DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE NOVEMBRO DE 2017
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos etc. Trata-se de encaminhamento de relatório circunstanciado, referente aos serviços de expedição de guias e cumprimento de sentenças nas Varas Criminais e da
Infância e Juventude da Capital, desta feita, no período de 27/10/2017 a16/11/2017, conforme Ato desta
Presidência de nº 89/2017; além da solicitação de prorrogação do referido esforço concentrado pelo período de
30 (trinta) dias. Instado, o Juiz Auxiliar lançou parecer pela aprovação do relatório, bem como pela necessidade
de prorrogação dos serviços outrora autorizados. Como visto, a nova configuração de esforços concentrados,
valendo-se da mitigação no número de servidores destacados, com a consequente escolha/indicação por
meritocracia, trouxe melhores resultados (vide relatório de produtividade). Neste sentido, em consonância com
o parecer derradeiro, aprovo o relatório de atividades encartado. No mais, tendo em vista as razões expostas no
expediente lavrado pela Juíza Coordenadora, DEFIRO o pedido para, na medida da sua excepcionalidade,
autorizar a prorrogação do esforço concentrado nas Varas Criminais e na Vara da Infância e Juventude da Capital,
nos moldes daquele pedido, por mais 30 (trinta) dias. Desta forma, encaminhem-se os autos à Diretoria de
Gestão de Pessoas para as providências de pagamento das horas extras trabalhadas pelos servidores elencados
no referido expediente, devendo lá permanecer, a fim de que a magistrada/coordenadora informe o quantum de
horas extras trabalhadas no período da prorrogação. Por fim, tendo em vista tratar-se de alargamento do prazo
estabelecido em norma interna (Ato nº 89/2017), por economia processual, sem necessidade de nova edição,
publique-se esta decisão na íntegra”. PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017178769 - Pedido de Providências - Eslu Eloy Filho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 294.565-7 - Comunicações - Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017176778
– Diária – Philippe Guimarães Padilha Vilar.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017193559 – Afastamento – Andréa Costa Dantas Botto Targino; 2017173724 – Férias – Rafaela Ivna Silva Moreira Fonseca;
2017177748 – Remoção de Servidor – Elza Bezerra da Silva Pedrosa.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017193817 – Diária –
Adriana Barreto Lossio de Souza.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000914-98.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Juazeirinho, Representado Por Seu Procurador José Barros de
Farias. APELADO: Nalva Chirleny de Souza Oliveira. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb 1.202).
- APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL — RECURSO DO
DEMANDADO — ASSINATURA OBTIDA POR MEIO DE SCANNER — AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE —
APELAÇÃO CONSIDERADA APÓCRIFA — INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE — INÉRCIA —
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. — O apelo se mostra apócrifo quando apresentado apenas em fotocópia e,
portanto, manifestamente inadmissível, tendo em vista a ausência de um dos requisitos extrínsecos de
admissibilidade recursal. Não conhecimento do apelo. Vistos etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, em
harmonia com parecer ministerial, não conheço do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0124322-95.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Aglais de Sousa Silva. APELANTE: Unimed João Pessoa. ADVOGADO: Cleber de Souza Silva (oab/pb 11.719) e ADVOGADO: Marcelo Weick Pogliese (oab/pb 11.158) E Felipe
Ribeiro Coutinho (oab/pb 11.689). RECORRIDO: Unimed João Pessoa. APELADO: Aglais de Moura Valente.
ADVOGADO: Cleber de Souza Silva (oab/pb 11.719) e ADVOGADO: Marcelo Weick Pogliese (oab/pb 11.158) E
Felipe Ribeiro Coutinho (oab/pb 11.689). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS
MORAIS E MATERIAIS – FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE – ANTES DA SENTENÇA DE
MÉRITO – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS APÓS INTIMAÇÕES – ANULAÇÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV
DO CPC/2015. — Nos termos do art. 100 do CPC/2015, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a
sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. — Não
procedida a substituição processual, providência indispensável à continuidade do processo, de se constatar a
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo caso de
extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Vistos, etc. DECISÃO: Ante o exposto, anulo a sentença de fls. 166/171, bem como reconheço a ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e determino a sua extinção, nos termos do art.
