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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0009805-43.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil. ADVOGADO: Paulo Fernando Paz Alarcón - Oab/pr Nº 37.007, Tasso Batalha Barroca Oab/mg
51.556 E Celise Moreira de Araújo ¿ Oab/pb 17.399. EMBARGADO: Dilma Ferreira de Souza Lins. ADVOGADO:
Marlene Pereira Borba - Oab/pb Nº 8.378 - E Outro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA/APELANTE.
OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. VÍCIO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EFEITO INTEGRATIVO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado. - Em
sendo constatada a existência de omissão do decisum, deve ser acolhido o reclamo, a fim de conhecê-lo e suprir
o vício apontado, devendo, fixar-se os honorários advocatícios. - Em caso de sentença condenatória, o valor
dos honorários advocatícios deve ser arbitrado em observância ao disposto no art. 85, §2º, do Código de
Processo Civil atual. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito integrativo.
APELAÇÃO N° 0022693-93.2003.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Damiao Minervino Cabral. ADVOGADO: Alexandre
Gomes Bronzeado (oab/pb Nº 10.071) E Outros. APELADO: Bridgestone Firestone do Brasil Indústria E Comércio
Ltda, APELADO: Marpesa Pneus E Serviços Ltda. ADVOGADO: Bruno Yohan Souza Gomes (oab/sp Nº 253.205)
e ADVOGADO: Humberto Nóbrega Neto (oab/pb Nº 11.141) E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PNEU.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SER O AUTOR PROPRIETÁRIO DO BEM. ILEGITIMIDADE ATIVA
RECONHECIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ANÁLISE RECURSAL À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE DEMANDANTE E DEMANDADOS NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - A
legitimação significa o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas
facultadas, respectivamente, a pedir e contestar a providência que constitui o objeto da demanda. - Não
existindo relação jurídica entre as partes, deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos, que
extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0042328-11.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Santana E Ribeiro Ltda. ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo ¿ Oab/pb Nº 6.509 E Outro. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
DECISÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas
nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0052314-52.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Gill Madson Gouveia Alves da Silva. ADVOGADO: Luciana
Ribeiro Fernandes - Oab/pb Nº 14.574. EMBARGADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Bellinati Garcia
Lopes ¿ Oab/pb Nº 19.937-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REFORMA DO DECISUM.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração
têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material,
não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve ela valerse do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0127878-08.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Lucineide dos Santos Rodrigues Neves. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos ¿ Oab/pb Nº 14.708. APELADO: Bv Financeira S/acredito,financiamento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi - Oab/pb Nº 32.505-a. APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA EM PRIMEIRO GRAU EM RELAÇÃO A
PRETENSÃO DE NULIDADE DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS RECONHECIDAS ILEGAIS NA SENTENÇA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. PRETENSÃO EXORDIAL NÃO ABARCADA PELA COISA JULGADA. CAUSA DE
PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESTE ASPECTO. CAUSA
MADURA PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PERTINÊNCIA LÓGICA ENTRE OS FUNDAMENTOS ARTICULADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS
DECLARADAS ILEGAIS EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Caracteriza–se coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi
decidida por sentença de mérito que não caiba mais recurso, o que não é a hipótese dos autos. - Nos moldes do
art. 1.013, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil, nos casos de extinção do processo sem resolução do
mérito, o tribunal deve julgar o feito, desde logo, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. Restando evidente que a parte pretende obter pronunciamento sobre práticas levadas a efeitos pela instituição
financeira e havendo pertinência lógica entre os fundamentos articulados e os pedidos formulados, não há que
se falar em inépcia. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, indevida também, a incidência das
obrigações acessórias atreladas a obrigação principal, ou seja dos juros remuneratórios cobrados sobre a tarifa
bancária. - Não demonstrada, através do conjunto probatório, a má-fé da instituição financeira, impõe-se a
devolução dos valores pagos a maior, de forma simples. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o
recurso, para anular a sentença, na parte em que reconheceu o instituto da coisa julgada, e, com fundamento no
art. 1.013, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, e julgar parcialmente
procedente o pedido inicial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000318-93.2012.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. EMBARGADO: Severino da Silva Cruz. ADVOGADO: João Cláudio Ribeiro da
Silva Rodrigues Oab/pb Nº 18.919/a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. REMESSA OFICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA DO
ENTE PÚBLICO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
CARACTERIZAÇÃO. VÍCIO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OBSERVÂNCIA
AO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
DEVEM SER SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS,
COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de obscuridade,
contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material e existindo a contradição, o seu acolhimento é medida
que se impõe, a fim de suprir o vício apontado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,
com efeitos modificativos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001257-47.2012.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Municipio de Cajazeiras Representado Pela Procuradora: Geralda Queiroga da Silva. ADVOGADO:
Geralda Queiroga da Silva. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE INSUMOS. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE
USO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DO INSUMO
NA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa impõe uma nova postura dos operadores do direito que
devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. - Nos termos do art.
