DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2017
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001370-67.2014.815.0151. ORIGEM: CONCEIÇÃO - 1ª VARA. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba, P/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto.
APELADO: Maria de Lourdes Gomes do Nascimento. ADVOGADO: Ilo Istenio Tavares Ramalho (oab/pb 19227).
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO SALDO DE SALÁRIO E DE FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO.
MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/
RS, Nº 596.478/RR E Nº 765.320/MG (TEMAS 308, 191 E 916). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO
ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELO. Com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC/
2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO e, de ofício, majoro os honorários advocatícios para
15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, o que faço de ofício, nos termos do disposto no art. 85, §11, do
novel código de ritos.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0005806-33.2016.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Marcio
Tulio do Nascimento. ADVOGADO: Luciano Breno Chaves Pereira. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. Pedido de desistência do apelante através do seu defensor público. Inteligência do art.
127, XXX, do RITJPB. Homologação. – Em atenção ao art. 127, inc. XXX, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça da Paraíba, impõe-se a homologação monocraticamente quando o pedido de desistência vem protocolado por defensor público expressando a vontade do apelante. Vistos etc. (...) Imperioso se faz homologar
desistência de recurso apelatório, sobretudo diante do conformismo do réu com o édito condenatório, restando,
pois, prejudicada a apelação.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001539-17.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
IMPETRANTE: Hildo Alves Pequeno. ADVOGADO: Osvaldo Pequeno E Fernando Antônio Pequeno Tejo.
IMPETRADO: Juizo da 2a Vara Criminal de Campina Grande. MANDADO DE SEGURANÇA. Incabível.
Arquivamento de inquérito policial a pedido do representante do Ministério Público. Ausência de ilegalidade
e abuso de poder por parte do juiz a quo. Direito líquido e certo não demonstrado. Não conhecimento. - A
impetração do presente mandamus visa a cassação de decisão de juiz de 1º grau, que acolheu parecer
ministerial e determinou o arquivamento do inquérito policial. Não se vislumbra ato de ilegalidade e abuso
de poder por parte do juiz a quo não demonstrando o direito líquido e certo do impetrante. - Não existe
recurso da decisão em que o magistrado determina o arquivamento do inquérito policial, a requerimento do
Ministério Público. – Não se conhece de mandamus, quando este for manifestamente incabível, a teor do
art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis: “Quando o pedido for manifestamente
incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar
de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá.” Vistos, etc. (...) Pelo exposto, reconhecendo como incabível o Mandado de
Segurança na hipótese vertente, NÃO CONHEÇO A ORDEM, na forma que me faculta o art. 932 do CPC.
Defiro o pleito de Justiça gratuita.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0001330-77.2013.815.0941. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria de Lourdes Venancio de Oliveira. ADVOGADO: Jorge Márcio Pereira (oab/pb Nº 16.051). APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Vital Henrique de Almeida (oab/pb Nº 9.766). EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. INTERRUPÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO. GRATUIDADE DA AUTORA QUE NÃO SE ESTENDE AO SEU ADVOGADO.
ART. 99, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO,
COM ARRIMO NO ART. 932, III, DO CPC. O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio
advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (CPC, art. 99, §5º). Posto isso, considerando que a
Apelação é manifestamente inadmissível, dela não conheço, com arrimo no art. 932, III, do Código de
Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002856-32.2015.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara de Família da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Hugo Eduardo Assis dos
Santos. ADVOGADO: Edmundo Vieira de Lacerda (oab/pb 8.540). EMBARGADO: Edmundo Vieira de Lacerda
(oab/pb 8.540). ADVOGADO: Ewerton Fidelis Coelho (oab/pb 17.047). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO.
RAZÕES RECURSAIS DA APELAÇÃO APÓCRIFAS. INTIMAÇÃO ORDENADA PELO JUÍZO DE 1.º GRAU.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. EMBARGOS REJEITADOS MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.023, § 2.º, CPC. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado. 2. Aclaratórios rejeitados. Posto isso, rejeito os Embargos de Declaração, monocraticamente, com fulcro no art. 1.024, § 2.º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000533-77.2005.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Manoel Galdino Candido. ADVOGADO: Fernando Fagner de Souza Santos Oab/pb 16490.