485, IV, do Código de Processo Civil.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000862-05.201 1.815.0741. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Boqueirão. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Evandro Araujo Ricarte. ADVOGADO: Leomando Cezário de Oliveira. (oab/pb 17.288). Posto isso, considerando controvérsia a ser dirimida no
julgamento do Apelo se submete à questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ser decidida no REsp
1.657.156/RJ, ordeno a suspensão do trâmite processual desta demanda e a remessa dos autos à Gerência de
Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do
art. 1.036, §1º, 1.037, II, e 1.0401, do Código de Processo Civil. Intimem-se o Apelante e o Apelado, em
cumprimento ao disposto no art. 1.037, §8º2, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006905-43.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Procurador Ana Rita Feitosa T. B. Almeida. APELADO: Maria Jose Soares Doso.
DEFENSOR: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa. Posto isso, considerando controvérsia a ser dirimida no
julgamento do Apelo se submete à questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ser decidida no REsp
1.657.156/RJ, ordeno a suspensão do trâmite processual desta demanda e a remessa dos autos à Gerência de
Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do
art. 1.036, §1º, 1.037, II, e 1.0401, do Código de Processo Civil. Intimem-se o Apelante e a Apelada, em
cumprimento ao disposto no art. 1.037, §8º2, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022069-14.2014.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa. APELADO: Edilma da Silva Ramos. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib. Posto isso, considerando controvérsia
a ser dirimida no julgamento do Apelo se submete à questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ser
decidida no REsp 1.657.156/RJ, ordeno a suspensão do trâmite processual desta demanda e a remessa dos
autos à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até a publicação do acórdão
paradigma, nos termos do art. 1.036, §1º, 1.037, II, e 1.0401, do Código de Processo Civil. Intimem-se o
Apelante e a Apelada, em cumprimento ao disposto no art. 1.037, §8º2, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000051-72.2015.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador
Alexandre Magnus Ferreira Freire. APELADO: Fernando Aureliano da Silva. DEFENSOR: Levi Borges Lima (oab/
pb 1.557). Posto isso, considerando controvérsia a ser dirimida no julgamento do Apelo se submete à questão
afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ser decidida no REsp 1.657.156/RJ, ordeno a suspensão do trâmite
processual desta demanda e a remessa dos autos à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer
sobrestados até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.036, §1º, 1.037, II, e 1.0401, do Código
de Processo Civil. Intimem-se o Apelante e o Apelado, em cumprimento ao disposto no art. 1.037, §8º2, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001 163-31.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado
Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Gustavo Carneiro de Farias Nobrega. ADVOGADO:
Jolbeer Cristhian Barbosa Amorim (oab/pb 13.917). Posto isso, considerando controvérsia a ser dirimida no
julgamento do Apelo se submete à questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ser decidida no REsp
1.657.156/RJ, ordeno a suspensão do trâmite processual desta demanda e a remessa dos autos à Gerência de
Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do
art. 1.036, §1º, 1.037, II, e 1.0401, do Código de Processo Civil. Intimem-se o Apelante e o Apelado, em
cumprimento ao disposto no art. 1.037, §8º2, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.
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Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0005391-96.2013.815.2002. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Sergio Figueiredo de Queiroz. ADVOGADO: Daniela Alzira Vaz de Lima,
Oab/df Nº 15.738 E Inácio Ramos de Q. Neto, Oab/pb Nº 16.676 E. APELADO: Justiça Publica. Vistos etc.
Dessa forma, indefiro os pleitos formulados. Publique-se. Intimem-se.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003393-12.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Charles Duanne Casimiro de
Oliveira. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza ¿ Oab/pb N º 10.503. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PAGAMENTO DA SÉTIMA HORA.
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. CARGA HORÁRIA. ACRÉSCIMO NA
JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUMENTO NA REMUNERAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONSOANTE O
ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1ºF, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. REFORMA DO DECISUM
APENAS NESSE ASPECTO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - É da
reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a afirmação de não ter o servidor público direito adquirido a
regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer decesso vencimental. - Por ocasião do
julgamento do RE nº 660.010/PR, que teve sua repercussão geral submetida ao rito dos recursos repetitivos (art.