196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que
restrições contidas em portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado
constitucionalmente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005085-61.2013.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Antonio de Freitas Araujo Representado Pela
Def. Pública: Ana Maria A. de Morais (oab/pb Nº 9.665). POLO PASSIVO: Municipio de Guarabira. REMESSA
OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. PROCEDÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE
ENFERMIDADE. LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COM OS MATERIAIS
NECESSÁRIOS. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O mandado de segurança é remédio processual destinado
a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão diante do
poder por elas exercido. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional
vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas
sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e
eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - As
limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o poder público se eximir do dever de assegurar
às pessoas necessitadas o acesso à saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula da reserva do possível
com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0024120-39.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Gilvan Santos Silva Filho E Paulo Sergio Borges. ADVOGADO:
Alberdan Coelho de Souza Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES COMETIDOS CONTRA DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO AMPLAMENTE COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE GRAVE AMEAÇA. TESE NÃO ACOLHIDA. VÍTIMA QUE FOI INTIMIDADA PELO RÉU. UTILIZAÇÃO DE
SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PENA DE MULTA NO CONCURSO FORMAL. SISTEMA DO CÚMULO
MATERIAL. REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Restando comprovadas, nos autos, a materialidade e a autoria da conduta delitiva, a condenação é medida que se impõe,
notadamente quando se constata que os réus confessaram a prática das condutas criminosas. - O crime de
roubo é cometido mediante o emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que resulte na
impossibilidade de resistência da vítima. A grave ameaça é configurada por palavras, gestos, símbolos,
utilização de objetos ou qualquer meio que cause intimidação na vítima. In casu, ao afirmar se tratar de um
assalto e exigir a entrega de seus pertences, os réus afloraram, nas vítimas, o sentimento de medo, restando
configurada a grave ameaça, o que impede a desclassificação para o crime de furto. - Além disso, “o emprego
de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo apto à exasperação da pena do crime de roubo,
prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância elementar do delito de roubo.” (STJ,
HC 149.337/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015) - De
acordo com o artigo 72 do Código Penal, no concurso formal de crimes, as penas de multa seguem a regra do
cúmulo material, razão pela qual devem ser aplicadas distinta e integralmente. Ante o exposto, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume os
demais termos da sentença prolatada pelo Juízo monocrático.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0020552-76.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ricardo Dantas
Xavier E Jose Glaciando de Lima Azevedo. ADVOGADO: Ravi Vasconcelos e ADVOGADO: Atemario Gomes dos
Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME DE PECULATO/DESVIO — LACRES DE
SEGURANÇA DE PLACAS DE VEÍCULOS — DESVIO NA DESTINAÇÃO — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — 1º APELO CRIME IMPOSSÍVEL – ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO – AUSÊNCIA
DE PROVAS CAPAZES DE ENSEJAR A CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – PROVIMENTO. — Inexistindo elementos probatórios seguros e suficientes para sustentar uma condenação, imperiosa é a absolvição do réu. 2º APELO: IRRESIGNAÇÃO QUANTO A
FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – FIXAÇÃO ADEQUADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO. — Não há que se alterar a fixação quando atende aos parâmetros legais. Ante o exposto, DOU
PROVIMENTO AO APELO, para absolver o réu Ricardo Xavier Dantas com base no artigo 386, VII, do CPP e
NEGO PROVIMENTO AO APELO do réu José Glaciando de Lima Azevedo.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0004311-77.2012.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Gerre Adriano Candido Dantas. ADVOGADO: Ozael da Costa
Fernandes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. TESTEMUNHAS ESCLARECEDORAS. LAUDO TÉCNICO CONFIRMANDO VIOLÊNCIA INTERNA. CONDENAÇÃO
QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO. 1. Mostra-se prescindível o exame de corpo de delito para os crimes de
estupro que, por vezes, não deixam vestígios, máxime havendo nos autos provas outras que auxiliem o
julgador na formação do seu convencimento (STJ - HC 177.980/BA) e, mesmo assim, foi realizado no presente
caso, atestando a existência de violência interna, por perito oficial e compromissado nos termos da lei. 2. Com
as introduções insertas nos dispositivos legais pela Lei nº 12.015/09, o crime de estupro (art. 213 do CP) sofreu
substancial alteração. Passamos a ter o estupro em sentido amplo que abrange, agora, o antigo atentado
violento ao pudor (art. 214 do Código Penal), tornando-se um delito de conteúdo variado, tipo misto alternativo
ou de ação múltipla 3. Quando se trata de infração de natureza sexual, que, geralmente, é realizada às
escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão, a única prova
de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. 4. Materialidade e autoria
demonstradas na livre valoração dos meios de prova assentados expressamente no juízo do processo,
notadamente, pela riqueza de detalhes narrada no depoimento da vítima, peça imprescindível nesse tipo de
crime, que retrata, em toda a sua amplitude, a responsabilidade do agente. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso. Expeça-se mandado de prisão.
PAUTA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
32ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 03 DE OUTUBRO DE 2017. HORÁRIO: 9:00
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS - PJE
RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801154-36.2017.815.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE PROCURADOR: GEORGE SUETONIO RAMALHO JÚNIOR EMBARGADO: JOSÉ RONALDO DA CONCEIÇÃO, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800112-49.2017.8.15.0000 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AGRAVANTE: DANIEL ALMEIDA RAMOS ADVOGADO: CLÁUDIO TAVARES NETO (OAB/PB Nº 13.513) AGRAVADO: DANILO ANTONIO DE
PAIVA GUEDES E ANYELLE AUGUSTA NOGUEIRA SOUTO MAIOR GUEDES ADVOGADO: MARCIO ROBERTO MONTENEGRO BATISTA JUNIOR (OAB/PB N° 14.765) E PAULO CESAR ALMEIDA DA COSTA (OAB/
PB N° 14.919)
RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803069-23.2017.8.15.0000 ORIGEM: 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS AGRAVANTE: ESPÓLIO
DE ANTÔNIA MARQUES XAVIER, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE, MARIA DO SOCORRO
MARQUES XAVIER QUEIROZ ADVOGADO: CLAUDINOR LUCIO DE SOUSA JUNIOR (OAB/PB 16.113) AGRAVADO: JUIZO DA 7ª VARA DA COMARCA DE PATOS E LANCHONETE AVALANCHE ADVOGADO: ARIANO DA
SILVA MEDEIROS (OAB/PB 8877)