APELADO: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Alysson Wagner Correa Nunes. APELAÇÃO. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA. PLEITO DE HORAS
EXTRAS. SENTENÇA QUE ANALISOU PEDIDO DIVERSO. DECISUM EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ANULAÇÃO DO DECRETO
JUDICIAL. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL FORMULADO PELO DEMANDANTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ARTIGO
932, INCISO III, DO NCPC. APELO PREJUDICADO. - O direito processual civil brasileiro adotou o princípio da
correlação entre o pedido e a sentença (também chamado de princípio da congruência, ou da adstrição entre
pedido e sentença). O órgão jurisdicional não pode julgar além (ultra petita), aquém (citra ou infra petita) ou fora
do pedido (extra petita). - Considera-se extra petita a sentença que decidir sobre pedido diverso daquilo que
consta da petição inicial. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - (...) II - (…) III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (Art. 932, III,
NCPC) Destaquei! Assim, sem maiores delongas, pelas considerações explanadas, de ofício, ANULO a sentença, reconhecendo o julgamento fora do pleito formulado, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para o
seu regular processamento, obedecendo ao que preceitua o art. 492, da Lei Adjetiva Civil de 2015, restando
prejudicado o apelo interposto.
APELAÇÃO N° 0000756-38.2012.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Wellington de Souza Nunes. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite Oab/pb 13293. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa Oab/pb 10857. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
QUE REJEITOU PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ressalva de CONTINUIDADE DA FASE
EXECUTÓRIA. NATUREZA NÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. EXEGESE DO ARTIGO 932, INCISO III, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - “Art. 1.015. Cabe agravo de
instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo
de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (Art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015).
-“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO EM EXECUÇÃO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.(…)
In casu, a interposição do recurso de apelação em face de nítida decisão interlocutória constitui erro inescusável,
óbice que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (REsp 954.204/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 06/08/2009). -“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
475-M, § 3º DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Da decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, o recurso cabível é agravo de instrumento, e não
apelação. Ante a previsão expressa do CPC/73, não se vislumbra dúvida objetiva no tocante à interposição do
recurso adequado, havendo, portanto, erro grosseiro que não enseja a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008466720168150000, - Não possui -, Relator DA
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-10-2016). - Quando o recurso for
manifestamente inadmissível, diante da interposição de recurso inadequado eivado de erro grosseiro, poderá o
relator rejeitar, liminarmente, a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009,
c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Rosimeire Ventura Leite
2017177684
Juíza de Direito
Esperança
20/09
Em Substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rosimeire Ventura Leite
2017177713
Juíza de Direito
Esperança
18/10
Em Substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ieda Maria Dantas
2017177692
Juíza de Direito
Soledade
17 e 18/10
Em Substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Elza Bezerra da Silva Pedrosa
2017177764
Juíza de Direito
Jacaraú
09, 10, 11, 17 e 18/10
Em Substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vladimir José Nobre de Carvalho
2017177877
Juiz de Direito
Monteiro
18 e 19/10
Em Substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rusio Lima de Melo
2017177924
Magistrado
Cacimba de Dentro
18/10/2017
Substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior
2017178777
Magistrado
Natal-RN
08 a 11/11/2017
Para participar do IX FONAVID
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior
2017179083
Magistrado
João Pessoa
03/10/2017
Deslocamento à comarca de João Pessoa, acompanhar Diretor do Fórum, para
tratar de assuntos administrativos.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de outubro de 2017. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 20, de 06 de fevereiro de 2013, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Alexandre Rodrigues dos Santos
2017.183.197
Motorista
Juazeirinho e Pocinhos
19 a 20/10/2017
Conduzir servidores da GEENG e GEARQ,
para realizarem visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Alexandre Rodrigues dos Santos
2017.183.164
Motorista
Itabaiana
18/10/2017
Conduzir servidores do Núcleo de Conciliação e Mediação para ministrarem curso
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jesiel Rodrigues da Rocha
2017.183.412
Técnico Judiciário
Sapé
19/10/2017
Participar do mutirão de família
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mário Pereira de Albuquerque
2017.183.515
Motorista
Alagoinha
16/10/2017
Conduzir servidores do CEJUSC para realizarem mutirão
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fernando Carlos de Oliveira Carvalho 2017.183.269
Motorista
Guarabira e Sapé
19/10/2017
Conduzir conciliadores do NUPEMEC para
ministrarem curso
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ricardo Fernandes Marinho
2017.183.470
Oficial de Justiça
Dona Inês
22/10/2017
Cumprir diligência referente ao Plantão
Judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marcus Antônio Paulino da Silva
2017.183.839
Oficial de Justiça
Areia
21/10/2017
Cumprir diligência referente ao Plantão
Judiciário
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de outubro de 2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.