543-B do CPC/73), o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela impossibilidade do acréscimo da carga horária
dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, nas
condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO PARCIAL
À REMESSA OFICIAL, apenas para que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados nos moldes do art.
1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09; mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0041935-86.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Antonio Francisco da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Magno
Nunes Moraes - Oab/pb Nº 14.798 E Anne Karine Rodrigues Moraes - Oab/pb Nº 23.573. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES
POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUIÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO APELANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART.
932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não enfrentando
as razões observadas na decisão impugnada, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a
matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual
confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO APELATÓRIO, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade, mantendo-se, por
conseguinte, a sentença prolatada, em todos os seus termos.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0005212-62.2013.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Valdetario Rios Vital. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias.
APELADO: Banco J Safra S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. RECURSO NÃO DIALÉTICO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/15. PRELIMINAR
ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO. - A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os
fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. - O Princípio da Dialeticidade traduz a
necessidade de que o ente processual descontente com o provimento judicial interponha a sua irresignação de
maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados
no decisório combatido, possibilitando à Instância Recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. Isso posto, com respaldo no art. 932, III, do CPC/2015, ACOLHO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE E NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0058267-94.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias Sá Filho. EMBARGADO: Lazaro Barbosa de Araujo. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 2º DA LEI
ORDINÁRIA ESTADUAL N° 9.703/2012. DECISÃO QUE APRECIA A LIDE SOB A ÓTICA DO ALUDIDO
DISPOSITIVO LEGAL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. Com a publicação da Medida Provisória nº
185/2012, após convertida na da Lei Estadual nº 9.703/2012, a regra constante do art. 2º da Lei Complementar
nº 50/2003 passou a incidir sobre os policiais militares da Paraíba, eis que suprida a omissão até então existente
em relação aos citados servidores. Estando a decisão monocrática hostilizada em harmonia com o conteúdo do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, inocorre a configuração do efeito
infringente no caso concreto. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de
omissão, não servindo de meio para rediscutir matérias que já foram ponderadas pelo órgão julgador. Com essas
considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ante a ausência da omissão.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0012422-05.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo
Martini - Oab/pb 1583 A. APELADO: Ana Raquel Batista de Oliveira. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros
Vasconcelos - Oab/pb 14.708. Intime-se a agravada para ofertar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias
(art.1021, §2º do CPC).
Dr. Marcos William de Oliveira
AÇÃO PENAL N. 0000761-47.2017.815.0000. ORIGEM: Competência originária do TJPB. RELATOR: Juiz Marcos
William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador.
AUTOR: Ministério Público do Estado da Paraíba. 1º RÉU: Valdinele Gomes Costa (Prefeito de Cacimba de
Dentro). ADVOGADO: José Carlos Novais da Fonsêca Junior (OAB/PB 15.473). 2º RÉU: Nepomuceno Pompilo
de Lima Pereira. AÇÃO PENAL. PREFEITO. ART. 42, INCISO III, DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART.
107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. - Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva estatal, resta extinta a
punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do CP. Vistos etc. Ante o exposto, a teor do art. 107, inciso
IV, c/c art. 109, inciso VI e art. 111, inciso I, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade, em razão da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação à contravenção penal imputada aos denunciados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0000030-86.1996.815.0000. Credor: WALDESIO BATISTA DA CUNHA Devedor: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE PB. Intimação a(o) Bel(ª). ANTONIEL MAXIMO DA SILVA, OAB/PB-8.466, na qualidade
de advogado do credor, e o Bel. DANIELLE ISMAEL DA COSTA MACEDO, OAB/PB-19.296-A, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0001530-36.2009.815.0000 Credor: MARIA ALDELI SANTINO DE OLIVEIRA Devedor:
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204, a
fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido
de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista
dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4000497-30.2015.815.0000 Credor: AURELIA GONÇALVES LEONCIO Devedor: MUNICIPIO DE TRIUNFO PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204, a fim de, na
condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido de habilitação
formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista dos autos.