnecessária sua intimação pessoal para comparecimento em audiência de instrução.
Descabe a alegação de que a Sentença reconheceu questão diversa daquela postulada na exordial, na medida
em que nas Ações de Alimentos, o julgador não se vincula ao pedido formulado pela parte, que tem caráter
meramente estimativo, cabendo-lhe fixar o encargo, quando for o caso, a partir do exame do binômio possibilidade e necessidade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. AUSENTE O EXCESSO E A COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ENTRE A NECESSIDADE DA ALIMENTANDA E A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA
PENSÃO ALIMENTÍCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO AO APELO. As necessidades dos filhos menores
de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência. Em vista disso, constitui encargo
do alimentante provar que não reúne as condições para prestar os alimentos no percentual fixado. Ausente a
prova robusta da impossibilidade, cumpre manter a decisão recorrida, que fixou os alimentos em patamar
adequado e razoável. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar as preliminares e DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.72.
APELAÇÃO N° 0000934-19.2016.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Rep.p/seu Promotor Leonardo Fernandes Furtado.
APELADO: Elisabete Gomes da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INFREQUÊNCIA ESCOLAR. ART. 249 DO ECA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO OU CULPA
DA GENITORA. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. - Irretocável a sentença que julgou improcedente
o pedido inicial, pois não ficou comprovado que a infrequência escolar do adolescente decorre de comportamento
negligente da genitora, não sendo razoável, consequentemente, a pretendida aplicação de multa pecuniária
prevista no art. 249 do ECA, que apenas serviria para agravar a situação do humilde núcleo familiar. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO
APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 68.
APELAÇÃO N° 0001112-49.2013.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Reginaldo Chaves Filho. ADVOGADO: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz, Oab/
pb 16.068. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECI-
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PADO DA LIDE. FEITO JULGADO DE MANEIRA IMEDIATA APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE AS PARTES PARA DEMONSTRAREM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVAS. REGRA DO ART. 10 DO NOVO CPC NÃO OBSERVADA. MATÉRIAS FÁTICAS QUE CARECEM
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE UMA INSTRUÇÃO PROCESSUAL MAIS AMPLA. CONDENAÇÃO A SEVERAS SANÇÕES DE CUNHO POLÍTICO, CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - Conforme se
denota dos autos, em que pese ter o Réu/Apelante requerido na contestação as provas que pretendia produzir,
o Juízo de primeiro grau simplesmente ignorou o requerimento de produção de provas, e, ato contínuo, julgou
procedente o pedido autoral, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa por parte do
Apelante, com a consequente aplicação de severas sanções de cunho político e civil, por entender que a lide
não carecia de maior dilação probatória, dando-se por satisfeito com os documentos apresentados pelo
Ministério Público. - O caso está permeado de questões fáticas, em que envolve diversos agentes, desde a
empresa organizadora do certame, a comissão organizadora do concurso, até a autoridade homologante, ou
seja, a deturpação dos resultados, provocada de forma dolosa ou culposa, exige o envolvimento de uma série
de pessoas que possuem a atribuição de zelar pela lisura e idoneidade da seleção. - É, de fato, imprescindível
a oitiva de algumas pessoas, no âmbito judicial, sob o crivo das garantias processuais, a fim de que possa ser
elidida quaisquer dúvidas acerca dos fatos que levaram a mudança de colocação, na lista dos aprovados, no
concurso público da Câmara Municipal dos Vereadores de Água Branca, realizado em 2008, para o cargo de
vigilante. - É vedado ao Estado/Juiz a possibilidade de exarar decisões com base em fundamentos a respeito
dos quais não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a
qual deva decidir de ofício, ou seja, após a vigência do novo CPC o Juízo a quo não poderia julgar a lide de
maneira antecipada, sem antes oportunizar as partes o direito de demonstrar a necessidade de produção de
provas. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a Sentença, restando prejudicada as demais matérias do Apelo, conforme certidão de
julgamento de fl. 202.
APELAÇÃO N° 0001118-07.2015.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Bradesco Auto/re Cia de Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de
Albuquerque, Oab/pb 20.111-a. APELADO: Geovan da Costa Farias. ADVOGADO: Maria Goretti Cordeiro de
Oliveira, Oab/pb 3.406. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. - A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro
DPVAT pertence tão somente a este, o que enseja rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. - Não
prospera a Preliminar de Falta de Interesse de agir, tendo em vista que embora não tenha havido o requerimento administrativo prévio, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, no momento em que a Seguradora apresenta a Contestação, suscita preliminares e discorre sobre o próprio mérito da demanda, inicia-se o
litígio entre as partes com a resistência à pretensão. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. DPVAT. PARAPLEGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO
DO VALOR ARBITRADO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 43 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DESDE A CITAÇÃO (SÚMULA Nº 426 DO
STJ). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO ADEQUADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O
valor da indenização (DPVAT) deve observar o disposto na Lei vigente à data do sinistro, atribuindo-se o valor
da indenização com base na gravidade e na irreversibilidade do dano causado à vítima. - Atualização monetária
nas indenizações do seguro DPVAT, incidência a partir do evento danoso (REsp n° 1.483.620/SC). Súmula 580,
do STJ. Os juros moratórios de 1% ao mês contam-se a partir da citação, na forma da Súmula 426, do STJ. Manutenção da verba honorária, pois fixada em valor razoável, sem desmerecer o trabalho do causídico.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar
as preliminares e, no mérito PROVER PARCIALMENTE O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 214.
