DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2017
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0087541-74.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕES. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Der/pb Departamento de Estradas
E Rodagens do Estado da Paraiba E Sandro Dias de Sousa E Outros. ADVOGADO: Antonio Alves de Araujo e
ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Sousa E Silva. EMBARGADO: Os Mesmos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRIMEIRO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE A
MATÉRIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. SEGUNDO RECURSO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE A ENSEJAR ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO DE AMBOS. - Os
embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao
menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com
efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. - Não ocorrendo obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, impõe-se a rejeição dos embargos, ainda que para exclusivo propósito de prequestionamento. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os dois embargos declaratórios.
EMBARGOS N° 0002301-28.2013.815.0241. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Tâmara
F de Holanda Cruz Diniz. POLO PASSIVO: Helena Lindacy de Freitas E Outros. ADVOGADO: Rafael Ramos
Pedrosa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação Declaratória de INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA OMISSÃO COM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, vícios no enfrentamento das questões levantadas, não
há como prosperar os embargos declaratórios. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
EMBARGOS N° 0004839-88.2009.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Energia S/a. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de
Ataide Jr. POLO PASSIVO: José Rildo Soares Wanderley. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE SUSPENSÃO OU RETIRADA DE IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE
ALTA TENSÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO À PARTE DE PRONUNCIAR-SE
SOBRE A FRUSTRAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Não se identificando na decisão embargada, vícios no enfrentamento das questões levantadas, não há como
prosperar os embargos declaratórios. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000618-58.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev - Paraiba
Previdencia, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281) E Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida
Medeiros (oab/pb 18.808). APELADO: Adeildo Diniz Alves. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de Sousa (oab/pb
3.741). EMENTA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO E A RESTITUIÇÃO DOS
DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS POR POLICIAL MILITAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A LUZ DO NOVO CÓDIGO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO ESTADO E
DA PBPREV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E 49 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARCELAS NÃO COMPROVADAS
COMO INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO À SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INEXISTENTES. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. GRATIFICAÇÕES DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM. PARCELAS
QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. 1. “O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm
legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor
público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula n.º 48, do TJPB). 2. “O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros
descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula n.º 49, do TJPB). 3. “É pacífica a
jurisprudência desta Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título
de adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório” (STJ, AgRg no REsp 1293990/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/03/2016). 4. Os Órgãos Fracionários deste TJPB
firmaram o entendimento de ser indevido o desconto de contribuição previdenciária nas gratificações regulamentadas pelo art. 57, inc. VII da Lei Complementar n.º 58/2003, dada a natureza transitória e o caráter propter
laborem. 5. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles
as despesas. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação e à Remessa Necessária n.º 0000618-58.2017.815.0000, em que figuram como Apelantes o Estado da Paraíba e a PBPREV – Paraíba
Previdência e como Apelado Adeildo Diniz Alves. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecer das Apelações, rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva e, no mérito, dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002322-45.2016.815.2004. ORIGEM: 1.ª Vara da Infância e da
Juventude da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. APELADO: Andressa de Lima
Silva. DEFENSOR: Berthezene Barros da Cunha Lima Martins. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBTENÇÃO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA NO ENEM. MENOR DE DEZOITO ANOS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO
DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO PRECEITUADO PELO ART. 1°, II, DA
PORTARIA INEP Nº 179/2014. RELATIVIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA Nº. 144/2012. ACESSO AOS
MAIS ELEVADOS NÍVEIS DE ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM. ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. 1. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça
é no sentido de que a exigência etária contida no art. 1°, II, da Portaria n.° 179/2014 do INEP (que revogou a
Portaria n.°144/2012), deve ser relativizada na hipótese em que o interessado em obter certificação de conclusão
do ensino médio, embora menor, consegue atingir a pontuação mínima regulamentada por aquele dispositivo,
raciocínio que prestigia a máxima efetividade do direito de acesso aos mais elevados níveis de ensino segundo
a capacidade de cada um, preceituado pelo art. 208, V, da Constituição Federal. 2. Apelação e Remessa
Necessária conhecidas e desprovidas. VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação n.° 0002322-45.2016.815.2004, em que figura como Apelante o Estado
da Paraíba e como Apelada Andressa de Lima Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessárias, e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003755-98.2013.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Jairo Rafael Gomes. ADVOGADO:
Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb Nº 16.791). EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AGREGAÇÃO PARA EXERCER CARGO CIVIL TEMPORÁRIO
NÃO ELETIVO. DIREITO POTESTATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 75, § 1º, “C”, XIII, DA LEI ESTADUAL N.º
3.909/77 – ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO COMANDANTE-GERAL, PREVIAMENTE AOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PÚBLICO
CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980 (ESTATUTO DOS MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS)
AOS MILITARES ESTADUAIS, POR FORÇA DO ART. 134, DO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA
PARAÍBA. DIREITO À AGREGAÇÃO PRETENDIDA NÃO DEMONSTRADO. APELO E REMESSA PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. “O Policial-Militar deve ser agregado quando: […] c)
for afastado temporariamente do serviço por motivo de: […] XIII – ser nomeado para qualquer cargo público
temporário, não eletivo, da Administração Direta ou Indireta, exclusive para aqueles integrantes da estrutura
organizacional de órgãos vinculados, a que se refere a legislação, ou aqueles de natureza policial militar” (Art. 75,
§ 1º, “c”, XIII, da Lei Estadual n.º 3.909/77 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba). 2. Os atos de
nomeação e posse do Militar em cargo público civil temporário não eletivo, contudo, devem ser precedidos de
autorização do Comandante-Geral, por inteligência do art. 98, § 3º, da Lei Federal 6.880/80 (Estatuto dos
Membros das Forças Armadas), aplicável aos Militares Estaduais por força do comando inserido no art. 134, do
Estatuto da Polícia Militar do Estado da Paraíba. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação e à Remessa Necessária n.º 0003755-98.2013.815.2001, no Mandado de Segurança em que figuram
como partes Jairo Rafael Gomes e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária e dar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012176-77.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Antônio da Silva
Lacerda. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por
Seu Procurador Júlio Tiago Carvalho Rodrigues. EMENTA: REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO
ESTADO DA PARAÍBA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS ANUÊNIOS NA
FORMA PREVISTA NA LEI Nº 5.701/93 ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012. REMESSA
NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO.
INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ.
MATÉRIA PACIFICADA POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTE TRIBUNAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N.º
5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185, DE 26 DE JANEIRO DE 2012,
A PARTIR DE QUANDO DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO
INTERPOSTA PELO AUTOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO ATÉ O CONGELAMENTO. PLEITOS INTEGRANTES DA INICIAL, MAS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NA
INSTÂNCIA RECURSAL. CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando
o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores
ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do
STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, firmou
o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares
e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de
Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei Complementar Estadual n.º 50/2003,
somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012 (26 de janeiro
de 2012). 3. Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir a integralidade dos pleitos enumerados na
Inicial. 4. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito
quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos. 5. Reconhecido o direito do Militar ao recebimento das
diferenças dos Anuênios pagos a menor até a entrada em vigor da MP nº 185/12, é cabível o deferimento imediato
dos pleitos omitidos na Sentença, referentes à atualização da rubrica no contracheque do Autor até a edição da
referida Norma e ao pagamento das diferenças salariais inadimplidas após o ajuizamento da Ação. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e Apelação n.º 0012176-77.2013.815.2001,
em que figura como Apelante Antônio da Silva Lacerda e como Apelado o Estado da Paraíba. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação
interposta pelo Autor, dando-lhes parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0000213-25.2015.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Roberto Cirilo Vieira. ADVOGADO: Braz Oliveira Travassos Quarto
Netto (oab/pb 18.452). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a).
EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DA MULTA MORATÓRIA E DA COBRANÇA DE TAC. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES
A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA. ABUSIVIDADE E MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “Admite-se a capitalização mensal de juros
nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada
de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12
(doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 2. As instituições financeiras não se limitam à taxa de
juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem
abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no
mercado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000213-25.2015.815.0151,
em que figuram como Apelante Roberto Cirilo Vieira e como Apelado o Banco Itaucard S.A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000232-28.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Santander (brasil) Sa. ADVOGADO: Carlos Antônio
Harten Filho (oab-pe 19.357) Ingrid Gadelha (oab-pb 15.488). APELADO: Jose de Souza Campos. ADVOGADO:
Valdísio Vasconcelos de Lacerda Filho (oab-pb 11.453). EMENTA: AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. RESILIÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DE ENCERRADO O PROCESSO. DIREITO DO CAUSÍDICO A EVENTUAIS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO EM QUE LABOROU NO FEITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. APELAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE
FORMULAÇÃO DO PEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO DO VENCIDO DE PAGAR HONORÁRIOS AO CAUSÍDICO
DO VENCEDOR. ILEGITIMIDADE DO PROMOVIDO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APELO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Embora a resilição do contrato por vontade do
cliente não retire do advogado o direito de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de
sucumbência, proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado, tal pedido é acessório e dependente,
devendo ser formulado na ação principal, incidentalmente, e não em ação autônoma. 2. Incumbe ao vencido e
não ao vencedor pagar os honorários sucumbenciais. Inteligência do art. 85, do Código de Processo Civil. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000232-28.2017.815.0000, em que
figuram como partes José de Souza Campos e o Banco Santander Brasil S.A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, acolher as preliminares e dar
provimento à Apelação para extinguir o processo sem resolução de mérito.
APELAÇÃO N° 0000234-95.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Santander (brasil) Sa. ADVOGADO: Carlos Antônio
Harten Filho (oab-pe 19.357) Ingrid Gadelha (oab-pb 15.488). APELADO: Jose de Souza Campos. ADVOGADO:
Roberto Vasconcelos Alves (oab-pb 2446). EMENTA: AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESILIÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO
MANDATO ANTES DE ENCERRADO O PROCESSO. DIREITO DO CAUSÍDICO A EVENTUAIS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO EM QUE LABOROU NO FEITO. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. APELAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO
PEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO DO VENCIDO DE PAGAR HONORÁRIOS AO CAUSÍDICO DO VENCEDOR. ILEGITIMIDADE DO PROMOVIDO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APELO PROVIDO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Embora a resilição do contrato por vontade do cliente não
retire do advogado o direito de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência,
proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado, tal pedido é acessório e dependente, devendo ser formulado na ação principal, incidentalmente, e não em ação autônoma. 2. Incumbe ao vencido e não ao vencedor
pagar os honorários sucumbenciais. Inteligência do art. 85, do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000234-95.2017.815.0000, em que figuram
como partes José de Souza Campos e o Banco Santander Brasil S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, acolher as preliminares e dar provimento à
Apelação para extinguir o processo sem resolução de mérito.
APELAÇÃO N° 0000307-19.2015.815.0071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Verônica dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Município de Areia, Representado Por Seu Procurador Gustavo Moreira (oab/pb
16.825). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE
SAÚDE. PEDIDO DE PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL INSTITUÍDO PELO MINISTÉRIO
DA SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85, DO STJ. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO
QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO JÁ DECLARADA NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DIRETO DO INCENTIVO ADICIONAL AO SERVIDOR. VERBA ENVIADA