APELAÇÃO N° 0001119-03.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho, Oab/pb
11.401. APELADO: Maria Jose da Silva Nascimento. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb
17.281 E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. TERMO DE
ACORDO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA ENTABULADO ENTRE A CONSUMIDORA E A CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO OU INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM
RAZÃO DE PROVEITO DECORRENTE DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. REFORMA DA DECISÃO
RECORRIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO. - Não havendo demonstração da existência
de causa apta a invalidar o negócio jurídico entabulado ou ainda, de algum defeito autorizador da sua anulação,
afigura-se hipótese de manutenção do termo de confissão de dívida formulado entre a concessionária de energia
elétrica e a consumidora. - Verificada a irregularidade e desvio de energia elétrica, da qual a parte Autora veio a
se beneficiar, embora não se perquira a respeito da autoria da adulteração, impossível a desconstituição do
débito apurado, notadamente, quando restou demostrado que após a correção do problema verificado, houve
significativa mudança nas leituras mensais de energia na casa da Promovente. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 169.
APELAÇÃO N° 0001145-35.2013.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Orlinaldo Vicente de Lima. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix, Oab/rn 5.069. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. ANALFABETO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A prova colacionadas aos autos revelou que o Banco Réu efetuou
descontos indevidos na folha de pagamento do Autor, relacionados com empréstimo que não foi contratado.
Falha operacional imputável a Instituição Financeira, dever de indenizar reconhecido pelos danos morais e
materiais suportados pelo Autor. Por consequência, as parcelas já descontadas devem ser ressarcidas. “Quantum” da condenação por danos morais deve ser majorado, por se achar condizente com a intensidade das lesões
sofridas e com a equação: função pedagógica x enriquecimento injustificado, à luz, ainda, dos parâmetros desta
Corte, em casos análogos. No que tange aos honorários, impõe-se o arbitramento em R$ 1.000,00 (hum mil
reais), remunerando-se adequadamente o trabalho desenvolvido nos autos pelo patrono do autor. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O
APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.77.
APELAÇÃO N° 0001311-86.2015.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Antonio Junior Dantas Sousa. ADVOGADO: Alberto da Silva Rodrigues, Oab/pb 13.662.
APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Mauricio Silva Leahy, Oab/ba 13.907 E Outro. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. - Montante indenizatório por danos morais que deve ser majorado para R$ 8.000,00
(oito mil reais), considerando o caráter punitivo/compensatório da indenização e os parâmetros adotados por esta
Corte em casos semelhantes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 120.
APELAÇÃO N° 0002432-51.2012.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Aldinalda Damiana da Silva Secundino. ADVOGADO: Jose Rodrigues Neto Segundo, Oab/
pb 13.891. APELADO: Municipio de Lagoa. ADVOGADO: Arnaldo Marques de Sousa, Oab/pb 3.467. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE O MUNICÍPIO
DE LAGOA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXECUTAR SIMULTANEAMENTE A
DÍVIDA TODA DOS DOIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. IUS VARIANDI QUE DEVE SER EXERCIDO DE
ACORDO COM A BOA-FÉ. DESPROVIMENTO DO APELO. - O fato de o credor ter direito de exigir de um ou de
alguns devedores parcial ou totalmente a dívida comum não significa que pode exigir toda a dívida de todos os
credores ao mesmo tempo. Isso porque tal previsão legal objetiva facilitar o recebimento da dívida pelo credor
e não autorizar que receba mais de uma vez a mesma quantia. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 85.
APELAÇÃO N° 0007701-38.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Jose Gomes da Silva. ADVOGADO: Luiz Cesar Gabriel Macedo, Oab/pb 14.737.
APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior,
Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSENTE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, resta
caracterizado a resistência à exibição do documento pleiteado e a consequente condenação em honorários
advocatícios quando comprovado nos autos o desatendimento à solicitação na via administrativa. No caso,
estando ausente a comprovação de que tenha sido formulado pedido administrativo idôneo, solicitando o